Acórdão nº 1842/08.4TBSTR-C.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 08 de Março de 2018

Magistrado ResponsávelTOM
Data da Resolução08 de Março de 2018
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acordam no Tribunal da Relação de Évora I- Relatório: O Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, IP, na qualidade de Gestor do Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores (FGADM), notificado que foi do despacho proferido em 19 de setembro de 2017, que determinou a continuação do pagamento da prestação de alimentos fixada a seu cargo, no valor de €150,00, a favor de AA, nascida a 05/06/1999, em substituição do progenitor desta, veio interpor o presente recurso, finalizando as suas alegações com as seguintes conclusões: A.

Vem o presente recurso interposto da decisão de fls. (…) proferida pelo douto Tribunal a quo, que determinou que o FGADM assegurasse as prestações a favor da jovem AA, que atingiu a maioridade em 05 de Junho de 2017.

  1. O douto Tribunal, expressamente, deu sem efeito, dando sem efeito o último parágrafo do despacho de fls. 113 proferido em Dezembro de 2016 no qual referia que: «Uma vez que AA atingirá a maioridade em 05/06/2017, declaro desde já que deverá ser cessada, com efeitos a partir desta data, a prestação a cargo do FGADM supra fixada – cfr. artª 2ª, n..º 2 do Decreto-Lei n.º 164/99, de 13 de Maio.» C. O n.º 2 do artigo 1.º da Lei n.º 75/98, de 19 de Novembro, na redação dada pela Lei n.º 24/2017, de 24 de Maio, com entrada em vigor a 23 de Junho de 2017 veio permitir que o FGADM, em substituição do progenitor obrigado a alimentos, continue a assegurar o pagamento das prestações que hajam sido fixadas durante a menoridade, até que o jovem complete 25 anos de idade se e enquanto durar o processo de educação ou de formação profissional.

  2. E cumulativamente, terão de encontrar preenchidos todos os restantes requisitos legalmente exigidos para a intervenção do FGADM previstos no n.º 1 do artigo 1.º da Lei n.º 75/98, de 19 de Novembro em articulação com o artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 164/99, de 13 de Maio, o artigo 48.º do RGPTC e o Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de Junho.

  3. Em 05 de Junho de 2017, a jovem em concreto no caso dos autos atingiu a maioridade, pelo que cessou a obrigação do FGADM ope legis à data dos factos, a que acrescia o despacho proferido pelo douto Tribunal recorrido em Dezembro de 2016 que deferia a cessação da intervenção do FGADM na data da maioridade.

  4. A alteração legislativa operada pela Lei n.º 24/2017, de 24 de Maio relativamente ao n.º 2 do artigo 1 do da Lei n.º 75/98, de 19 de Novembro entrou em vigor a 23 de Junho de 2017.

  5. Entrou em vigor em data posterior à cessação da prestação de alimentos a cargo do Fundo no caso concreto dos autos: 05 de Junho de 2017.

  6. Entende o FGADM, salvo o devido respeito, que não poderá o douto Tribunal recorrido fazer retomar uma prestação a cargo do FGADM quando despacho proferido em Dezembro de 2016 que declarava a sua cessação transitou em julgado, não podendo agora, em Setembro de 2017 ser o mesmo considerado «sem efeito».

    I. Conforme determinado pelo douto Tribunal, em 05 de Junho de 2017, a intervenção do FGADM cessou, não se tratando na presenta data, como parece resultar do despacho ora recorrido de uma decisão de manutenção ou de renovação do FGADM.

    J.A maioridade da jovem foi atingida antes da entrada em vigor da nova redação legislativa e nos termos do artigo 12.º do Código Civil, a Lei só dispõe para o futuro, pelo que inexiste qualquer obrigação do FGADM.

  7. Quando a nova redação entrou em vigor, o FGADM já não se encontrava a efetuar nenhum pagamento, e a continuidade do pagamento da prestação a assegurar pelo FGADM, pressupõe que o Fundo se encontra a pagar a prestação de alimentos no momento em que é atingida a maioridade, entendimento que resulta da letra da própria lei quando refere que: “2- O pagamento das prestações a que o Estado se encontra obrigado, nos termos da presente lei, cessa no dia em que o menor atinja a idade de 18 anos, exceto nos casos e nas circunstâncias previstas no n.º 2 do artigo 1905.º do Código Civil.” [itálico, negrito e sublinhado nossos].

    L. Caso o legislador pretendesse que o Estado ficasse obrigado ao pagamento de prestação de alimentos, em substituição do obrigado incumpridor, e que pudesse ser requerida a intervenção do FGADM em qualquer altura até aos 25 anos, não teria previsto a possibilidade de continuidade do pagamento, como uma exceção à cessação automática com a maioridade.

  8. O FGADM não se encontrava obrigado ao pagamento da prestação de alimentos à jovem AA, no momento em que a lei se torna aplicável no ordenamento jurídico.

  9. O FGADM, salvo o devido respeito, entende que não poderá o Tribunal a quo fazer renascer uma obrigação que se extinguiu, sendo que ao decidir-se como se decidiu na decisão recorrida, o Tribunal terá aplicado de forma retractiva a lei, sem estar ao abrigo de qualquer normativo legal.

  10. A manter-se a decisão recorrida, o FGADM mantém-se a assegurar uma prestação de alimentos à jovem dos autos, quando à data da entrada da lei, a jovem já não se encontrava abrangida pelo regime de garantia de alimentos devidos a menores.

    Termos em que deve ser julgado procedente o presente recurso e, consequentemente, revogada a douta decisão recorrida, seguindo-se os demais trâmites legais.

    *** Não foram juntas contra-alegações.

    O recurso foi admitido como de apelação, com subida imediata, em separado e efeito devolutivo.

    Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir.

    ***II – Âmbito do Recurso.

    Perante o teor das conclusões formuladas pelo recorrente – as quais (excetuando questões de conhecimento oficioso não obviado por ocorrido trânsito em julgado) definem o objeto e delimitam o âmbito do recurso - arts. 608.º, nº2, 609º, 620º, 635º, nº3, 639.º/1, todos do C. P. Civil -, constata-se que a única questão a decidir consiste em saber se o FGADM, cessada a obrigação no âmbito da anterior redação do n.º2 do art.º 1.º da Lei n.º 75/98, em virtude da maioridade da jovem, continua obrigado ao pagamento da prestação alimentar anteriormente fixada, após essa maioridade, face à nova redação dessa disposição legal que foi dada pela Lei n.º 24/17, de 24 de maio.

    *** III – Fundamentação fáctico-jurídica.

    1. Para responder à questão colocada importa considerar a seguinte factualidade:

      1. Em 12 de dezembro de 2016, no âmbito da revisão dos pressupostos de atribuição da prestação a cargo do FGADM, foi decidido manter a prestação de € 150,00 a cargo do FGADM, atualizável de acordo com os índices de preços ao consumidor, a pagar à menor AA, nascida a 05/06/1999.

        Mais consta deste despacho: “Notifique nos termos do art.° 4.°, n.° 3 do Decreto-Lei n.° 164/99 de 13 de Maio e ainda nos termos e para os efeitos do disposto no art.º 10.° do mesmo diploma legal e dos arts.º 4.° e 5.° da Lei n.° 75/98, de 19 de Novembro.

        *Uma vez que a AA atingirá a maioridade em 05/06/2017, declaro desde já que deverá ser cessada, com efeitos a partir desta data, a prestação a cargo do FGAM supra fixada - cfr. art.° 2.°, n.° 2 do Decreto-Lei n.° 164/99, de 13 de Maio.

        Oportunamente, notifique, também nos termos previstos no art.° 9.°, n.° 6 do Decreto-Lei n.° 164/99, de 13 de Maio”.

      2. Em 19 de setembro de 2017 foi proferido o despacho recorrido, cujo teor se transcreve: “Atendendo a que a progenitora veio demonstrar documentalmente aos autos que a filha AA se mantém em processo de educação (cfr. fls. 122) e face à atual redação do n.° 2 do art.° 1.° da Lei n.° 75/98, de 19 de Novembro, pese embora a mesma tenha completado os 18 anos de idade no passado dia 5 de Junho de 2017 dou sem efeito o último despacho de fls. 113.

        Notifique, sendo o Fundo de Garantia dos Alimentos devidos a Menores para continuar a assegurar as prestações a favor daquela jovem, até revisão dos pressupostos de atribuição das mesmas”.

        ***2.

        O direito. Defende o recorrente que o Tribunal a quo “não poderá fazer retomar uma prestação a cargo do FGADM quando despacho proferido em Dezembro de 2016 que declarava a sua cessação transitou em julgado, não podendo agora, em Setembro de 2017 ser o mesmo considerado «sem efeito».

        Implicitamente, o recorrente suscitou a violação do caso julgado, já que o despacho anterior que determinava a cessação da prestação de alimentos a partir da maioridade da menor havia transitado em julgado.

        Porém, sem razão.

        O art.º 621.º do C. P. Civil estabelece os limites objetivos do trânsito em julgado, dizendo que a sentença constitui caso julgado nos precisos limites...

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