Acórdão nº 2038/15.4T8TMR.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 08 de Março de 2018

Magistrado ResponsávelM
Data da Resolução08 de Março de 2018
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acordam os Juízes da 2.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora: No Juízo Local Cível de Tomar, (…) demandou (…), alegando que, na sua actividade de exploração florestal, em 2004 comprou ao R. eucaliptos verdes e que, em 2008, quando se deslocou ao local para buscar a madeira, tomou conhecimento que tinha ardido.

Pede, pois, a condenação do R. no pagamento da quantia de € 2.750,00, relativa ao preço já pago, acrescida de juros no valor de € 1.014,07, e ainda da quantia indemnizatória de € 24.000,00, relativa ao preço pelo qual revenderia os eucaliptos.

Contestada a acção, realizou-se julgamento e foi proferida sentença de improcedência total do pedido.

Inconformado, o A. recorre e conclui: 1. A factualidade provada, e articulada, permite a condenação do R., ora recorrido; 2. Em sentido contrário, e no n/ entender mal, andou o Tribunal ao decidir, com base nas respostas aos temas de prova que, julgar improcedente a acção proposta pela ora recorrente contra o recorrido quanto à devolução ao A. do preço recebido pela venda de árvores ou no pagamento a este de qualquer quantia a título de indemnização; 3. De facto, nos termos do disposto no art. 662.º, n.º 1, als. a) e b), do NCPC, a decisão do Tribunal de 1.ª instância sobre a matéria de facto deve ser alterada se os factos tido como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa; 4. Ora, nos presentes autos, todos os elementos de prova que foram produzidos e que serviram de base à decisão relativa à matéria de facto impõem decisão diversa. Cabe, por isso, fazer a impugnação da decisão nos termos do art. 640.º do NCPC.

  1. Para chegar a tal decisão, fundamenta, sumariamente, o Mm.º Juiz a quo que, atenta a prova produzida, (e cita excertos da decisão recorrida).

  2. Mais fundamenta que (de novo, cita parte da decisão recorrida).

  3. Relativamente à factualidade não provada, entendeu o Mm.º Juiz resultar a mesma de «não se ter feito qualquer prova, ou sendo-o, ser insuficiente ou estar em contradição com os factos provados».

  4. Ora, no n/ humilde entendimento, o Mm.º Juiz a quo, fez uma incorrecta apreciação da prova.

  5. De facto, salvo o devido respeito, não se nos afigura poder chegar àquelas conclusões em face daqueles depoimentos.

  6. Senão vejamos.

  7. O A. (…) afirmou que no ano seguinte à compra queimou-se tudo (2:45 - 2:51) e depois do incêndio ter passado, em 2006 quando lá foi (8:13 - 8:34), verificou que já lhe tinham cortado metade de uma propriedade antes daquele se ter dado (3:41 - 3:49). Nesse seguimento, quis saber quem tinha levado a madeira (10:27 - 11:33). Mais, afirmou que acabou por não vender nada porque quem lá foi levou a madeira cortada e a que estava por cortar (12:17 - 13:09). E que o próprio chegou a cortar alguma madeira das árvores queimadas. No seu parecer, na altura com a (re)venda da madeira nunca fariam menos de € 24/25.000,00, porque a tonelada estava nos cerca de € 40,00, com base num cálculo de vista (15:22 - 17:00). Perante instâncias do Mm.º Juiz, o A. afirmou ter-se visto sem a madeira cortada e sem a madeira queimada, sendo que este último facto é que o levou a interpor a acção (28:20 - 28:51). Repetiu, ainda, que só num terreno é que cortou a madeira (28:52 - 29:10), sendo que do bolo a parte que cortou corresponde a um quarto (29:40 - 30:29), tendo iniciado o corte da madeira (queimada) em Julho de 2006, com o filho e um rapaz (31:20 - 32:03).

  8. A testemunha (…), aludiu que havia uma propriedade que já tinha sido cortada antes do incêndio, de tal forma que os cepos estavam queimados e havia rebentos queimados; outra propriedade não tinha sido cortada e tinha a madeira queimada (3:40 - 4:08). Começaram a cortar, derramar e empilhar numa propriedade (4:29 - 5:32). Mais acrescentou que foram à propriedade com o Amílcar, várias vezes (5:47 - 6:20). Por fim, referiu que na primeira propriedade que começaram a cortar já não havia madeira e nas outras propriedades também não (7:20 - 8:00), e que a madeira já cortada equivaleria a 1/3 da área total que o A., seu pai, comprou (15:22 - 16:25).

  9. (…) referiu ter trabalhado para o Autor, no corte da madeira, na altura do Inverno de 2006, designadamente, para os lados da Carapinheira da Serra, não sabendo ao certo o lugar. Mais, referiu que a madeira foi cortada e não retirada, sendo que a mesma se encontrava queimada. Por fim, perante instâncias, mencionou que o prédio onde andaram era uma “sorte”, não podendo afirmar se era um só terreno mas que era contínuo e, por isso, referia-se como “sorte” (10:22 - 10:39).

  10. (…), madeireiro de profissão, aludiu que em 2008 a tonelada de eucalipto posta em fábrica era paga a € 39,00 (7:41 - 7:50). Acrescentou que no caso tratava-se de madeira queimada, pois tinha passado um incêndio. Em todo o caso, esta madeira, desde que seja descascada, possui o mesmo valor. Recorda-se que, no caso, o Autor queria 20.000,00€ pela madeira, mas o depoente não comprou por ter muita madeira já comprada. Em todo o caso, os eucaliptos “valiam o dinheiro”. Recorda-se de haver já eucaliptos cortados no local, empilhados, sendo “um carro dela” ou seja 30 e tal toneladas. Aludiu que, descontado o valor do transporte, a madeira cortada valia 900€ ou 1000,00€. E ainda havia muita madeira para cortar (16:40 17:40).

  11. Assim, da factualidade provada (e...

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