Acórdão nº 2038/15.4T8TMR.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 08 de Março de 2018
Magistrado Responsável | M |
Data da Resolução | 08 de Março de 2018 |
Emissor | Tribunal da Relação de Évora |
Acordam os Juízes da 2.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora: No Juízo Local Cível de Tomar, (…) demandou (…), alegando que, na sua actividade de exploração florestal, em 2004 comprou ao R. eucaliptos verdes e que, em 2008, quando se deslocou ao local para buscar a madeira, tomou conhecimento que tinha ardido.
Pede, pois, a condenação do R. no pagamento da quantia de € 2.750,00, relativa ao preço já pago, acrescida de juros no valor de € 1.014,07, e ainda da quantia indemnizatória de € 24.000,00, relativa ao preço pelo qual revenderia os eucaliptos.
Contestada a acção, realizou-se julgamento e foi proferida sentença de improcedência total do pedido.
Inconformado, o A. recorre e conclui: 1. A factualidade provada, e articulada, permite a condenação do R., ora recorrido; 2. Em sentido contrário, e no n/ entender mal, andou o Tribunal ao decidir, com base nas respostas aos temas de prova que, julgar improcedente a acção proposta pela ora recorrente contra o recorrido quanto à devolução ao A. do preço recebido pela venda de árvores ou no pagamento a este de qualquer quantia a título de indemnização; 3. De facto, nos termos do disposto no art. 662.º, n.º 1, als. a) e b), do NCPC, a decisão do Tribunal de 1.ª instância sobre a matéria de facto deve ser alterada se os factos tido como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa; 4. Ora, nos presentes autos, todos os elementos de prova que foram produzidos e que serviram de base à decisão relativa à matéria de facto impõem decisão diversa. Cabe, por isso, fazer a impugnação da decisão nos termos do art. 640.º do NCPC.
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Para chegar a tal decisão, fundamenta, sumariamente, o Mm.º Juiz a quo que, atenta a prova produzida, (e cita excertos da decisão recorrida).
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Mais fundamenta que (de novo, cita parte da decisão recorrida).
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Relativamente à factualidade não provada, entendeu o Mm.º Juiz resultar a mesma de «não se ter feito qualquer prova, ou sendo-o, ser insuficiente ou estar em contradição com os factos provados».
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Ora, no n/ humilde entendimento, o Mm.º Juiz a quo, fez uma incorrecta apreciação da prova.
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De facto, salvo o devido respeito, não se nos afigura poder chegar àquelas conclusões em face daqueles depoimentos.
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Senão vejamos.
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O A. (…) afirmou que no ano seguinte à compra queimou-se tudo (2:45 - 2:51) e depois do incêndio ter passado, em 2006 quando lá foi (8:13 - 8:34), verificou que já lhe tinham cortado metade de uma propriedade antes daquele se ter dado (3:41 - 3:49). Nesse seguimento, quis saber quem tinha levado a madeira (10:27 - 11:33). Mais, afirmou que acabou por não vender nada porque quem lá foi levou a madeira cortada e a que estava por cortar (12:17 - 13:09). E que o próprio chegou a cortar alguma madeira das árvores queimadas. No seu parecer, na altura com a (re)venda da madeira nunca fariam menos de € 24/25.000,00, porque a tonelada estava nos cerca de € 40,00, com base num cálculo de vista (15:22 - 17:00). Perante instâncias do Mm.º Juiz, o A. afirmou ter-se visto sem a madeira cortada e sem a madeira queimada, sendo que este último facto é que o levou a interpor a acção (28:20 - 28:51). Repetiu, ainda, que só num terreno é que cortou a madeira (28:52 - 29:10), sendo que do bolo a parte que cortou corresponde a um quarto (29:40 - 30:29), tendo iniciado o corte da madeira (queimada) em Julho de 2006, com o filho e um rapaz (31:20 - 32:03).
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A testemunha (…), aludiu que havia uma propriedade que já tinha sido cortada antes do incêndio, de tal forma que os cepos estavam queimados e havia rebentos queimados; outra propriedade não tinha sido cortada e tinha a madeira queimada (3:40 - 4:08). Começaram a cortar, derramar e empilhar numa propriedade (4:29 - 5:32). Mais acrescentou que foram à propriedade com o Amílcar, várias vezes (5:47 - 6:20). Por fim, referiu que na primeira propriedade que começaram a cortar já não havia madeira e nas outras propriedades também não (7:20 - 8:00), e que a madeira já cortada equivaleria a 1/3 da área total que o A., seu pai, comprou (15:22 - 16:25).
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(…) referiu ter trabalhado para o Autor, no corte da madeira, na altura do Inverno de 2006, designadamente, para os lados da Carapinheira da Serra, não sabendo ao certo o lugar. Mais, referiu que a madeira foi cortada e não retirada, sendo que a mesma se encontrava queimada. Por fim, perante instâncias, mencionou que o prédio onde andaram era uma “sorte”, não podendo afirmar se era um só terreno mas que era contínuo e, por isso, referia-se como “sorte” (10:22 - 10:39).
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(…), madeireiro de profissão, aludiu que em 2008 a tonelada de eucalipto posta em fábrica era paga a € 39,00 (7:41 - 7:50). Acrescentou que no caso tratava-se de madeira queimada, pois tinha passado um incêndio. Em todo o caso, esta madeira, desde que seja descascada, possui o mesmo valor. Recorda-se que, no caso, o Autor queria 20.000,00€ pela madeira, mas o depoente não comprou por ter muita madeira já comprada. Em todo o caso, os eucaliptos “valiam o dinheiro”. Recorda-se de haver já eucaliptos cortados no local, empilhados, sendo “um carro dela” ou seja 30 e tal toneladas. Aludiu que, descontado o valor do transporte, a madeira cortada valia 900€ ou 1000,00€. E ainda havia muita madeira para cortar (16:40 17:40).
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Assim, da factualidade provada (e...
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