Acórdão nº 1837/16.4T8FAR.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 08 de Março de 2018

Magistrado ResponsávelPAULA DO PA
Data da Resolução08 de Março de 2018
EmissorTribunal da Relação de Évora

P.1837/16.4T8FAR.E1 Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Évora[1] 1. Relatório BB (A.), patrocinado pelo Ministério Público, intentou ação declarativa de condenação com processo comum, contra CC, Lda. (R.), pedindo que a R. seja condenada a pagar-lhe a quantia total de € 13.281,20, a título de retribuições e prestações salariais em dívida, tudo acrescido dos juros moratórios legais, vencidos e vincendos.

Alegou, em muito breve síntese, que por força da vigência do contrato de trabalho celebrado com a R., no âmbito do qual se obrigou a desempenhar as funções de vigilante aeroportuário, é titular dos seguintes créditos laborais que a empregadora nunca satisfez: - € 2.124,25, a título de subsídio de função; - € 1.651,65, a título de horas de formação não prestadas; - € 136,56, por subsídio de alimentação não pago em dia de formação específica; - € 3.427,00, por omissão de pagamento de prémios de assiduidade/desempenho (€ 2.475,00) e danos morais sofridos (€ 952,00); - € 5.994,74, a título de remuneração em falta por trabalho prestado em dia feriado.

Invoca a aplicação do CCT publicado no BTE n.º 26/2004, de 15 de julho, atualizado pelo BTE n.º 17/2011, de 8 de maio, outorgado pela Associação das Empresas de Segurança (AES) e o Sindicato dos Trabalhadores dos Serviços de Portaria, Vigilância, Limpeza, Domésticas e ACTIVIDADES DIVERSAS E OUTROS (STAD), com as limitações decorrentes da Lei n.º 23/2012, de 25 de junho.

Realizada a audiência de partes, resultou infrutífera a tentativa de resolver amigavelmente o litígio.

Contestou a R., invocando a exceção da caducidade do crédito reclamado com fundamento nas horas de formação contínua não ministradas. Impugnou os demais créditos laborais.

Dispensada a realização da audiência preliminar, foi proferido despacho saneador tabelar.

Após a realização da audiência de discussão e julgamento, foi proferida sentença com a decisão que se transcreve: «Face ao supra exposto julgo a ação parcialmente procedente e, em consequência: a) condeno a CC, Lda. a pagar ao A. BB: 1. as diferenças da remuneração de férias e respetivo subsídio pagos entre agosto de 2006 e agosto de 2010, resultantes da inclusão do valor médio recebido a título de subsidio de função nos últimos doze meses antes da data em que era devido o pagamento da retribuição de férias e subsidio de férias, em montante a fixar em liquidação de sentença, acrescidas dos juros de mora, à taxa legal, desde a data da liquidação e até efetivo e integral pagamento; b) absolvo a R. do demais peticionado; c) custas na proporção do decaimento, sem prejuízo da isenção de que o A. beneficia (cfr.art.527º do CPC ex vi art.1º nº 2 al. a) do CPT e art.4º nº1 al. h) do RCP).

  1. notifique.

  2. registe.» Não se conformando com esta decisão, o A. interpôs recurso da mesma, sintetizando as suas alegações com as seguintes conclusões: «Subsídio de alimentação na formação contínua A - Provou-se que a A., em de janeiro e novembro de 2011, janeiro de 2012, dezembro de 2013 e novembro de 2015, num total de 5 dias, realizou formação profissional, sem que a R. lhe tenha pago subsídio de alimentação nesses dias, mas pagando-lhe a retribuição respetiva, inserindo-se essas formações na recertificação obrigatória da A. como elemento de segurança aeroportuária, regulamento nº 185, e foram dadas pela R., empresa certificada para o efeito.

B - Proporcionar esta formação é um dever convencional, legal e regulamentar do empregador – cláusula 10ª nº 1 al. b) do CTT entre a AES e o STAD publicado no BTE nº 17/2011 (texto consolidado do CCT de 2005), art. 127º nº 1 al. d) do CT e art. 3º nº 5 e 5.1 do Regulamento CE do Parlamento e Conselho Europeu nº 2320/2002 e Despacho nº 16303/2003 de 5 de agosto de 2003 do Presidente do Conselho de Administração do INAC, publicado no DR II Série de 21 de agosto de 2003), a quem competia calendarizar, organizar, definir os seus conteúdos e escalar o trabalhador para tais formações, estando obrigada a informar dessas calendarizações o INAC (art 3º nº 2 do Regulamento CE do Parlamento e Conselho Europeu nº 2320/2002 e Despacho nº 16303/2003 de 5 de agosto de 2003 do Presidente do Conselho de Administração do INAC, publicado no DR II Série de 21 de agosto de 2003.

C - As horas de formação contínua constituem trabalho efetivo e conferem direito à retribuição respetiva, podendo ser reclamadas integralmente, mesmo que o contrato haja cessado – art. 132º nº 2 e 134º do CT (e tanto são consideradas trabalho efetivo, que a al. d) do nº3 do art. 126º do CT, expressamente diz que as duas primeiras horas de formação após a jornada diário de trabalho não constituem trabalho suplementar) – constituindo dever do trabalhador cumpri-las e correspondendo esse frequência com aproveitamento, ao cumprimento por parte deste da prestação a que está adstrito (art. 128º nº 1 al. d) e 197º nº 1 do CT).

D - A Lei define o tempo de autoformação como trabalho efetivo, apenas para estender a essa hipótese, sem margem para dúvidas, o regime legal de que o tempo de formação é tempo de trabalho efetivo, sendo certo que para a prestação de provas e obtenção de certificações as faltas são remuneradas (art. 131º nº 4 e 91º nº 6 do CT).

E - Ora, tratando-se de formação não só facultada mas dada pela R. (como se ret6ira dos certificados juntos por esta, que a A. não impugnou mas aceitou), é míster concluir que as mesmas ocorreram onde a R. determinou e que durante elas a A. esteve ao seu inteiro dispor, em cumprimento da prestação a que estava adstrita (art. 197º nº 1 do CT), pelo que tratando-se de trabalho efetivo, devia a R. ter pago nesses dias o subsídio de alimentação à A., pelo que lhe deve a esse título €28,45 (€5,69x5) de subsídio de alimentação.

F - A frequência com aproveitamento daquelas formações, era pressuposto de poder exercer as funções para que foi contrato, e constitui habilitação própria, que inclusive permite ao trabalhador usá-las noutros empregos do género – mas isso é a consequência óbvia de todas as formações, passam a ser um bem imaterial do próprio trabalhador, razão insuficiente para descaracterizar a respetiva frequência como tempo de trabalho efetivo.

Remuneração Feriados G – Com interesse, foi dado como provado pela sentença, que em execução do seu contrato de trabalho e por determinação da R., até Maio de 2015 (descontando-se o período de 1 de agosto de 2012 a 31 de julho de 2014), o A. trabalhou 56 dias feriados, tendo-lhe a R. pago-lhe, para além da retribuição diária correspondente no salário mensal (pagou-lhe o dia e a compensação, valendo como pagamento do dia de trabalho a retribuição pelo dia feriado).

H - Conclui a sentença posta em crise, que em empresa de laboração contínua, se o trabalhador prestar trabalho em dia feriado, só lhe deva ser paga a majoração, por o salário referente ao dia de trabalho estar já englobado na retribuição mensal - assim se cria descriminação entre trabalhadores – os que têm direito ao feriado com todas as consequências de descanso suplementar ou remuneratórias (os das empresas de laboração não contínua) e os que não têm direito ao feriado, pois passa a ser encarado como dia de trabalho normal, se acaso escalados para ele (os de empresas de laboração contínua).

I - Daí, que a correta interpretação dos normativos em causa, no caso de trabalho prestado em dia feriado em empresa de laboração contínua, deva ser outra (Ac. do STJ de 2.12.2013, in www.dgsi.pt, Ac. do STJ de 26.03.2008, Revista 3791/07; de 22.04.2009, Revista 2595/08 e de 15.03.2012, Revista 554/07.0, todos acessíveis em www.stj.pt., Ac. do TRP de 21.11.2016, 12.2.2017, in www.dgsi.pt.) - o dia feriado é sempre remunerado; o trabalho prestado em dia feriado é pago por si e com a majoração legal ou convencional, pois de outro modo, os encargos inerentes à aposta empresarial de a empresa ser de laboração contínua, passam a recair sobre os trabalhadores e não sobre a empresa, que ao contrário daqueles, sempre pode repercutir esses custos nos clientes.

J – Ao pagar o trabalho efetivamente prestado em dia feriado através da retribuição devida pelo dia feriado, a R. deixou de pagar à A. esse tempo trabalhado, pelo que lhe deve, entre junho de 2005 e Setembro de 2015, a esse título, €1.899,52, acrescido da compensação de um dia por cada 4 trabalhados no valor de €474,88 - cláusula 26ª nº 2 do CCT celebrado entre a AES e o STAD, publicado no BTE nº 17/2011.

Prémio de Assiduidade e Desempenho K - Entendendo que o novo regime remuneratório instituído pelo CCT celebrado, entre a AES e a FETESE, publicado em 22 de julho de 2010, no BTE nº 27/2010, beneficiava o A., a partir de julho de 2010 a R. passou a aplicá-lo, suprimindo a avaliação de desempenho e deixando de pagar o respetivo prémio de desempenho.

L - Ora, para se aferir se o A. beneficiou em concreto com o novo regime remuneratório, terá que se percorrer o seguinte caminho: a) Comparar as retribuições anuais, anterior e posterior ao CCT; b) Aferir se do impacto do aumento da retribuição base nas parcelas retributivas dependentes do valor hora (trabalho noturno, horas extraordinárias e feriados), resultou em concreto, um acréscimo de remuneração de tal ordem, que beneficiou o A. face ao regime remuneratório anterior.

M - No total, entre junho de 2005 e junho de 2010, o A. recebeu 46,43% do total de prémios que poderia ter auferido (26x100:57), ou seja, uma média mensal de €34,82 (€75,00 x 46,43%) de prémio de desempenho.

N - Sendo a retribuição anual anterior ao CCT em causa no valor de €10.663,05 [(Retribuição Base – €8.880,48 (634,32 x 14) + 383,05 (média prémio de desempenho – 34,82 x 11) + 1399,97 (subsídio de função - 127,27 x 11) e a retribuição anual resultante do CCT no valor de €10.290,00 (€735,00 x 14), em termos anuais o A. ficou a perder €373,50.

O - Só se o aumento resultante das parcelas retributivas dependentes do valor hora (trabalho noturno, horas extraordinárias e feriados), fosse superior aquele valor, é que a remuneração do A...

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