Acórdão nº 1820/16.0T8STR.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 08 de Março de 2018

Magistrado ResponsávelM
Data da Resolução08 de Março de 2018
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acordam os Juízes da 2.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora: No Juízo Central Cível de Santarém, (…) demandou Banco (…) Português, S.A., pedindo, a título principal, a condenação no pagamento de capital e juros vencidos e garantidos, no valor de € 165.000,00, bem como os vincendos desde a citação.

Após instrução e discussão da causa, foi proferida sentença julgando este pedido parcialmente procedente e o R. condenado no pagamento da quantia de € 150.000,00, acrescida de juros, à taxa legal, desde 09.05.2016 e até integral pagamento.

Inconformado, o R. recorre e conclui: I.

O Banco Recorrente não pode concordar com a matéria de facto dada como provada descrita nos pontos 4, 10, 11, 14, 16.

II.

Não pode ainda o Banco Recorrente concordar com a matéria de facto dada como não provada e descrita no ponto 7.

  1. A matéria facto deveria assim ser alterada no seguinte sentido: a. Deverá ser retirada a referência “com capital garantido pelo então BPN” no facto provado nº 4.

    1. Deverá ser dado como não provado o facto provado nº 10.

    2. Deverá ser retirada a frase “cuja responsabilidade de reembolso era do banco réu e que este lhe restituía logo que o solicitasse” do facto provado nº 11.

    3. Deverá ser dado como não provado o facto provado nº 14.

    4. Deverá ser retirada a frase “e, por isso, este assegurava o reembolso do capital investido” do facto provado nº 16.

    5. Em consequência deverá ainda ser considerado como provado o facto não provado nº 7.

  2. A modificação da matéria de facto impõe-se pelos depoimentos da testemunha … (ficheiro 20170606145624_2656445_2871697) nos momentos e passagens acima devidamente identificados e ainda pelo depoimento da testemunha … (gravado no sistema citius com a referência 20170606142504_2656445_2871697) bem como pela análise do boletim de subscrição do produto.

  3. De nenhum destes meios de prova resulta a prestação por parte do Banco Réu de uma garantia de cumprimento das obrigações decorrentes do empréstimo obrigacionista lançado pelo SLN denominado SLN 2006.

  4. A Autora intentou a presente acção apresentando uma causa de pedir muito clara - artigos 20º e 21º da Petição Inicial - “Deste modo, o Banco Réu é depositário de 150.000,00€ que mantém aplicados em Obrigações SLN 2006, dinheiro que deveria ter aplicado em depósitos a prazo, com capital e juros disponíveis semestralmente”.

  5. Esta causa de pedir, seja ela entendida com contratação em erro, seja entendida como aplicação não autorizadas do dinheiro da Autora, num produto que não o pretendido - o depósito a prazo - não resultou de forma alguma provada.

  6. A prova desta causa de pedir, ou seja, de que a Autora contratou com o banco um depósito a prazo cabia à Autora. Era essencial à sua alegação, constituindo, na senda do caminho trilhado pela sentença recorrida, o facto ilícito consubstanciador da eventual responsabilidade do banco - a venda de obrigações da SLN como depósitos a prazo do banco.

    IX.

    Esta realidade não resultou provado e como tal deveria o Banco ter sido absolvido.

  7. Entende o Banco Recorrente não ter sido prestada qualquer garantia do banco relativamente ao reembolso do produto em causa.

    XI.

    Ora caindo esta prestação de garantia, cairá também a responsabilidade do Banco Recorrente.

  8. Entre Recorrente e os subscritores estabeleceu-se uma relação de intermediação financeira.

  9. O negócio de cobertura é o concreto contrato de intermediação financeira celebrado entre o intermediário e o cliente e que tem por objecto imediato conceder ao intermediário os poderes necessários para celebrar o negócio de execução.

  10. O negócio de execução, por seu turno, é o contrato celebrado entre o intermediário e o terceiro, no interesse e por conta do cliente (ou também o negócio celebrado directamente entre o terceiro e o cliente, com a intermediação do intermediário financeiro), e tem a maioria das vezes por objecto a aquisição, alienação ou qualquer outro negócio sobre valores mobiliários.

  11. As exteriorizações do dever de informação podem também ser categorizadas consoante as mesmas estejam relacionadas com o negócio de cobertura ou, por outro lado, relacionadas com os negócios de execução, ou até mesmo com os instrumentos financeiros que são objecto desses negócios de execução.

  12. O dever de informação relativo ao negócio de cobertura deve ser prestado em momento anterior ao contrato de intermediação e o dever de informação relativo ao negócio de execução será cumprido já na vigência daquele, tal como sucederá, aliás, com os deveres de informação relativos aos instrumentos financeiros escolhidos! XVII. Os deveres de informação a prestar pelo intermediário financeiro, previstos no art. 312º, nº 1, do CdVM, são os deveres de informação relativos ao próprio contrato de intermediação financeira, v.g.

    , ao negócio de cobertura, ou seja ao próprio serviço neste caso disponibilizado pelo Banco Réu de colocação das Obrigações SLN 2006.

  13. O art. 323º do CdVM trata dos deveres de informação próprios, relativos, inerentes ou decorrentes dos negócios de execução, levados a cabo ao abrigo dos negócios de cobertura, como aliás decorre das epígrafes dos artigos (por exemplo: deveres de informação no âmbito da execução de ordens, deveres de informação no âmbito da gestão de carteiras, etc.).

  14. O risco de incumprimento da obrigação assumida, o pagamento das obrigações pela entidade emitente, ou até à insolvência do obrigado, não é nem pode ser considerado um risco especial.

  15. O risco de incumprimento ou risco de insolvência de um devedor são riscos gerais de qualquer obrigação, precisamente porque são características nucleares de toda e qualquer obrigação.

  16. O funcionário que colocou o produto informou o cliente de todas as características essenciais do produto. Nomeadamente no que diz respeito aos seus riscos.

  17. O produto em causa era entendido efectivamente à data como um produto seguro, emitida pela entidade que detinha o banco e que o tinha como seu principal activo, entidade esta que não tinha no seu histórico qualquer situação de incumprimento.

  18. A informação de que o produto tinha capital garantido era também ela uma informação correcta. O produto tinha efectivamente como característica...

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