Acórdão nº 2036/15.8T8FAR-A.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 22 de Março de 2018

Magistrado ResponsávelRUI MACHADO E MOURA
Data da Resolução22 de Março de 2018
EmissorTribunal da Relação de Évora

P. 2036/15.8T8FAR-A.E1 Acordam no Tribunal da Relação de Évora: Nesta acção declarativa, sob a forma de processo comum, que (…) e mulher instauraram contra (…) Vida – Companhia de Seguros, S.A., veio a ser requerida, oportunamente, a realização de uma perícia médico-legal ao A.

Notificado do relatório da perícia (e dos esclarecimentos prestados pelo perito) veio a R. solicitar a realização de uma segunda perícia, fundamentando devidamente as razões da sua discordância quanto ao dito relatório junto aos autos.

Pela M.ma Juiz “a quo” foi proferida decisão que deferiu a realização da segunda perícia, atento o disposto no artigo 487º, nº 1, do C.P.C..

Inconformado com tal decisão dela apelaram os AA., tendo apresentado para o efeito as suas alegações de recurso e terminando as mesmas com as seguintes conclusões: 1. A predita R. requereu, em prazo, uma segunda perícia, após terem sido apresentados pelo perito os esclarecimentos por si pedidos.

  1. Dispõe a lei (art. 487º, nº 1, do CPC): - "Qualquer das partes pode requerer que se proceda a segunda perícia no prazo de 10 dias a contar do conhecimento do resultado da primeira, alegando fundadamente as razões da sua discordância relativamente ao relatório pericial apresentado".

  2. Ensina a boa e esclarecida jurisprudência: "I - A prova pericial tem por finalidade a percepção ou apreciação de factos por meio de peritos, quando sejam necessários conhecimentos especiais que os julgadores não possuem, ou quando os factos relativos às pessoas, não devam ser objecto de inspecção judicial (art.º 388.° do C. Civil).

    II - Qualquer das partes pode requerer se proceda a segunda perícia no prazo de 10 dias a contar do conhecimento do resultado da primeira, alegando fundadamente as razões da sua discordância relativamente ao relatório pericial apresentado (n°. 1 do art.º 589°. do CPC).

    III - A expressão adverbial "fundadamente" significa precisamente que as razões da dissonância tenham de ser claramente explicitadas, não bastando a apresentação de um simples requerimento de segunda perícia.

    IV - Trata-se, no fundo, de substanciar o requerimento com fundamentos sérios, que não uma solicitação da diligência com fins dilatórios ou de mera chicana processual. E isto porque a segunda perícia se destina, muito lógica e naturalmente, a corrigir ou suprir eventuais inexactidões ou deficiências de avaliação dos resultados a que chegou a primeira" – Ac. STJ de 25.11.2004, in www.dgsi.pt 4. No caso vertente a R. não deu cumprimento ao disposto no citado ditame legal (art. 487º, nº 1, do CPC).

  3. De facto, não alegou, fundadamente, as razões da sua discordância relativamente ao relatório pericial visado.

  4. Tal como se deixou dito, ao ora requerente cabia "indicar os pontos de discordância" e "justificar a possibilidade de uma distinta apreciação técnica".

  5. Não o fez, tal como decorre do teor do seu douto requerimento.

  6. Pelo que a decisão em crise violou frontalmente o disposto no artigo 487º do CPC., devendo em consequência ser revogada, atendendo o julgador, em...

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