Acórdão nº 105/17.9TBOLH.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 22 de Março de 2018

Magistrado ResponsávelFRANCISCO MATOS
Data da Resolução22 de Março de 2018
EmissorTribunal da Relação de Évora

Proc. nº 105/17.9TBOLH.E1 Acordam na 2ª secção cível do Tribunal da Relação de Évora:I – Relatório 1. Banco (…), S.A., com sede na Praça D. (…), (…), Porto, instaurou contra (…) e mulher, (…), residentes na Rua das (…), nº (…), em Faro, ação especial de declaração de insolvência.

Declarada a insolvência dos devedores e liminarmente admitido o pedido de exoneração do passivo restante, foi proferido o seguinte despacho: “ 2. ENCERRAMENTO DO PROCESSO Foi proferido despacho inicial relativamente ao pedido de exoneração do passivo restante, nos termos a que alude o art. 237º, al. b), do CIRE.

Existem bens a liquidar.

Assim sendo: 1) Declaro encerrado o processo de insolvência, nos termos do previsto no art. 230º, nº 1, al. e), do CIRE, estritamente para efeito de início do período de cessão.

2) Não existindo motivos, de acordo com o relatório apresentado pelo(a) Sr.(ª) Administrador(a) da Insolvência, para considerar que a insolvência é culposa, declara-se que a mesma é fortuita – art. 233º, nº 6, do CIRE.

3) Declaro que não se produzem os efeitos previstos no art. 233º, do CIRE.

Registe e dê cumprimento ao disposto nos arts. 230º, nº 2, e 247º do CIRE, publicitando esta decisão nos seguintes termos: 1) Notifique o(a) Insolvente; 2) Notifique o Ministério Público; 3) Notifique todos os credores; 4) Publique-se, devendo, quanto ao encerramento, ser indicada a razão determinante do mesmo: início do período de cessão.

5) Comunique à/s Conservatórias do Registo Civil competente/s, com a mesma indicação.

6) Registe no Registo Informático de Execuções; 7) Comunique ao Banco de Portugal.” 2. O Ministério Público recorre deste despacho formulando as seguintes conclusões que se reproduzem: 1. O Mmo. Juiz a quo, após a prolação do despacho liminar de admissão do pedido de exoneração do passivo restante, decidiu declarar encerrado o processo de insolvência, nos termos do previsto no art.º 230º, n.º 1, al. e) do CIRE, estritamente para o efeito de início do período de cessão e declarar que não se produzem os efeitos previsto no art.º 233º do CIRE.

  1. A única questão a decidir nos presentes autos consiste em saber se uma vez proferido o despacho inicial de exoneração do passivo restante, e perante a existência de ativo a liquidar, podia ter sido ordenado o encerramento do processo, estritamente para o efeito do início do período de cessão.

  2. O corpo do n.º 1 do art.º 230º do CIRE delimita o seu campo de aplicação, restringindo-se aos factos determinantes do encerramento do processo de insolvência que se verificam na hipótese de ele prosseguir após a declaração de insolvência.

  3. Quando o processo prossiga as causas do seu encerramento constam das alíneas do n.º 1, merecendo especial relevo para a decisão do presente recurso as alíneas a) e e), esta introduzida pela Lei n.º 16/2012, de 20 de Abril.

  4. Prosseguindo o processo após a declaração de insolvência, o encerramento só deverá ser determinado depois de realizada a liquidação e o rateio final, ressalvando-se apenas a situação prevista no art.º 239º, n.º 6, do CIRE.

  5. Só se procede ao rateio final e distribuição do respetivo produto pelos credores após a liquidação dos bens que integram a massa insolvente, donde para que esta possa ser feita deve estar pendente a instância insolvencial.

  6. Tendo sido requerida a exoneração do passivo restante, duas situações podem ocorrer: ou há património que deve ser liquidado na pendência do processo ou não há e, então, o processo pode e deve ser encerrado no despacho inicial do incidente de exoneração do passivo restante.

  7. O que resulta da alínea e) do n.º 1 do art.º 230º é que o prosseguimento do incidente de exoneração do passivo restante não obsta ao encerramento do processo de insolvência de que pende, e se à data do despacho inicial já existirem elementos que revelem a inexistência de bens, deve o tribunal...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT