Acórdão nº 117/11.6TMFAR-J.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 22 de Março de 2018

Magistrado ResponsávelTOM
Data da Resolução22 de Março de 2018
EmissorTribunal da Relação de Évora

Processo nº 117/11.6TMFAR-J.E1 Tribunal Judicial da Comarca de Faro – Juízo de Família e Menores de Faro – J3 * Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora: I – Relatório: (…) veio deduzir embargos de terceiro para impedir a entrega de um bem imóvel a (…), que havia sido ordenada nos autos de Inventário em apenso. Ao ser confrontada com o despacho de indeferimento liminar, a embargante apresentou recurso da referida decisão.

* A pretensão apresentada pela embargante está fundada em dois argumentos, por um lado, afirma que tem a posse do imóvel e, por outro, assinala que está pendente uma acção declarativa com vista ao reconhecimento de um direito de crédito que lhe possibilitará exercer o direito de retenção sobre o imóvel.

* O Tribunal «a quo» entendeu que era manifesta a improcedência dos presentes embargos de terceiro e assim indeferiu liminarmente o requerimento inicial apresentado por (…). E, em consequência, foi determinado o prosseguimento da execução.

* A embargante não se conformou com a referida decisão e as conclusões[1] apresentadas sustentam, em síntese, que o despacho proferido viola o disposto no artigo 345º do Código de Processo Civil e que existe erro de direito por não ponderação da posse e da existência de causa prejudicial.

* Houve lugar a resposta que pugna pela manutenção do anteriormente decidido.

* Admitido o recurso, foram observados os vistos legais. * II – Objecto do recurso: É entendimento universal que é pelas conclusões das alegações de recurso que se define o seu objecto e se delimita o âmbito de intervenção do tribunal ad quem (artigo 635º, nº 4 e 639º, nº 1, do NCPC), sem prejuízo das questões cujo conhecimento oficioso se imponha (artigo 608º, nº 2, ex vi do artigo 663º, nº 2, do NCPC).

Analisadas as alegações de recurso, o thema decidendum está circunscrito à apreciação de erro na aplicação do direito, por não existir fundamento para decidir pela improcedência liminar dos embargos.

* III – Factos com interesse para a decisão da causa: Do historial do processo e da documentação presente nos autos fixam-se a seguinte factualidade com interesse para a justa decisão da causa: 1) O executado (…) e a exequente (…) contraíram casamento em 21 de Agosto de 1991, no regime da comunhão de adquiridos.

2) Em 09 de Junho de 2011 foi decretado o divórcio entre ambos.

3) Por existir património comum foi instaurado inventário para partilha de bens, que corre termos no apenso C.

4) Por despacho proferido em 15/05/17 no processo de Inventário em apenso (Apenso C) foi ordenada a entrega imediata a (…) do bem relacionado sob a verba 13, que lhe foi adjudicado na conferência de interessados, após licitações, pelo valor de € 150.000,00, com a seguinte descrição: · Prédio urbano de dois pisos sito na Rua (…), nº 2 e 2-A, freguesia da Fuzeta, concelho de Olhão, destinado a habitação e alojamento com restaurante, inscrito na respectiva matriz predial urbana sob o artigo (…) e descrito na Conservatória do Registo Predial de Olhão com o nº …/960430-Fuzeta, com o valor patrimonial de € 83.910,00.

5) O imóvel foi adquirido em 27/03/2006 por (…) e encontra-se inscrito e registado em nome da Embargada.

6) A Embargante (…) vive maritalmente com o interessado no Inventário (…), antigo marido da embargada.

7) (…) propôs acção declarativa de condenação contra (…) e (…) que corre termos sob o nº 122/16.6T8OLH no Juízo Local Cível de Olhão, em que pede que os Réus sejam condenados a indemnizá-la pelas obras efectuadas no prédio identificado.

* IV – Fundamentação: A recorrente invoca a existência de nulidades na decisão. Porém, o vício alegado não corresponde a qualquer vício procedimental sediado no artigo 615º do Código de Processo Civil e as questões levantadas estão associadas ao mérito do decidido. E, assim, as matérias controvertidas serão analisadas em sede de apreciação de erro na aplicação do direito.

* O artigo 351º, nº 1, do Código de Processo Civil, estabelece que «se a penhora, ou qualquer acto judicialmente ordenado de apreensão ou entrega de bens, ofender a posse ou qualquer direito incompatível com a realização ou o âmbito da diligência, de que seja titular quem não é parte na causa, pode o lesado fazê-lo valer, deduzindo embargos de terceiro»[2].

Para Miguel Teixeira de Sousa[3] os embargos de terceiro constituem uma modalidade especial de oposição espontânea. Esses embargos destinam-se a permitir a reacção de um terceiro contra um acto judicial que ordena a apreensão ou entrega de bens e que ofende a sua posse ou qualquer direito incompatível com a realização do âmbito da diligência.

Os embargos de terceiros mantêm a fisionomia de acção autónoma, com vocação declarativa, ainda que, funcionalmente, estejam dependentes do processo de execução, em relação ao qual correm por apenso. Apesar de não serem legalmente catalogados como uma acção de processo especial (senão como incidente da instância, uma subespécie da...

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