Acórdão nº 310/15.2T8OLH.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 22 de Março de 2018

Magistrado ResponsávelMATA RIBEIRO
Data da Resolução22 de Março de 2018
EmissorTribunal da Relação de Évora

ACORDAM OS JUÍZES DA SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA aa apresentou-se à insolvência, em ação que corre termos no Tribunal da Comarca de Faro (Juízo de Comércio de Olhão – J2) tendo requerido exoneração do passivo restante.

Por decisão de 12/12/2017 tal pretensão foi admitida liminarmente e em consequência foi também decidido: “Existe ativo a liquidar.

Assim: 1.

declaro encerrado o processo de insolvência, nos termos do previsto no art. 230.º, n.º 1, al. e), do CIRE, sem prejuízo do prosseguimento dos apensos de reclamação de créditos e de liquidação do ativo, bem como dos pagamentos a efetuar aos credores; 2. não existindo motivos, de acordo com o relatório apresentado pelo Sr. Administrador da Insolvência, para considerar que a insolvência é culposa, declara-se que a mesma é fortuita – art. 233.º, n.º 6, do CIRE; 3. declaro produzidos os efeitos previstos no art. 233.º, do CIRE, exceto os que forem incompatíveis com o deferimento liminar da exoneração do passivo acima decidido e com o referido em 1.

(…)”* Irresignada com tal decisão veio a Exma Magistrada do Ministério Público dela interpor recurso terminando nas suas alegações por formular CONCLUSÕES, do seguinte teor: “1. O Mmo. Juiz a quo, após a prolação do despacho liminar de admissão do pedido de exoneração do passivo restante, decidiu declarar encerrado o processo de insolvência, nos termos do previsto no art.º 230º n.º 1, al. e) do CIRE, declarando que não se produziam os efeitos previstos no art.º 233º do CIRE.

  1. A única questão a decidir nos presentes autos consiste em saber se uma vez proferido o despacho inicial de exoneração do passivo restante, e perante a existência de bens a liquidar, podia ter sido ordenado o encerramento do processo.

  2. O corpo do n.º 1 do art.º 230º do CIRE delimita o seu campo de aplicação, restringindo-se aos factos determinantes do encerramento do processo de insolvência que se verificam na hipótese de ele prosseguir após a declaração de insolvência.

  3. Quando o processo prossiga as causas do seu encerramento constam das alíneas do n.º 1, merecendo especial relevo para a decisão do presente recurso as alíneas a) e e), esta introduzida pela Lei n.º 16/2012, de 20 de Abril.

  4. Prosseguindo o processo após a declaração de insolvência, o encerramento só deverá ser determinado depois de realizada a liquidação e o rateio final, ressalvando-se apenas a situação prevista no art.º 239º n.º 6 do CIRE.

  5. Só se procede ao rateio final e distribuição do respetivo produto pelos credores após a liquidação dos bens que integram a massa insolvente, donde para que esta possa ser feita deve estar pendente a instância insolvencial.

  6. Tendo sido requerida a exoneração do passivo restante, duas situações podem ocorrer: ou há património que deve ser liquidado na pendência do processo ou não há e, então, o processo pode e deve ser encerrado no despacho inicial do incidente de exoneração do passivo restante.

  7. O que resulta da alínea e) do n.º 1 do art.º 230º é que o prosseguimento do incidente de exoneração do passivo restante não obsta ao encerramento do processo de insolvência de que pende, e se à data do despacho inicial já existirem elementos que revelem a inexistência de bens, deve o tribunal declarar o encerramento.

  8. Se a liquidação ainda não tiver sido iniciada ou concluída, não há fundamento para a aplicação da alínea e) do art.º 230º do CIRE, aplicando-se o regime regra previsto na alínea a) do mesmo preceito legal.

  9. Não faz qualquer sentido, uma declaração de encerramento do processo, com a inevitável cessação das atribuições do administrador da insolvência, quando ainda não foi levada a cabo a...

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