Acórdão nº 2759/10.8TBSTB.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 22 de Março de 2018

Magistrado ResponsávelELISABETE VALENTE
Data da Resolução22 de Março de 2018
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acordam os juízes da secção cível do Tribunal da Relação de Évora: 1 – Relatório.

AA instaurou os presentes autos de processo especial de inventário para partilha dos bens deixados por óbito de seu pai, BB.

Em 10.07.2017 foi proferida a seguinte decisão (decisão recorrida): «Neste processo especial de inventário, instaurado por AA, para partilha dos bens deixados por óbito de seu pai, BB, vem a interessada requerer a suspensão da instância, invocando que está pendente a decisão de uma causa prejudicial face ao presente inventário, pois foi instaurada uma acção na qual é impugnada a paternidade do interessado CC e requerido o cancelamento do registo de nascimento, a qual corre seus termos sob o n.° 1007295-06.2015.8.26.0565, na 1.a Vara Cível da Comarca de São Caetano do Sul (cfr. fls. 776vs).

Veio juntar certidão da pendência da ação que identifica as partes e o pedido (cf. fls. 776vs e 777), mediante as quais se comprova a efectiva pendência da acção à qual a interessada AA alude no seu requerimento, com o objecto ali descrito.

Ouvido o interessado CC, vem o mesmo defender que não inexiste fundamente para a suspensão do processo à luz do art. 1335.°, n.° 1, do Código de Processo Civil, porquanto inexiste qualquer relação de prejudicialidade entre uma ação e outra, pelo que deverá ser indeferido o pedido de suspensão apresentado.

Cumpre decidir.

Como se sabe, a instância só poderá ser objecto de suspensão por alguma das causas previstas nos art. 259.° a 212°, do Código de Processo Civil.

No caso concreto, não se verifica nenhuma das situações previstas nas alíneas a), b) e d), do n.° 1, do art. 269.°, e art.°s 270.° e 271.°, do Código de Processo Civil, nem existe acordo das partes quanto à suspensão (art. 212°, n.° 4, do Código de Processo Civil).

Termos em que, apenas por determinação do tribunal pode tal suspensão vir a ser concedida (art. 212.°, n.° 1, alínea c), do Código de Processo Civil) e somente na eventualidade de se verificar algum dos condicionalismos previstos no art. 212°, n.° 1, do Código de Processo Civil, ou seja, a pendência de uma causa prejudicial ou a existência de outro motivo atendível e nenhuma das limitações elencadas no n.° 2 do mesmo normativo.

Com efeito, “uma causa depende do julgamento de outra quando na causa prejudicial se esteja a apreciar uma questão cuja resolução por sí só possa modificar uma situação jurídica que tem de ser considerada para a decisão de outro pieíto." - cf. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 26 de Maio de 1994, ínCÒ do STJ, Ano II, Tomo II, 1994, p. 116 a 118.

Conforme explica o Professor Alberto dos Reis (ín “Comentário ao Código de Processo Civil”, Vol. 3.°, Coimbra Editora, 1946, p. 206), “Uma causa é prejudicial em relação a outra quando a decisão daquela pode prejudicar a decisão desta, isto é, quando a procedência da prímeíratíra a razão de ser à existência da segunda.". E “Sempre que numa acção se ataca um acto ou facto jurídico que é pressuposto necessário de outra acção, aquela é prejudicial em relação a esta.".

No específico âmbito do processo especial de inventário, dispõe o art. 1335.°, n.° 1, do Código de Processo Civil, que se, na pendência do inventário, se suscitarem questões prejudiciais de que dependa a admissibilidade do processo ou a definição dos direitos dos interessados directos na partilha que, atenta a sua natureza ou a complexidade da matéria de facto que lhes está subjacente, não devam ser incidentalmente decididas, o juiz determina a suspensão da instância, até que ocorra decisão definitiva, remetendo as partes para os meios comuns, logo que os bens se mostrem relacionados.

Atentando na delimitação do objecto processual configurado nestes autos, resulta evidente que existe uma relação de prejudicialidade entre a acção que corre termos sob o n.° 1007295-06.2015.8.26.0565, na 1.a Vara Cível da Comarca de São Caetano do Sul, e a presente causa, pois, caso venha a ser declarado que o interessado CC não é filho do inventariado, o mesmo deixa de ser herdeiro legitimário (constante de fls. 34 a 36), e tal decisão irá necessariamente contender com a definição dos direitos dos interessados directos na partilha, dado que terá ser diferente a composição dos respectivos quinhões hereditários.

A decisão de tal questão prejudicial irá, pois, contender com a definição dos direitos dos interessados directos na partilha e, atenta a sua natureza, bem como a complexidade da matéria de facto que lhes está subjacente, não deve a mesma ser incidentalmente decidida neste inventário.

Por outro lado e tendo em atenção a disposição do art. 272.°, n.° 2, do Código de Processo Civil, não se pode concluir (por ausência de um concreto quadro factual que sustente tal conclusão) que existem fundadas razões para crer que a acção que consubstancia a indicada causa prejudicial foi instaurada no propósito exclusivo de obter a suspensão destes autos de inventário, nem se pode também concluir que esta causa está tão adiantada que os prejuízos advenientes da sua suspensão superarão as vantagens que dela podem surgir.

Por outro lado, caso este processo prosseguisse desde já os seus ulteriores termos, na eventualidade de aquela acção vir a ser julgada procedente, redundariam inúteis todos os subsequentes atos nele praticados, em clara desvantagem dos interessados.

Pelos expostos fundamentos de facto e de Direito, suspendo a presente instância até prolação de decisão final definitiva no processo n.° 1007295-06.2015.8.26.0565, na 1.a Vara Cível da Comarca de São Caetano do Sul.

Sem custas.

Notifique» Inconformada com tal decisão, veio o interessado CC interpor recurso contra a mesma, apresentando as seguintes as conclusões do recurso (transcrição): « 1. Vem o presente Recurso interposto do douto despacho de fls proferido em 10¬07-2017 (Ref. 84175835), que, na sequência do requerimento da aqui Apelada de 28¬03-2017, sob a referência 2686989, decretou a suspensão da instância, com fundamento na verificação de pendência de causa prejudicial - a acção de anulação do registo de nascimento do Apelante, que corre termos na 1.a Vara Cível da Comarca de São Caetano do Sul, Brasil, sob o n.° 1007295-06.2015.8.26.0565 -...

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