Acórdão nº 2301/16.7T8FAR.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 22 de Março de 2018

Magistrado ResponsávelPAULO AMARAL
Data da Resolução22 de Março de 2018
EmissorTribunal da Relação de Évora

Proc. n.º 2301/16.7T8FAR.E1 Acordam no Tribunal da Relação de Évora (…) intentou a presente acção de divórcio sem o consentimento do outro cônjuge contra (…), pedindo que seja decretado o divórcio entre ambos, com fundamento na ruptura definitiva do casamento.

*A ré contestou pugnando pela improcedência da acção.

*Realizada a audiência de discussão e julgamento, foi proferida sentença que, julgando a acção improcedente, absolveu a R. do pedido.

*Desta sentença recorre o A. impugnando a matéria de facto bem como a solução de direito.

Argui também a nulidade da sentença.

*A R. contra-alegou defendendo a manutenção do decidido.

*Foram colhidos os vistos.

*Não se compreende a arguição da nulidade.

Nas alegações, o recorrente critica o modo como o tribunal julgou a matéria de facto, ora considerando ora desconsiderando alguns depoimentos.

Logo se seguida, conclui: «Ao deixar de pronunciar-se sobre questões que deveria ter apreciado convenientemente, violou o Douto Tribunal recorrido o disposto no artigo 615.º, n.º 1, al. d) – o que conduz a nulidade da Douta Sentença de que ora se recorre».

Manifestamente, não há aqui qualquer nulidade da sentença por omissão de pronúncia mas apenas discordância quanto ao julgamento que foi feito.

Assim, improcede a arguição.

*Em relação à impugnação da matéria de facto, o recorrente não indica quaisquer dos factos submetidos à consideração do tribunal (os que este declarou provados e não provados) que tenham sido erradamente julgados. Além das considerações de ordem genérica sobre o valor dos depoimentos prestados, avança com uma declaração da R. (que «o seu coração pertencia a outra pessoa») que em parte alguma encontra resposta do tribunal: não consta de qualquer parte da sentença.

Também avança com o nome de um terceiro quando é certo que sobre isso nada se alegou.

Para se chegar a esta conclusão (de que o que se pretende aditar nada tem que ver com o que foi alegado), basta ter em conta os factos que o tribunal considerou não provados: Em Dezembro de 2015, a Ré contou às filhas do casal que “andava” com outro homem. No entanto pretendia manter tal situação em segredo para que não afectasse o ora Autor. A Ré trabalha em regime de turnos, sendo que nos dias em que trabalha no turno da noite e sai à meia-noite habitualmente chegava a casa cerca da meia-noite e meia. Em meados de Janeiro de 2016, em dia que não sabe precisar, mas em dia que a Ré saia do seu trabalho à meia-noite, o Autor apercebeu-se que a...

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