Acórdão nº 7439/16.8T8STB.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 22 de Março de 2018

Magistrado ResponsávelMARIA JO
Data da Resolução22 de Março de 2018
EmissorTribunal da Relação de Évora

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA I - RELATÓRIO 1.1. A Autora, AA – MEDIAÇÃO IMOBILIÁRIA UNIPESSOAL, LDA., instaurou acção declarativa com processo comum contra a Ré BB – UNIPESSOAL, LDA., pedindo a condenação da R. a pagar-lhe a quantia de €60.057,25, acrescida de €13.813,16 correspondente ao IVA e ainda de juros de mora, à taxa legal de 4% ao ano, desde a data da citação até integral e efectivo pagamento.

Para fundamentar a sua pretensão, alegou, em resumo, que, no exercício da sua actividade comercial, celebrou com a Ré dois contractos de mediação imobiliária tendo por objecto a prestação de serviços de mediação imobiliária na compra e venda de três prédios rústicos.

Mais tarde, em 1/10/2015, fizeram um novo contrato de mediação imobiliária, em regime de exclusividade, que teve por objecto os serviços de mediação imobiliária na compra e venda, em conjunto, desses três prédios mediante o pagamento de determinada quantia monetária por parte da Ré.

Desenvolveu actividade de promoção para venda dos imóveis, publicitando-a, realizou visitas, aproximou os interessados do negócio para que pudessem apresentar propostas e discuti-las e depois de acertado o negócio com um interessado angariada pela Autora a sociedade Ré recusou-se a vender um dos prédios e acabou por inviabilizar o negócio perspectivado, o que não obsta a que, conforme ajustado, pague a remuneração acordada.

Na sua contestação, a Ré refere que não existia qualquer interesse sério por parte dos referenciados compradores e as negociações estavam longe de qualquer consenso, na reunião de 24/11/2015, aqueles pretendiam tão-só negociar os preços para valor manifestamente inferior, nessa sequência, desistiu da venda do prédio denominado Monte Meão devido ao comportamento daqueles e com receio que estes pudessem provocar má vizinhança para os proprietários do terreno contíguo, familiares do seu legal representante.

Mais referiu que se desvinculou da relação contratual em relação ao Monte Meão com o acordo da Autora e mediante a atribuição a esta de outros prédios para substituir a venda do Monte Meão, proposta aceite pela Autora que, em momento algum, transmitiu que lhe era devida remuneração por negócio não concretizado.

Findos os articulados foi realizada a audiência prévia, sendo proferido despacho saneador, seguido da identificação do objecto do litígio e dos temas de prova.

Realizou-se audiência final e subsequentemente foi proferida sentença que culminou com a procedência da acção e condenação da Ré no pedido.

1.2. Desta sentença recorreu a Ré, concluindo, como segue, as respectivas alegações: I - O presente Recurso tem por objecto a douta Sentença proferida pela Mma. Juíza do Juízo Central Cível do Tribunal Judicial da Comarca de Setúbal, que julgou procedente o pedido de condenação da Ré, ora Recorrente nos autos, dando origem a uma decisão injusta e desconforme com O Direito.

II - Tratam os presentes autos de apurar da existência do direito da remuneração da Autora, face à alegada responsabilidade da Ré na não celebração do negócio tutelado e previsto em contrato de mediação imobiliário celebrado em regime de exclusividade.

III- Os pedidos enunciados no autos traduzem-se ainda no pagamento de quantias pecuniárias à Autora, a título de retribuição pelos serviços prestados, no valor de Eur.:60.057,25, acrescidos de IV A no valor de Eur. 13.813,16, no total de Eur.: 73.870,41, reclamando-se ainda o pagamento de juros contados à taxa legai d 4% desde a data da citação da R. até integral e efectivo pagamento.

IV - O Mmo. Tribunal recorrido errou na apreciação da prova produzida mais concretamente: na apreciação da prova documental e na apreciação da prova testemunhal produzida na Audiência de Discussão e Julgamento, como também errou na aplicação do Direito V- A Decisão recorrida não serve adequadamente a Justiça do caso concreto nem poderá manter-se, pelo que a presente Apelação tem por objecto a decisão de facto e de Direito, nos termos do disposto nos arts. 639º e 640º do Cód. Proc. Civil.

VI - Resulta inequivocamente da prova documental e testemunhal produzida nos presentes autos que não tem a Autora direito à retribuição cujo pagamento reclama, muito simplesmente porque o negócio, nos termos em que o mesmo acabou por desenvolver-se entre a ora Ré e os compradores, com a mediação da Autora, e embora diferente do inicialmente tutelado pelo contrato de mediação imobiliária, concretizou-se e os serviços prestados foram pagos.

VI - Deveriam ter sido dados como provados os factos alegados nos arts. 21°, 24°, 28° 29° e 30° da Contestação, atenta a prova documental junta aos autos, mais concretamente aos Docs. n.º 4, 5, 6 7, 8 e 9 juntos com a Contestação conjugados com a prova testemunhal produzida nos presentes autos mais concretamente as declarações de parte do legal representante da Ré, do comprador Arménio …, do colaborador da Autora Luís … e do sobrinho do legal representante da Ré, cujo depoimento ao contrário do referido na douta Sentença foi espontâneo e inequívoco quanto aos factos relatados.

VIII - No que se refere ao facto n.º 28 dado como provado, resulta claramente das declarações de parte do legal representante da Ré que o mês de Janeiro de 2016 foi mencionado como o mês em que foi comunicada ao colaborador da Autora a proposta de aquisição do prédio denominado por Monte Meão pelos familiares do legal representante da Ré.

IX - Decidiu, portanto o Mmo. Tribunal a quo ignorar por completo a forma como a relação entre Autora e Ré se desenvolveu desde a reunião de 24.11.2015, bem como as escrituras outorgadas em 01/02/2016, consentindo na forma enviesada como a Autora conduziu as negociações e desvalorizando por completo o silêncio da Autora quanto à interpelação que lhe seria devida junto da Autora por retribuição que apenas reclamou por via dos presentes autos de condenação.

X - Da prova produzida resulta, com efeito, que a Autora agiu, face à Ré e face aos compradores que angariou, alimentando-lhes até ao dia das escrituras, a expectativa de concretização de negócio que mais conviesse aos seus interesses, porém sabendo que tal não era possível.

XI - Resulta da prova testemunhal produzida que a Autora violou os deveres de confiança e zelo a que estava adstrita, quer na relação contratual que estabeleceu com a Ré, quer em representação desta junto dos interessados compradores.

XII - A Ré denunciou oportunamente e legitimamente o contrato de mediação celebrado com a Autora, facto dado como provado, mas que não teve qualquer relevância e deveria ter tido na douta Decisão de facto.

XIII - Deveria o Mo. Tribunal a quo ter julgado improcedentes os pedido formulados pela A. contra a Ré com base na inexistência do direito de remuneração reclamado nos presentes autos pela Autora.

XIV - A douta Sentença ao condenar a Ré nos pedidos formulados pela Autora, não aplicou correctamente o Direito, violando os comandos contidos nos normativos acima enunciados - art. 406° do Código Civil e arts. 17° n.º1 alínea c) e art. 19° n.º 2, ambos da Lei 15/2013 de 08.02.

XV- Pelo que urge a substituição da douta Decisão por outra que melhor sirva a Justiça ao caso concreto.

Nestes Termos e nos demais de Direito do douto suprimento de V.Exas, no qual se louvam desde já, a Recorrente, deverá o presente Recurso ser julgado procedente, substituindo-se a Sentença Recorrida por outra que melhor se adeque ao caso concreto, fazendo Vossas Excelências, deste modo, a habitual e tão necessária Justiça! “.

1.3 Contra-alegou a Autora referindo que a Ré não cumpriu os ónus de impugnação da matéria de facto, pugnando pela manutenção do decidido.

1.4. Foram cumpridos os vistos.

1.5.

Objecto do recurso Refere a recorrida que a recorrente não cumpriu os ónus de impugnação da matéria de facto, mais concretamente que nas suas alegações não dá satisfação à exigência contida na alínea a) do nº2 do artº 640º do CPC atinente às exactas passagens da gravação em que funda o seu recurso.

Vejamos se assim é.

Quando pretender impugnar a matéria de facto, o recorrente terá de cumprir os ónus que sobre si impendem, sob pena de rejeição, conforme preceituado no artigo 640.º, n.º 1, alíneas a) a c), e n.º 2, alínea a), do CPC.

De tal preceito decorre que a lei exige o cumprimento pelo Recorrente dos seguintes requisitos cumulativos: i) A indicação dos concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados; ii) A indicação dos concretos meios probatórios, constantes do processo ou do registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão diversa sobre os pontos da matéria de facto impugnados; iii) A indicação da decisão que, no seu entender, deve ser proferida quanto aos indicados pontos da matéria de facto; iv) A indicação, com exactidão, das passagens da gravação em que se funda o seu recurso, isto quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, sem prejuízo da faculdade que a lei concede ao Recorrente de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes.

Deste modo, considerando que a recorrente...

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