Acórdão nº 357/13.3TALLE-B.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 20 de Fevereiro de 2018
Magistrado Responsável | CLEMENTE LIMA |
Data da Resolução | 20 de Fevereiro de 2018 |
Emissor | Tribunal da Relação de Évora |
Processo n.º 357/13.3TALLE-B.E1 Acordam, em conferência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora: I 1 – Nos autos em referência, em que são acusados BB e CC, pela prática de crime de favorecimento de credores, previsto e punível (p. e p.) nos termos do disposto no artigo 229.º, do Código Penal (CP), a «DD, Lda.», requereu contra aqueles o arresto preventivo.
2 – Precedendo inquirição de testemunhas, a Mm.ª Juiz do Tribunal recorrido, por decisão de 26 de Maio de 2017, decidiu julgar procedente a providência nos termos infra.
3 – Os arguidos BB e CC interpuseram, conjuntamente, recurso daquela decisão.
Extraem da respectiva motivação as seguintes conclusões: «Em suma, é esta a posição dos Recorrentes: a. A presente providência é inadmissível por ser uma repetição da que correu termos no apenso A a estes autos, a qual foi julgada injustificada. [Art. 362º, n.º 4, do Cód. Proc. Civil] i. A providência requerida é exatamente a mesma: o arresto dos mesmos bens dos Recorrentes.
ii. A providência foi deduzida, no âmbito da mesma causa, o processo crime n.º 357/13.3TALLE.
iii. O litígio entre as partes é o mesmo, tendo sido alegados como fundamento da providência exatamente os mesmos factos e deduzidos pedidos idênticos.
b. Para além disso, não foi dado como indiciariamente provado que a Recorrida seja credora dos Recorrentes, pelo que não foi demonstrada a verificação da probabilidade da existência do crédito, requisito sem o qual a providência de arresto não pode ser decretada. [Art. 391º, n.º 1, do Cód. Proc. Civil] c. Se, por hipótese, e sem conceder, se pudesse considerar que os atos de que os Recorrentes vêm acusados teriam causado um prejuízo no valor da alienação dos bens, EUR 49.528,18, tendo em conta que o crédito da Recorrida em face da insolvente corresponde a 5,21% dos créditos reclamados, o prejuízo para si derivado da conduta dos Recorrentes corresponderia apenas a EUR 2.476,41 e não mais.
d. Assim sendo, um eventual arresto dos bens dos Recorrentes só poderia ser decretado para garantir um crédito deste valor, devendo, nesse caso, ser reduzido concomitantemente.
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A douta sentença recorrida violou, em especial, os Arts. 228º, n.º 1, do Cód. Proc. Penal e 362º, n.º 4, e 391º do Cód. Proc. Civil.
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Requer-se pois a V. Exas., Egrégios Desembargadores, a reforma da douta sentença recorrida, e a sua substituição por outra que indefira a providência de arresto preventivo requerida, ou, sempre sem conceder, a redução do arresto ao valor do crédito, que não é superior a EUR 2.476,41.» 4 – O Ministério Público na instância, alegando falta de interesse em agir, não respondeu ao recurso.
5 – A DD respondeu ao recurso.
Extrai da respectiva minuta as seguintes conclusões: «1-Vem os Recorrentes recorrer da douta Sentença do Tribunal “a quo” que decidiu julgar procedente a providência cautelar de arresto e, por consequência, decretar o arresto dos seguintes bens: a) “Fracção de que o requerido BB é titular sita em (…); b) Fracção de que o requerido CC é titular sita em (…); c) Duas quotas de que o requerido BB é titular no valor nominal de € 2.500,00/cada, na sociedade (…) 2- A verdade é que, a douta sentença recorrida, funda-se em factos verídicos indesmentíveis e na correcta e translúcida apreciação da prova carreada para os autos.
3- Os Recorrentes fundamentam a sua posição alegando, em suma, o seguinte: a) Entendem os Recorrentes que a presente providência é uma repetição da que correu termos no apenso A a estes autos e foi julgada injustificada; b) Entendem os Recorrentes que não foi dado como indiciariamente provado que a Recorrida seja credora dos Recorrentes; c) Por último, entendem os Recorrentes que se a Recorrida fosse detentora de algum crédito em face dos Recorrentes, este apenas seria correspondente a uma pequena percentagem do valor dos prejuízos resultantes da conduta dos Recorrentes que se vierem a provar e não ao crédito que detém em face da EE, Lda como adiante se vai demonstrar.
4- No entanto, não assiste qualquer razão aos Recorrentes.
5- Em primeiro lugar, cumpre referir que a providência cautelar de arresto que correu termos sob o n.º 2729/13.4TBLLE no Juiz 3 da Secção Cível da Instância Central do Tribunal de Comarca de Faro foi uma providência cautelar intentada no âmbito do processo de insolvência desta sociedade e no qual declarou esta sociedade insolvente.
6- Ora, nada tem a ver com o presente processo crime uma vez que os factos apreciados no âmbito do processo de insolvência poderão ser igualmente apreciados no âmbito de um processo crime.
7- Na verdade, a reação penal a um comportamento ilícito é completamente alheia á questão da tutela dos credores ainda que se cuide de criminalidade económica e financeira.
8- A Recorrido no procedimento cautelar que correu termos no apenso A dos presentes autos a ora Recorrida fundamentou o seu pedido com base em factos que poderiam conduzir a que os Recorrentes fossem condenados como co-autores do crime de insolvência dolosa p.e p. pelo art. 227.º do Código Penal.
9- Sucede que que, no despacho proferido no âmbito do apenso A deste processo consta que: “De momento, inexistem indícios da prática do crime de insolvência dolosa e, consequentemente, direito, por esta via, do direito de crédito na requerente relativamente aos requeridos.
10-No âmbito dos presentes autos a ora Recorrida fundamentou o seu pedido com base em factos que provavam o seu direito de crédito que tem por base a existência de um crime de favorecimento de credores, previsto e punido nos termos do art. 229.º do Código Penal que lhe permite deduzir um pedido de indemnização civil.
11-Aliás, já foi proferido despacho de acusação no âmbito dos presentes autos.
12-Despacho esse que não existia na altura em que foi proferida decisão no apenso A destes autos.
13-Pelo que, os factos alegados pela Recorrida não foram os mesmos porquanto os factos alegados no âmbito dos presentes autos são aqueles que têm subjacente um crime de favorecimento de credores.
14-Pelo que, andou bem o Tribunal quando entendeu que “Ora, no caso em apreço os aqui requeridos encontram-se acusados da prática do mencionado crime, pelo que existem nos autos, pelo menos indícios da prática, pelos mesmos do mencionado crime, existindo, por isso, probabilidade de os mesmos serem condenados em sede de julgamento, caso tais indícios se provem, e o pedido de indemnização civil...
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