Acórdão nº 960/10.3GBLLE.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 20 de Fevereiro de 2018
Magistrado Responsável | S |
Data da Resolução | 20 de Fevereiro de 2018 |
Emissor | Tribunal da Relação de Évora |
ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA SECÇÃO CRIMINAL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA I. Relatório No processo abreviado nº 960/10.3GBLLE, que corre termos no Juízo Central Criminal de Loulé do Tribunal Judicial da Comarca de Faro, em que é arguido E. pelo Exª Juiz titular dos autos foi proferido, em 20/ 7/17, um despacho do seguinte teor: I. Da invocada prescrição da pena (Fls. 457 e 479) O arguido veio invocar a prescrição da pena de multa que lhe foi aplicada nos presentes autos, atenta a data do Trânsito em julgado da sentença condenatória e o disposto no artigo 122.°, alínea d) do Código Penal.
Ouvido, o Ministério Público, nos termos e com os fundamentos aduzidos a 463 pronunciou-se no sentido de que tal prescrição se não verifica, promovendo que seja indeferido o requerido e declarado que a pena se não mostra ainda prescrita.
Cumpre apreciar e decidir.
O arguido, por sentença proferida nos presentes autos e transitada em julgado no dia 17.05.2012, foi condenado pela prática de um crime de injúria agravada, p. e p. pelos artigo 181,°, n.º 1, do Código Penal e de um crime de desobediência qualificada, p. e p. pelo artigo 348,°, n.ºs 1, alínea b) e 2 do Código penal, na pena única de 200 (duzentos) dias de multa, à razão diária de € 5,00 (cinco euros), o que perfaz o montante de € 1,000,00 (mil euros).
Posteriormente, o arguido requereu a substituição dessa pena de multa por prestação de trabalho a favor da comunidade, o que foi deferido por despacho datado de 13.01.2015 /cfr. fls. 273 e ss e 309-310), O arguido incumpriu o plano de execução elaborado pela DGRSP para cumprimentos das horas de trabalho a favor da comunidade, justificando as faltas designadamente por motivos de saúde relacionados com um dos filhos e a companheira, tendo apenas iniciado o cumprimento das horas de trabalho no dia 07.03.2016 e prestado até à data um total de 20 horas de trabalho a favor da comunidade.
Assim, entre os dias 07.03.2016 e 28.03.2016 o arguido prestou um total de 9 horas de trabalho a favor da comunidade e nos dias 26.09.2016, 27.09.2016 e 30.09.2016 prestou ainda um total de 11 horas de trabalho a favor da comunidade (cfr. fls. 382, 427 e 441).
O arguido encontra-se preso desde 30.01.2017. em cumprimento de uma pena de um ano e quatro meses de prisão á ordem de outro processo, tendo a DGRSP informado aos presentes autos autos da impossibilidade de o mesmo cumprir as horas de trabalho em falta do estabelecimento Prisional (cfr. fls. 418 e 451).
O prazo de prescrição da pena aplicada ao arguido é de 4 (quatro) anos, iniciando-se a sua contagem no dia do trânsito em julgado da decisão que tiver aplicado a pena, conforme resulta do disposto no artigo 122.°, n.ºs 1, alínea d) e 2 do Código Penal.
Dispõe o artigo 125.° do Código Penal, que a prescrição se suspende, para além dos casos especialmente previstos na lei, durante o tempo em que: a) por força da lei, a execução não puder começar ou continuar a ter lugar; b)...
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