Acórdão nº 960/10.3GBLLE.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 20 de Fevereiro de 2018

Magistrado ResponsávelS
Data da Resolução20 de Fevereiro de 2018
EmissorTribunal da Relação de Évora

ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA SECÇÃO CRIMINAL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA I. Relatório No processo abreviado nº 960/10.3GBLLE, que corre termos no Juízo Central Criminal de Loulé do Tribunal Judicial da Comarca de Faro, em que é arguido E. pelo Exª Juiz titular dos autos foi proferido, em 20/ 7/17, um despacho do seguinte teor: I. Da invocada prescrição da pena (Fls. 457 e 479) O arguido veio invocar a prescrição da pena de multa que lhe foi aplicada nos presentes autos, atenta a data do Trânsito em julgado da sentença condenatória e o disposto no artigo 122.°, alínea d) do Código Penal.

Ouvido, o Ministério Público, nos termos e com os fundamentos aduzidos a 463 pronunciou-se no sentido de que tal prescrição se não verifica, promovendo que seja indeferido o requerido e declarado que a pena se não mostra ainda prescrita.

Cumpre apreciar e decidir.

O arguido, por sentença proferida nos presentes autos e transitada em julgado no dia 17.05.2012, foi condenado pela prática de um crime de injúria agravada, p. e p. pelos artigo 181,°, n.º 1, do Código Penal e de um crime de desobediência qualificada, p. e p. pelo artigo 348,°, n.ºs 1, alínea b) e 2 do Código penal, na pena única de 200 (duzentos) dias de multa, à razão diária de € 5,00 (cinco euros), o que perfaz o montante de € 1,000,00 (mil euros).

Posteriormente, o arguido requereu a substituição dessa pena de multa por prestação de trabalho a favor da comunidade, o que foi deferido por despacho datado de 13.01.2015 /cfr. fls. 273 e ss e 309-310), O arguido incumpriu o plano de execução elaborado pela DGRSP para cumprimentos das horas de trabalho a favor da comunidade, justificando as faltas designadamente por motivos de saúde relacionados com um dos filhos e a companheira, tendo apenas iniciado o cumprimento das horas de trabalho no dia 07.03.2016 e prestado até à data um total de 20 horas de trabalho a favor da comunidade.

Assim, entre os dias 07.03.2016 e 28.03.2016 o arguido prestou um total de 9 horas de trabalho a favor da comunidade e nos dias 26.09.2016, 27.09.2016 e 30.09.2016 prestou ainda um total de 11 horas de trabalho a favor da comunidade (cfr. fls. 382, 427 e 441).

O arguido encontra-se preso desde 30.01.2017. em cumprimento de uma pena de um ano e quatro meses de prisão á ordem de outro processo, tendo a DGRSP informado aos presentes autos autos da impossibilidade de o mesmo cumprir as horas de trabalho em falta do estabelecimento Prisional (cfr. fls. 418 e 451).

O prazo de prescrição da pena aplicada ao arguido é de 4 (quatro) anos, iniciando-se a sua contagem no dia do trânsito em julgado da decisão que tiver aplicado a pena, conforme resulta do disposto no artigo 122.°, n.ºs 1, alínea d) e 2 do Código Penal.

Dispõe o artigo 125.° do Código Penal, que a prescrição se suspende, para além dos casos especialmente previstos na lei, durante o tempo em que: a) por força da lei, a execução não puder começar ou continuar a ter lugar; b)...

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