Acórdão nº 2048/16.4T8STR.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 15 de Fevereiro de 2018

Magistrado ResponsávelPAULA DO PA
Data da Resolução15 de Fevereiro de 2018
EmissorTribunal da Relação de Évora

P.2048/16.4T8STR.E1 Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Évora[1] 1. Relatório BB (A.), em 29 de julho de 2016, apresentou na Comarca de Santarém- Santarém- Instrução Central- 1.ª Secção do Trabalho, petição inicial, dando inicio à ação declarativa emergente de contrato individual de trabalho, com processo comum, contra CC, Lda. (R.), pedindo a condenação da R. a liquidar-lhe: a) A título de pagamento por trabalho prestado em dias de feriado ou descanso semanal, o montante global de 40.927,32€ (Quarenta Mil Novecentos e Vinte e Sete Euros e Trinta e Dois Cêntimos), e igual valor a título de descansos compensatórios. Em 15 de setembro de 2016, foi proferido despacho que julgou a 1.ª Secção do Trabalho da Comarca de Santarém territorialmente incompetente para a ação, atendendo ao domicílio do A., e ordenou a remessa do processo à 2.ª Secção do Trabalho da Comarca de Santarém.

Remetidos os autos para este último tribunal, foi designada data para a realização da audiência de partes, tendo-se ordenado a citação da R., ao abrigo do artigo 54.º do Código do Processo do Trabalho.

O aviso de receção relativo ao ato de citação foi assinado em 31 de outubro de 2016.

Realizada a diligência agendada, na mesma não se logrou obter uma solução conciliatória para o litígio.

Constatada a incompletude da petição inicial digitalizada e constante da plataforma Citius, veio o A., em 25 de novembro de 2016, juntar a petição inicial completa, constando da mesma o pedido de condenação da R. a pagar-lhe: a) A título de pagamento por trabalho prestado em dias de feriado ou descanso semanal, o montante global de 40.927,32€ (Quarenta Mil Novecentos e Vinte e Sete Euros e Trinta e Dois Cêntimos), e igual valor a título de descansos compensatórios; b) A título de retribuições em atraso o montante global de 4.427,38€ (Quatro Mil Quatrocentos e Vinte e Sete Euros e Trinta e Oito Cêntimos), sendo 3.855€ (Três Mil Oitocentos e Cinquenta e Cinco Euros) e 572,38€ (Quinhentos e Setenta e Dois Euros e Trinta e Oito Cêntimos) de juros de mora vencidos até à apresentação da presente petição inicial; c) A titulo de Retribuições denominadas "prémio TIR", o montante global de 14.022€ (Catorze Mil e Vinte e Dois Euros); d) A título de Cláusula 74º/7 da CCTV nos Subsídios de Férias e Natal o montante global de 4.887,45€ (Quatro Mil Oitocentos e Oitenta e Sete Euros e Quarenta e Cinco Cêntimos), sendo 4132,50€ de capital e 754,95€ de juros de mora calculados até apresentação da petição inicial); e) A título de montantes devidos por falta de pagamento de diuturnidades o montante global de 1.378€ (Mil trezentos e Setenta e Oito Euros); f) A título de Crédito de horas de formação o montante global de 1.127,70€ (Mil Cento e Vinte e Sete Euros e Setenta Cêntimos); g) A título de indemnização por danos morais o montante de 10.000€ (Dez Mil Euros); h) Deve ainda ser condenada em juros de mora calculados desde a data de vencimento de cada um dos montantes em dívida até efetivo e integral pagamento.

Através da notificação elaborada na plataforma Citius em 30 de novembro de 2016, foi a R. notificada do teor da petição inicial integral e para contestar a ação, no prazo legal.

Contestou a R., invocando, para o que agora nos interessa, a prescrição dos créditos peticionados, uma vez que à data da sua regular citação, já havia decorrido o prazo de um ano e três meses desde a cessação do contrato de trabalho que vigorou entre as partes, não sendo de considerar, no caso concreto, que tenha ocorrido a interrupção da prescrição prevista no artigo 323.º, n.º 2 do Código Civil.

O A. respondeu impugnando a invocada exceção da prescrição, em virtude da contagem do prazo prescricional ter sido interrompida logo que decorreram cinco dias sobre a propositura da ação.

A R. veio então salientar que embora tenha tomado conhecimento da ação em 31 de outubro de 2016, a sua citação apenas ocorreu em 5 de dezembro de 2016, pois até essa data a petição inicial que havia sido apresentada em juízo estava incompleta, pelo que não cumpria as formalidades legalmente exigidas.

O tribunal de 1.ª instância dispensou a realização da audiência preliminar.

Foi fixado à ação o valor de € 117.697, 17.

De seguida proferiu-se despacho saneador/sentença, em relação ao qual se transcrevem dois segmentos relevantes: A.

Das exceções dilatórias: Face ao valor fixado à ação e tendo em conta a taxa de justiça paga pelas partes, verifica-se uma omissão parcial do pagamento devido a título de taxa de justiça, o que consubstancia uma exceção dilatória inominada que, caso não seja sanada, determina o desentranhamento das respetivas peças processuais apresentadas pelas partes.

Assim, e com vista à sanação dessa exceção dilatória determino a notificação das partes para, em 10 dias, procederem ao pagamento da taxa de justiça em falta, acrescida de multa de igual montante, mas não inferior a 1 UC nem superior a 5 UC, por aplicação do disposto no artigo 570.º, n.º 3 do CPC, sendo, quanto ao autor, por analogia.

Notifique.

B.

Da prescrição dos créditos do Autor invocada pela Ré: (…) Apreciando: A presente ação foi proposta pelo autor em 29/07/2016, mediante o envio de petição inicial incompleta.

Posteriormente o juízo do trabalho de Santarém declarou a sua incompetência territorial e remeteu os autos para este juízo.

Foi designada data para a audiência de partes tendo a ré sido citada em 31/10/2016 (fls. 1098 e 1099).

Está aceite pelas partes que por carta datada de 28/08/2016 o autor denunciou o contrato de trabalho com a ré.

Nos termos do artigo 323.º do CC: “1. A prescrição interrompe-se pela citação ou notificação judicial de qualquer ato que exprima, direta ou indiretamente, a intenção de exercer o direito, seja qual for o processo a que o ato pertence e ainda que o tribunal seja incompetente.

2. Se a citação ou notificação se não fizer dentro de cinco dias depois de ter sido requerida, por causa não imputável ao requerente, tem-se a prescrição por interrompida logo que decorram os cinco dias.

3. A anulação da citação ou notificação não impede o efeito interruptivo previsto nos números anteriores.

4. É equiparado à citação ou notificação, para efeitos deste artigo, qualquer outro meio judicial pelo qual se dê conhecimento do ato àquele contra quem o direito pode ser exercido”.

Do transcrito preceito resulta que se exige ao titular do direito que o venha exercer através da via judicial, ficando interrompida a prescrição decorridos cinco dias após ter requerido a citação ou notificação, ainda que esses atos judiciais ocorram posteriormente, desde que a causa não lhe seja imputável.

No caso dos autos, depois de designada a audiência de partes foi a ré citada em 31/10/2016, nos termos do artigo 54.º, n.º 3 do CPT. Foi nessa data que teve conhecimento da intenção de o autor exercer o seu direito reclamando da mesma o pagamento de créditos que entende que lhe são devidos e emergentes do contrato de trabalho que existiu entre ambas.

Invoca a ré que a sua citação ocorreu depois do prazo de um ano previsto no artigo 337.º, n.º 1 do CT, por culpa do autor, por ter enviado aos autos uma petição inicial inepta e por ter proposto a ação em tribunal incompetente. Defende-se o autor que apenas tinha de propor a ação com 5 dias de antecedência antes do decurso do prazo de prescrição, o que fez, não tendo relevo a incompetência territorial do tribunal. Será assim? Do artigo 323.º, n.º 1 do CC resulta que a citação ou notificação judicial em resultado da propositura de uma ação, independentemente do tipo de processo, consubstanciando a intenção da parte em exercer o seu direito, determina a interrupção da prescrição, ainda que o tribunal seja incompetente. Porquanto, proposta a ação e realizada a citação ou notificação, ainda que o tribunal seja incompetente, a prescrição fica interrompida. E, acrescenta o n.º 2 do citado preceito que, depois de requerida, se a citação ou notificação não se fizer dentro de cinco dias, por causa não imputável ao requerente, a prescrição fica interrompida.

In casu, a ação foi proposta pelo autor em 29/07/2016, porquanto em férias judiciais. Sendo uma ação de processo comum, não era alheio ao autor o facto de a mesma apenas ir a despacho liminar em setembro de 2016 (cfr. artigos 137.º do CPC e 26.º e 54.º do CPT) e apenas após essa apreciação haveria lugar à citação do réu, nos termos do artigo 54.º, n.º 3 do CPT. Não obstante saber que a prescrição dos seus invocados créditos ocorreria ainda em férias judiciais, antes da apreciação liminar da petição inicial, uma vez que a ação foi proposta durante as férias judiciais e não era urgente e que a citação da ré apenas ocorreria depois desse prazo, não cuidou o autor de requerer a citação urgente, nos termos do artigo 561.º do CPC. Acresce que, em apreciação liminar da ação, foi declarada a incompetência territorial do juízo do trabalho no qual o autor propôs a ação.

Não obstante o exposto, defende o autor que tendo proposto a ação com a antecedência de um mês em relação à verificação da prescrição, o prazo desta interrompeu-se decorrido 5 dias depois de ter proposto a ação, posição esta que não se considera assertiva pelas razões que se indicam. Por um lado, o autor não requereu a...

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