Acórdão nº 891/11.0 JFLSB.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 06 de Fevereiro de 2018

Magistrado ResponsávelMARIA FILOMENA SOARES
Data da Resolução06 de Fevereiro de 2018
EmissorTribunal da Relação de Évora

I [i] No âmbito do processo de Inquérito nº 891/11.0 JFLSB, da Comarca do Évora, DIAP de Évora, 2ª Secção, findo o mesmo, o Digno Magistrado do Ministério Público deduziu acusação, em processo comum, com intervenção do Tribunal Colectivo, contra o arguido A. (devidamente identificado a fls. 3069), imputando-lhe a prática, em autoria material e concurso real, de três crimes de abuso de poder, p. e p. pelos artigos 382º, e 386º, nº 1, alínea d), ambos do Código Penal e bem assim de um crime de recebimento indevido de vantagens, p. e p. pelos artigos 372º, nº e 386º, nº 1, alínea d), do mencionado Código. [cfr. fls. 3069 a 3075 e 3083 e 3084 dos presentes autos].

[ii] Notificado da acusação contra si deduzida, o arguido veio requerer a abertura de instrução através de requerimento que endereçou ao DIAP/Instância Central de Instrução Criminal da Comarca de Évora, através de correio electrónico. [cfr. fls. 3094 a 3147 dos presentes autos].

[iii] Presentes os autos à Mmª Juíza de Instrução, por despacho datado de 07.12.2016 foi assim decidido: “Fls. 3094 a 3147: Considerando que o requerimento junto não observa o disposto no artigo 144.º, do Código de Processo Civil, na sua actual redacção, e tendo em consideração o Acórdão de Uniformização de Jurisprudência n.º 3/2014, publicado no Diário da República n.º 74, SÉRIE I, de 2014/04/17, determina-se o respectivo desentranhamento e a devolução ao apresentante deixando cópia no mesmo lugar com a menção ao presente despacho.

* Notifique e após trânsito remeta à distribuição pelo tribunal competente.

* Notifique.

”. [cfr. fls. 3159 dos presentes autos].

[iv] Inconformado com o decidido, veio o arguido interpor recurso, encerrando a minuta com as seguintes conclusões: “1- O presente recurso foi interposto do despacho que decidiu desentranhar e devolver o requerimento de abertura de instrução.

2- Sem, contudo ter especificado o que efectivamente não foi observado.

3- O requerimento entrou em tempo no dia 2 de novembro pelo correio electrónico oficial (OA) – sg-5736p@adv.oa.pt, devidamente certificado 4- Estes emails foram remetidos pelo email oficial da Ordem dos Advogados do Computador onde se encontra instalado devidamente o certificado digital, de onde, aliás, são remetidos todos as peças processuais.

5- a mandatária não remeteu o ficheiro em Word, mas sim em PDF, tão somente por considerar esta a forma ainda mais segura, para além de ser enviada pelo correio electrónico oficial da AO, garantindo a respectiva integralidade, autenticidade e inviolabilidade - art. 132.º, n.º 2 do C.P.C.

6- Está em causa um direito importantíssimo de defesa do arguido, que por 1 (uma) questão meramente formal foi posta, ou será, caso a decisão não venha a ser revogada, em causa.

7- É sabido por todos os Senhores Juízes e Senhores Procuradores que a maioria das transmissões electrónica levadas a cabo pelas partes não cumprem na íntegra o disposto nos alegados diplomas legais, e não é por isso que vêm os seus mais elementares direitos de defesa colocados em causa.

8- Se o objectivo das regras impostas nas transmissões electrónica é a sua segurança, integralidade, autenticidade e inviolabilidade, poderia a secretaria do tribunal notificar a mandatária para vir aos autos juntar o original da peça processual, como aliás, a lei prevê.

9- Não podem V.

Exas. deixar de centrar no que efetivamente importa, que são os direitos mais elementares de defesa do arguido.

10- Os pressupostos e requisitos do requerimento para a abertura da instrução (art. 287.° CPP) foram respeitados na íntegra, não prevendo aquele artigo qualquer causa de rejeição da abertura de instrução por não verificação do disposto em diplomas legais referentes às transmissões electrónicas.

11- Não admitir a abertura de instrução pelas razões, aliás, não elencadas pela Meritíssima Juiza, é colocar em causa os mais básicos direitos constitucionalmente garantidos aos arguidos.

Nestes termos e nos melhores de direito e sempre com o mui douto suprimento de V.

Exas. deverá a Decisão agora colocada em crise ser revogada e em consequência ordenar-se a abertura de instrução, nos termos requeridos Assim se fará a acostumada JUSTIÇA”.

[v] O recurso foi admitido [cfr. fls. 3183 dos presentes autos], e notificados os devidos sujeitos processuais, foi oferecido articulado de resposta pelo Digno Magistrado do Ministério Público que, em síntese conclusiva, disse: “1. Em causa neste recurso está aferir se o requerimento de abertura da Instrução formulado pelo arguido e remetido para o correio oficial do DIAP /Instância Central de Instrução Criminal da Comarca de Évora cumpriu os requisitos e formalismos legais.

  1. Em 15 de abril de 2014, o Supremo tribunal de Justiça, através do Acórdão de Uniformização de Jurisprudência n.º 3/2014 /STJ veio estabelecer que "Em processo penal, é admissível a remessa a juízo de peças processuais através de correio eletrónico, nos termos do disposto no art.º 150°,n.°1, alª d) e n.º2 do Código de Processo Civil DE 1961, na redação do Decreto-lei n.º 324/2003, de 27.12, e na Portaria n.º 642/2004, de 16.06, aplicáveis conforme disposto o art. 4º do Código de Processo Penal." 3. Alega o arguido que o seu requerimento foi...

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