Acórdão nº 1027/14.0TAPTM.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 06 de Fevereiro de 2018

Magistrado ResponsávelS
Data da Resolução06 de Fevereiro de 2018
EmissorTribunal da Relação de Évora

ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA SECÇÃO CRIMINAL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA I. Relatório No Processo Comum nº 243/12.4TACTX, que correu termos no Tribunal Judicial da Comarca de Faro, Juízo Local Criminal de Portimão, por sentença proferida em 3/3/17, foi decidido: Julgar a acusação procedente, por provada e, em consequência:

  1. Condenar o arguido JM como autor material de um crime de violação da obrigação de alimentos, previsto e punido pelos nºs 1 e 2 do art. 250° do C.Penal, na pena de 4 (quatro) meses de prisão; b) Suspender, na sua execução, a pena de prisão aplicada ao arguido pelo período de 1 (um) ano, na condição de, no mesmo prazo, efectuar o pagamento às suas filhas menores, E e R, da quantia de € 7.200,00 (sete mil e duzentos euros), comprovando-o nos autos; c) Condenar o arguido nas custas do processo, fixando-se a taxa de justiça em 3 (três) UC'S (art. 8°/9 do Regulamento das Custas Processuais e tabela III ao mesmo anexa); d) Julgar o pedido de indemnização civil formulado pela assistente P, no que aos danos não patrimoniais invocados diz respeito, improcedente, por ausência de legitimidade processual para os deduzir, absolvendo o demandado da quantia peticionada; e) Condenar a assistente nas custas do pedido de indemnização civil, que se considera limitado à quantia de € 1.000,00, após oportuna redução do pedido (art. 446° nºs 1 e 2 do C.P.Civil, ex-vi art. 523° do C.P.Penal).

    Com base nos seguintes factos, que então se deram como provados: 1. O arguido JM é pai das menores R, nascida a 25.04.2011 e E, nascida a 01.04.2006.

    1. Por sentença proferida em 24.04.2013, transitada em julgado no dia 24.05.2013, nos autos de regulação das responsabilidades parentais que correram termos sob o Proc. ---/12.6TBPTM-A, na actual Instância Central de Família e Menores de Portimão, na sequência de acordo entre os progenitores, ficou o arguido JM obrigado ao pagamento mensal de uma pensão de alimentos a favor das suas filhas menores, no montante de € 200,00 (correspondente a € 100,00 para cada menor).

    2. Mais se fixou que tal quantia deveria ser entregue até ao dia 8 de cada mês à mãe das menores e aqui assistente, P, através de transferência bancária para a conta que esta é titular com o NIB ----.

    3. Na referida sentença foi ainda fixado que aludida quantia seria actualizada anualmente em 2% (devendo a primeira actualização ocorrer em Janeiro de 2014) e, bem ainda que, o arguido contribuiria com metade das despesas escolares, médicas e medicamentosas, devidamente comprovadas.

    4. Muito embora estivesse ciente do conteúdo da mencionada sentença e das obrigações que sobre si impendiam, não as cumpriu.

    5. Com efeito, foi a mãe das menores, a cuja guarda estão entregues nos termos do acordo celebrado que, desde Abril de 2013, suportou quase integralmente todas as despesas relativas às menores.

    6. O arguido apenas liquidou, até à presente data, as seguintes quantias: € 200,00 em 07.08.2014; € 100,00 em 30.11.2015; € 100,00 em 01.03.2016; € 100,00 em 04.05.2016; € 100,00 em 20.06.2016; € 200,00 em 09.09.2016; € 200,00 em 14.10.2016; € 200,00 em 21.11.2016; € 200,00 em 22.12.2016.

      No total de € 1.400,00.

    7. Quase na íntegra só após o conhecimento da acusação e da respectiva notificação nestes autos, em 08.05.2016.

    8. Até à presente data o arguido nunca contribuiu para as despesas escolares, médicas e medicamentosas das menores, mais avultadas no caso da menor R, que tem padecido de problemas de saúde e que, por falta de vagas no ensino público, teve de frequentar um colégio privado.

    9. Sem contabilizar as actualizações anuais que nunca foram observadas, as pensões de alimentos em divida ascendem, actualmente, à importância de € 7.200,00 (correspondente aos 43 meses decorridos desde a fixação da regulação das responsabilidades parentais, descontados os € 1.400,00 liquidados).

    10. Por sentença proferida em 23.11.2015 no âmbito do Apenso B do Proc, ----/12.6TBPTM foi decidido "julgar comprovada a situação de incumprimento alegada no referido requerimento, no que concerne ao montante global de 8.400,00€ (...) (dos quais 2.870,67€ se reportam às prestações de alimentos não pagas às menores E e R desde Abril de 2013 a Junho de 2014, e 5.530, 17€ se reporta a despesas médicas e escolares no mesmo período) a cargo do progenitor." 12. Por sentença proferida em 20.04.2016 no âmbito do Apenso B do Proc, ---/12.6TBPTM foi decidido julgar "comprovada a situação de incumprimento alegada no referido requerimento, no que concerne ao montante global de 7.640,24€ (...) - sendo 3.520,96€ relativo à prestação de alimentos desde Julho de 2014 a Dezembro de 2015 (1.760,48€ cada filha), e 4.119,28€ relativo às despesas médicas, medicamentosas e escolares no mesmo período (sendo 1.231,06€ relativamente à E e 2.888,22€ relativamente à R), a cargo do progenitor." 13. Por sentença proferida em 24.11.2016 no âmbito do Apenso B do Proc, ---/12.6TBPTM foi decidido julgar "verificado o incumprimento suscitado a f1s. 677 e seguintes, nos termos alegados", no qual foi feita referência às quantias de € 1.173,44 a titulo de prestações de alimentos em falta e de € 1.513,32, a título de despesas escolares, médicas e medicamentosas das menores, determinando-se que "as quantias devidas sejam somadas ao incumprimento já verificado".

    11. O arguido teve e tem condições económicas para pagar, em alguns períodos pelo menos parcialmente, a prestação de alimentos estabelecida a favor das suas filhas.

    12. Com efeito, entre os dias 02.05.2013 e 01.11.2014 trabalhou no Hotel DoubleTree BY Hilton - Lisbon - Fontana Park, sito na Rua Eng.º Vieira da Silva, nº 2, em Lisboa, exercendo as funções de porteiro de serviço, auferindo a remuneração ilíquida de € 707,00 mensais.

    13. Em Novembro de 2014 emigrou para a Irlanda, onde trabalhou em diversos estabelecimentos, país onde ainda se hoje encontra, actualmente com vínculo contratual estável.

    14. Desde que chegou à Irlanda, auferiu quantias não concretamente apuradas, mas nunca inferiores a € 700,00.

    15. O ordenado mínimo nacional em vigor na Irlanda ascende, desde Julho de 2007, a € 1461,85 mensais.

    16. Todavia, privilegiou o pagamento das prestações mensais do empréstimo pessoal contraído junto do Barclays, para constituir uma sociedade e iniciar um negócio no ramo automóvel, de que se ocupava e que abandonou em meados de 2013.

    17. A assistente, para além dos encargos com a quase totalidade das despesas das suas duas filhas menores, teve, igualmente de suportar as prestações mensais referentes aos empréstimos contraídos pelo dissolvido casal para aquisição de casa de morada de família e veículo automóvel, para as quais o arguido deixou de contribuir em Maio de 2012.

    18. Não obstante o supra referido o arguido vem persistindo no não cumprimento com as mencionadas obrigações, colocando, assim, em perigo a satisfação das necessidades de alimentação, educação e saúde das menores, suas filhas.

    19. Com efeito, somente com o auxílio da sua mãe E e do seu irmão R, respectivamente avó e tio das menores, é que a assistente tem vindo a conseguir garantir a manutenção da residência do agregado e a satisfação das necessidades de alimentação, saúde e educação das menores E e R.

    20. O arguido agiu de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo que estava legal e judicialmente obrigado a prestar, pelo menos, os alimentos fixados às suas filhas menores, demitindo-se de tal obrigação e não procedendo ao pagamento dos alimentos devidos, pagamentos que apenas iniciou com regularidade em Setembro de 2016.

    21. Sabia que as suas condutas eram proibidas e puníveis por lei e tinha a liberdade necessária para se determinar de acordo com tal avaliação.

      Mais se apurou que: 25. Pelo menos até Julho de 2014, o arguido foi liquidando, pelo menos parcialmente, as prestações do empréstimo contraído junto do Barclays Bank.

    22. No período compreendido entre Maio de 2012 e finais de 2014, a progenitora e o padrasto do arguido depositavam mensalmente em conta bancária deste quantia não inferior a € 300,00, para auxílio das suas despesas mensais.

    23. A assistente P viveu, no período compreendido entre Maio de 2013 e Agosto de 2016 em constante agonia e ansiedade, receando não conseguir liquidar todas as despesas mensais do seu agregado familiar e, acima de tudo, não conseguir adquirir todos os bens necessários ao sustento, saúde e alimentação das filhas menores.

    24. Receando que os seus familiares deixassem de a poder auxiliar financeiramente no pagamento das despesas das filhas menores e receando ficar, a qualquer momento, desempregada pois a sua entidade patronal foi dissolvida e encontra-se em processo de liquidação, com vista à sua extinção.

    25. Receios, medos e preocupações que assolam diária e constantemente a assistente e afectam o seu estado de espirito e lhe provocam grande desgaste físico e psicológico.

      Relativamente à sua situação pessoal e económica, declarou o arguido JM, que: 30. Trabalha numa empresa de cigarros electrónicos, com contrato de 19 horas semanais, e aufere € 195,00 semanais.

    26. Reside num quarto arrendado, pelo qual paga € 70,00 mensais.

    27. Para além da pensão de alimentos, tem as despesas normais do agregado.

    28. Tem a licenciatura em educação física.

    29. Não tem antecedentes criminais.

      A mesma sentença julgou os seguintes factos não provados:

  2. Em data não concretamente apurada, mas posterior ao acordo alcançado no âmbito do Proc. ---/12.6TBPTM, a assistente pediu expressamente ao arguido para começar a transferir a prestação de alimentos devida às suas filhas menores, para a conta bancária que ambos eram titulares junto do então Barclays Bank.

  3. Os valores transferidos pelo arguido para a conta bancária de que era titular conjuntamente com a assistente no então Barclays Bank destinavam-se ao pagamento da prestação de alimentos devida às menores e, o remanescente, ao pagamento da prestação do empréstimo contraído nessa instituição.

    Da referida sentença o arguido JM veio interpor recurso devidamente motivado, formulando as seguintes conclusões: 1-...

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