Acórdão nº 435/14.1TBTMR-A.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 08 de Fevereiro de 2018
Magistrado Responsável | MANUEL BARGADO |
Data da Resolução | 08 de Fevereiro de 2018 |
Emissor | Tribunal da Relação de Évora |
Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora I – RELATÓRIO Nos autos de ação declarativa, com processo comum, que BB move a “CC, Lda.
” e DD, veio o autor, no início da audiência prévia, apresentar articulado de resposta “à exceção e à invocada litigância de má-fé deduzidas pela ré (…) e pedir a condenação desta como litigante de má-fé”.
Foi concedido prazo à ré para se pronunciar sobre tal articulado e designada nova data para continuação da audiência prévia.
A ré respondeu, sustentando a inadmissibilidade da “resposta à exceção”.
Reiniciada a audiência prévia na data designada, o Mm.º Juiz a quo proferiu despacho que, no que aqui importa, reza assim: «Na anterior sessão desta audiência prévia o Autor apresentou um requerimento escrito, junto a fls. 269 a 293, pelo qual pretendeu responder àquilo que ali qualificou como “excepção deduzida pela Ré”. No mesmo requerimento tomou posição sobre a imputação de litigância de má-fé feita na contestação pela Ré CC, Lda. e aproveitou a oportunidade para juntar diversa documentação e requerer ainda outra prova.
Salvo devido respeito por opinião contrária, e como bem assinalou tal Ré na resposta de fls. 297 a 299, na contestação não foi apresentada qualquer excepção, fosse ela dilatória ou peremptória, de direito processual ou de direito material, que habilitasse o Autor a exercer o direito de resposta no início desta audiência prévia por não ser possível a apresentação de réplica (artigo 584.º n.º 1 CPC). Na verdade, a contestação apresentada pela referida Ré configura simples impugnação da factualidade descrita na petição inicial, dando inclusive à mesma outro enquadramento e outra versão dos factos. Não podia pois o Autor apresentar o articulado a que se fez referência no início deste despacho, sob pena de a propósito de qualquer tomada de posição sobre os factos controvertidos se apresente “a torto e a direito” articulados de resposta.
Se é certo, portanto, que o Autor não poderia apresentar tal peça processual, não é menos verdade que, uma vez notificada a contestação, poderia ter tomado posição sobre a imputação de má-fé em requerimento próprio, não tendo que esperar pelo início da audiência prévia para o fazer.
(…).
Nestes termos, admito o requerimento de fls. 269 e seguintes unicamente na parte relativa à tomada de posição quanto à má-fé processual, tendo-se por não escritas todas as matérias que extravasam tal temática e supra referidas.» Inconformado, o autor apelou do assim decidido, tendo finalizado as alegações com as conclusões que a seguir se transcrevem: «a) – A Ré CC Ldª contestou por excepção, invocando factos impeditivos e extintivos do direito à indemnização alegados pelo A.
-
– O A. respondeu a estes factos alegados pela Ré neste capítulo da excepção c) – O A. tinha o direito de responder a esta factualidade que consubstanciava a matéria da excepção tal como havia sido qualificada e demarcada pela Ré, pelo que d) – O MMº Juiz ao indeferir a resposta à excepção apresentada pela A., violou o disposto nos artºs 3º nº 4, “ex vi” do artº 576 nº 3...
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