Acórdão nº 435/14.1TBTMR-A.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 08 de Fevereiro de 2018

Magistrado ResponsávelMANUEL BARGADO
Data da Resolução08 de Fevereiro de 2018
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora I – RELATÓRIO Nos autos de ação declarativa, com processo comum, que BB move a “CC, Lda.

” e DD, veio o autor, no início da audiência prévia, apresentar articulado de resposta “à exceção e à invocada litigância de má-fé deduzidas pela ré (…) e pedir a condenação desta como litigante de má-fé”.

Foi concedido prazo à ré para se pronunciar sobre tal articulado e designada nova data para continuação da audiência prévia.

A ré respondeu, sustentando a inadmissibilidade da “resposta à exceção”.

Reiniciada a audiência prévia na data designada, o Mm.º Juiz a quo proferiu despacho que, no que aqui importa, reza assim: «Na anterior sessão desta audiência prévia o Autor apresentou um requerimento escrito, junto a fls. 269 a 293, pelo qual pretendeu responder àquilo que ali qualificou como “excepção deduzida pela Ré”. No mesmo requerimento tomou posição sobre a imputação de litigância de má-fé feita na contestação pela Ré CC, Lda. e aproveitou a oportunidade para juntar diversa documentação e requerer ainda outra prova.

Salvo devido respeito por opinião contrária, e como bem assinalou tal Ré na resposta de fls. 297 a 299, na contestação não foi apresentada qualquer excepção, fosse ela dilatória ou peremptória, de direito processual ou de direito material, que habilitasse o Autor a exercer o direito de resposta no início desta audiência prévia por não ser possível a apresentação de réplica (artigo 584.º n.º 1 CPC). Na verdade, a contestação apresentada pela referida Ré configura simples impugnação da factualidade descrita na petição inicial, dando inclusive à mesma outro enquadramento e outra versão dos factos. Não podia pois o Autor apresentar o articulado a que se fez referência no início deste despacho, sob pena de a propósito de qualquer tomada de posição sobre os factos controvertidos se apresente “a torto e a direito” articulados de resposta.

Se é certo, portanto, que o Autor não poderia apresentar tal peça processual, não é menos verdade que, uma vez notificada a contestação, poderia ter tomado posição sobre a imputação de má-fé em requerimento próprio, não tendo que esperar pelo início da audiência prévia para o fazer.

(…).

Nestes termos, admito o requerimento de fls. 269 e seguintes unicamente na parte relativa à tomada de posição quanto à má-fé processual, tendo-se por não escritas todas as matérias que extravasam tal temática e supra referidas.» Inconformado, o autor apelou do assim decidido, tendo finalizado as alegações com as conclusões que a seguir se transcrevem: «a) – A Ré CC Ldª contestou por excepção, invocando factos impeditivos e extintivos do direito à indemnização alegados pelo A.

  1. – O A. respondeu a estes factos alegados pela Ré neste capítulo da excepção c) – O A. tinha o direito de responder a esta factualidade que consubstanciava a matéria da excepção tal como havia sido qualificada e demarcada pela Ré, pelo que d) – O MMº Juiz ao indeferir a resposta à excepção apresentada pela A., violou o disposto nos artºs 3º nº 4, “ex vi” do artº 576 nº 3...

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