Acórdão nº 1704/15.9T8PTM.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 08 de Fevereiro de 2018

Magistrado ResponsávelMARIA DOMINGAS SIM
Data da Resolução08 de Fevereiro de 2018
EmissorTribunal da Relação de Évora

Processo 1704/15.9T8PTM.E1 Comarca de Faro Instância Central Portimão - 2.ª Secção Cível – J4 I.

Relatório Falésias (…), Lda.

, pessoa colectiva n.º (…), com sede na Av. dos (…), nº (…), 1º, Dtº, em Lagos, instaurou acção declarativa de condenação, a seguir a forma única do processo comum, contra o Estado Português, aqui representado pelo Ministério Público, pedindo a final a condenação do R. “no reconhecimento da propriedade privada sobre a parcela de margem de água do mar identificada na petição”.

Em fundamento alegou, em síntese, dedicar-se à compra de venda de imóveis, tendo usado em tempos a denominação “(…) Irrecusável, Lda.”. No exercício da referida actividade, adquiriu em 15/1/2015, por compra que fez à sociedade (…) Construções, SA, o prédio misto sito na (…), freguesia de Lagos (Santa Maria), descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º (…), com a área de 84280 m2, o qual confronta do lado Nascente com a falésia das praias (…) e (…).

Mais alegou que logo após a celebração do negócio procedeu à vedação do identificado prédio, com excepção daquele lado nascente, tendo sido surpreendida com uma notificação emanada da Agência Portuguesa do Ambiente para que procedesse à remoção da dita vedação, com fundamento no facto da mesma estar colocada sobre uma suposta área do domínio público marítimo correspondente a uma franja de 50 mt da crista da arriba para o interior da propriedade e longitudinal a toda a confrontação com a falésia.

Sucede, porém, que o imóvel é, em toda a sua extensão, propriedade privada desde o ano de 1804, tal como o comprova a documentação reunida, conforme prevê o n.º. 2 do art.º 15º da Lei 54/2005, de 15/11, o que deve ser declarado.

Juntou documentos.

* Contestou a D. Procuradora da República em representação do Estado Português, peça na qual invocou a ausência de concretização do facto genericamente alegado pela autora, desconhecendo-se “em que moldes o imóvel mencionado na petição se encontrou na disponibilidade dos ante possuidores, que nem sequer são identificados”, estando o contestante impedido de se defender convenientemente, por não lhe ser possível verificar “a correcção do trato sucessivo”.

Tendo por fim invocado que os documentos juntos não satisfazem as exigências probatórias formuladas no citado art.º 15.º, situando-se a parcela em causa dentro dos limites da margem do mar, prevalece a presunção de que pertencem ao domínio público, assim concluindo pela improcedência da acção.

* Foi proferido despacho saneador, no qual a Mm.ª juíza julgou improcedente a assim entendida arguição da nulidade de todo o processo decorrente da ineptidão de todo o processo por falta de causa de pedir, invocando para tanto o regime consagrado no n.º 3 do art.º 186.º do CPC.

Tendo depois consignado que se abstinha de proferir despacho de aperfeiçoamento da petição porquanto, “(…) ponderando o espírito do disposto no art.º 278.º, n.º 3, do Código em referência (as exceções dilatórias só subsistem enquanto a respetiva falta ou irregularidade não for sanada, nos termos do n.º 2 do artigo 6.º; ainda que subsistam, não tem lugar a absolvição da instância quando, destinando-se a tutelar o interesse de uma das partes, nenhum outro motivo obste, no momento da apreciação da exceção, a que se conheça do mérito da causa e a decisão deva ser integralmente favorável a essa parte) e o teor dos documentos juntos ao longo de mais de um ano”, entendia estar “em condições de decidir, evitando mais atos que viriam, no fundo a revelar-se inúteis”, a Mm.ª juíza passou a proferir sentença, por cujos termos foi a acção julgada improcedente e o réu absolvido do pedido.

Inconformada, apelou a autora e, tendo desenvolvido nas alegações que apresentou as razões da sua discordância com a decisão proferida, formulou a final as seguintes conclusões: “1.ª A decisão recorrida reconheceu a propriedade privada até ao ano de 1916.

  1. Deve ser considerado provado, através da escritura pública de hipoteca de 02/04/1889, que o prédio nº. (…) era propriedade de (…) e que o prédio nº. (…) confrontava com aquele a Norte e que era propriedade de (…), naquele ano de 1889.

  2. Está provado que ocorreu um incêndio na Conservatória de Lagos em 03/10/1884.

  3. Fica demonstrado que o prédio nº. (…) teve origem no Foro 61 (com o n.º cobrança 76 e n.º de Tombo …), pelo registo como enphyteuta de (…) que, como já se viu, veio a ser adquirente dos prédios em 1918 a (…) (o prédio …) e em 1919 a (…) (que por sua vez tinha adquirido o prédio … a …).

  4. O Tombo deste Foro 61 está registado desde 1881.

  5. Do mesmo Foro 61 (com os mesmos nº. de cobrança 76 e nº. de Tombo …) se provou a posse ou propriedade privada, através de certidão do Livro de Inventário dos Bens Pertencentes à Irmandade da Santa Casa da Misericórdia de Lagos, datada de 20/09/1868.

  6. Deve ser considerado provado que o prédio nº. (…) teve origem no Foro 63, porque da certidão do Livro de Inventário dos Bens Pertencentes à Irmandade da Santa Casa da Misericórdia de Lagos, datada de 20/07/1862, constam como enphyteutas (…) e (…) (proprietário do …, que em 1889, conforme escritura de hipoteca atrás referida, confrontava a Norte com …) confronta do Norte com fazenda do (…), Sul com fazenda de (…), Nascente com a Rocha do Mar (…), (…) e do Poente com fazenda que foi capitão (…) e de sua mulher D. (…).

  7. E a Tombação deste Foro 63 remonta a 25/11/1773.

  8. A sentença recorrida apreciou erradamente a matéria de facto nos pontos atrás referidos.

  9. Por essa razão, aplicou de forma incorrecta o art.º 15.º, n.ºs 1 e 2, da Lei n.º 54/2005, de 15 de Novembro.

  10. A sentença violou a Constituição da República Portuguesa nos seus art.ºs 20.º e 64º.

  11. Deve ser dado como provado que as arribas alcantiladas situadas na propriedade da recorrente eram objecto de propriedade privada antes de 22 de Março de 1868.

  12. Finalmente, se dúvidas houvesse, em virtude do incêndio ocorrido na Conservatória de Lagos em 1884, a propriedade da recorrente deve beneficiar da presunção de titularidade privada, nos termos do n.º 3 do art.º 15.º da já referida Lei nº. 54/2005, de 15 de Novembro, norma esta também violada pela sentença recorrida.

Pediu que fosse concedido provimento ao recurso, com a consequente revogação da decisão recorrida.

* A D. Magistrada do M.P, contra alegou doutamente, sustentando a manutenção da decisão.

* Assente que pelo teor das conclusões se fixa e delimita o objecto do recurso, são as seguintes as questões sujeitas à apreciação deste Tribunal Superior: i. da modificação da decisão proferida sobre os factos, com aditamento dos propostos pela recorrente; ii. decidir se o prédio inscrito a favor da autora se encontra no domínio privado desde data anterior a Março de 1868, devendo assim ser reconhecido o seu direito de propriedade sobre o mesmo, incluindo a parcela correspondente à margem das águas do mar; iii. indagar se foram violados os artigos 20.º e 64.º da CRP.

* Impugnação da matéria de facto Como se vê do teor das alegações e conclusões com que rematou as suas alegações, a recorrente sustenta que a Mm.ª juíza “a quo”, por não ter dado a devida atenção aos documentos que fez juntar aos autos, não incluiu na factualidade assente matéria relevante e que resulta indiscutivelmente comprovada atento o teor dos documentos que identificou.

Está em causa a seguinte factualidade, que a apelante pretende ver aditada: - O prédio n.º (…) era propriedade de (…) em 2 de Abril de 1889, data da celebração da escritura de hipoteca junta aos autos, confrontando do lado Norte com o prédio n.º (…), então pertencente a (…); - O prédio n.º (…) teve origem no Foro 61 (com o n.º cobrança 76 e n.º de Tombo …), que teve como enphyteuta (…), adquirente dos prédios em 1918 a (…) (o prédio …) e em 1919 a (…) (que por sua vez tinha adquirido o prédio … a …).

- O tombo do Foro 61 está registado desde 1881.

- O mesmo Foro 61 constava do Livro de Inventário dos Bens Pertencentes à Irmandade da Santa Casa da Misericórdia de Lagos, cujo termo de abertura se encontra datado de 20/09/1868.

- O prédio n.º (…) teve origem no Foro 63 que em 20/7/1862 constava do Inventário dos Bens Pertencentes à Irmandade da Santa Casa da Misericórdia de Lagos, aí se mencionando como enphyteutas (…) e (…), conforme consta da certidão extraída do referido L.º, a confrontar do Norte com fazenda do (…), Sul com fazenda de (…), Nascente com a Rocha do Mar (…), e do Poente com fazenda que foi capitão (…), e de sua mulher (…).

- A Tombação deste Foro 63 remonta a 25/11/1773.

* Pois bem, no que concerne à transcrita factualidade, indica a recorrente como prova certidões de documentos autênticos e particulares que, não tendo sido impugnados, têm a força probatória dos respectivos originais (cf. art.º 383.º do CC) permitindo, pois, que se dê por assente quanto deles consta, nos termos dos art.ºs 371.º e 376.º do mesmo diploma legal. De resto, estando em causa apenas e tão só prova documental, reconhecida a sua pertinência, nada impede -antes se impõe- a sua consideração por este Tribunal da Relação, nos termos do art.º 607.º, n.º 4, ex vi do n.º 2 do art.º 663.º do CPC.

Visto o documento junto de fls. 315 a 320 – certidão que é reprodução fiel do original exarado do livro de escrituras n.º (…), fls. 1 a 3, ano de 1889, do notário Fernando António Freitas Oliveira, Cartório Notarial de Lagos, intitulada de “Escriptura de confissão de dívida com hypotheca que fasem (…) e sua esposa dona (…) a (…) da quantia de 1.400$000” –, dele resulta que no dia 2 de Abril de 1889 os referidos (…) e esposa se declararam devedores ao segundo outorgante, (…), da quantia de um conto e quatrocentos mil réis, proveniente de empréstimo que este lhe fez, e que para garantia desse empréstimo hipotecaram diversos prédios, dentre eles “uma fazenda no sítio da (…), freguesia de Santa Maria, desta cidade de Lagos, composta de terra de semiar, arvoredo e monte, foreira em mil e duzentos réis à Junta de Parochia de Santa Maria de Lagos e confronta pelo Norte com...

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