Acórdão nº 1516/15.0T8BJA-A.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 08 de Fevereiro de 2018

Magistrado ResponsávelRUI MACHADO E MOURA
Data da Resolução08 de Fevereiro de 2018
EmissorTribunal da Relação de Évora

P.1516/15.0T8BJA-A.E1 Acordam no Tribunal da Relação de Évora: (…) e (…), por si e na qualidade de representantes legais da sua filha menor, (…), vieram intentar contra (…) e outros, acção declarativa comum, na qual pedem a condenação destes a pagarem-lhes o valor global de 82.946,51 €, a título de danos patrimoniais e não patrimoniais por si sofridos, bem como nos danos futuros que se vierem a apurar quanto à menor (…), a liquidar em execução de sentença.

Pelo R. (…) foi apresentada contestação e pedido reconvencional, no qual peticiona a condenação dos AA. a pagarem-lhe a quantia global de 54.398,26 €, a título de danos patrimoniais e não patrimoniais por si sofridos.

Pela M.ma Juiz “a quo” foi proferido despacho no sentido de ser aperfeiçoada, quer a petição inicial, quer a reconvenção, concedendo-se prazo às partes para esse efeito.

Os AA. e o R. (…) apresentaram então novos articulados, os quais mereceram resposta da parte contrária.

Oportunamente veio a ser proferido despacho saneador, no qual se consideraram inadmissíveis as respostas apresentadas pelos AA. e pelo R. (…) aos novos articulados apresentados pela parte contrária, bem como veio a ser indeferido o depoimento e declarações de parte da menor (…).

Inconformados com tal decisão dela apelaram os AA., tendo apresentado para o efeito as suas alegações de recurso e terminando as mesmas com as seguintes conclusões: 1. Os Apelantes entendem que a decisão proferida pelo Tribunal de Primeira Instância não resulta da melhor interpretação da norma ínsita no artigo 466.º, n.º 2, do Código de Processo Civil; 2. Na sequência da audiência prévia realizada em 20/04/2017, o Tribunal a quo mandou aperfeiçoar a P.i. e a Reconvenção, o que as partes fizeram 3. Na sequência do que antecede, os AA. Apelantes responderam à Reconvenção aperfeiçoada em 19/05/2017, e o R. Apelado apresentou a sua contestação à P.i. aperfeiçoada em 23/05/2017.

4. Se é certo que o R. Apelado apresentou a sua reconvenção aperfeiçoada em 09/05/2017, à qual os AA. Apelantes responderam no prazo de 10 dias, como competia, no seguimento da Petição Inicial aperfeiçoada apresentada pelos AA. Apelantes, o Apelado apresentou nova Contestação, na qual alterou substancialmente a versão dos factos apresentada na primitiva Contestação e, ainda, na Reconvenção aperfeiçoada.

5. Tais factos, não obstante terem sido introduzidos no articulado da Contestação e não na autonomizada Reconvenção – o que, atento o disposto no artigo 584.º, n.º 1, do CPC, não permitiria aos AA. deduzir Réplica – integram, em substância, a causa de pedir do pedido reconvencional, não podendo deixar de consubstanciar uma verdadeira alteração substancial daquela causa de pedir, a que urge responder.

6. Resultou vertido no artigo 66º da Reconvenção aperfeiçoada apresentada pelo Réu Apelado, que: “O R. reitera, brevitatis causa, todos os factos constantes da matéria anteriormente alegada.” 7. O Réu Apelado introduziu as seguintes alterações à contestação: Artigo 10.º) Introduziu: “solicitou ao seu amigo (…)”; Artigo 12.º) Retirou: “e foi efetuada à menor uma breve explicação sobre os procedimentos a adotar dentro da aeronave”; Artigo 13.º) Novo artigo: “Atente-se ainda que não foi efetuado nenhum briefing à passageira, mas tal não é obrigatório em voos particulares, mas tão-somente recomendável pelas boas práticas, pelo que vai impugnado o alegado em 11 da PI, já que o voo seria muito curto, e antes do pôr-do-sol”; Artigo 14.º) Novo artigo: “Em momento algum os pais da menor, alertaram o R. de que a menor poderia ter ou tinha receio de voar, facto que poderia ter prevenido e alertado o R.”; Artigo 17.º) Introduziu: “estes apresentavam-se com alguma deficiência mas o que não impedia o seu funcionamento”; Artigo 26.º da Contestação inicial) Retirou: “provocando uma manobra tipo “looping”; Artigo 27.º) Introduziu: e puxou-a “bruscamente” para si (…); Artigo 28.º) Introduziu: “até cerca de 135.º, começando depois a rodar pela esquerda no eixo longitudinal e também pela esquerda no eixo vertical, ao mesmo tempo que iniciou a queda” e retirou a expressão “o R. manteve a aceleração máxima para que o sopro que vinha do hélice não permitisse que os lemes de controlo da aeronave entrassem em falência, dada a baixa velocidade, o que poderia ocorrer a qualquer instante” (o que contraria não só o invocado no artigo 26.º da primitiva Contestação como o artigo 76.º da Reconvenção a que já se respondeu); Artigo 29.º) Novo artigo: “Continuando a rodar e descer até ficar aproximadamente na mesma direção da descolagem e embateu no solo”; Artigo 31.º) Introduziu: “em breves segundos, fez com que o R. tivesse aplicado todo o pedal esquerdo e deflexão completa do manche à esquerda” (o que contraria não só o artigo 28.º da primitiva Contestação como o artigo 78.º da Reconvenção a que já se respondeu); Artigo 33.º) Introduziu: “pois o embate no solo deu-se com o avião praticamente de nível” (o que contraria não só o artigo 30.º da primitiva Contestação como o artigo 80.º da Reconvenção a que já se respondeu, no qual também retirou o seguinte excerto: “tal manobra fez com que a aeronave tivesse rodado cerca de 180 graus sobre si própria”); Artigo 36.º) Introduziu: “tendo sido retirado do interior momentos antes de ter deflagrado o incêndio que viria a consumir toda a aeronave”; Artigo 39.º) Introduziu: tendo como “causa da interferência” da menor, e retirou do correspetivo artigo 36.º da primitiva Contestação o excerto “e teve como origem a aberração do uso repentino e indevido dado ao comando”; Artigo 40.º) Introduziu: “só justificável pela interferência da passageira”; Artigo 62.º) Introduziu: “parecendo recear a sua inquirição e subtraindo-a aos investigadores do acidente”.

8. A versão dos factos apresentada pelo R. Apelado na contestação à P.i. aperfeiçoada, para a qual a Reconvenção expressamente remete no seu artigo 66.º, é absolutamente contraditória com a que constava da primitiva Contestação.

9. Os factos para o qual o R. Apelado remete na Reconvenção aperfeiçoada, e aos quais assistia aos AA. Apelantes a faculdade de deduzir réplica, apenas foram conhecidos com o articulado apresentado...

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