Acórdão nº 601/14.0TBLLE.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 22 de Fevereiro de 2018

Magistrado ResponsávelRUI MACHADO E MOURA
Data da Resolução22 de Fevereiro de 2018
EmissorTribunal da Relação de Évora

P. 601/14.0TBLLE.E1 Acordam no Tribunal da Relação de Évora: (…) – Mediação Imobiliária, Lda. intentou em 25.03.2014 a presente acção, contra (…) – Companhia de Seguros S.A. e outros, sendo que no decurso da mesma, foi a A. declarada extinta em 22.12.2014, com o registo do encerramento da liquidação – art. 160°, nº 2, do Cód. Soc. Comerciais.

Nessa sequência, o Tribunal pronunciou-se sobre a questão e, oficiosamente, determinou que os autos prosseguissem, sendo a sociedade A. substituída pela generalidade dos seus sócios, in casu, (…) e (…) Holding LLC.

O ilustre mandatário que representava a sociedade extinta, juntou aos autos procurações forenses outorgadas a seu favor pelos referidos sócios – (…) e (…) Holding LLC – a conferir-lhe poderes para os patrocinar na presente causa, de forma a assegurar o patrocínio obrigatório.

Porém, no que diz respeito ao mandato forense conferido por (…) Holding LLC – tratando-se de pessoa colectiva de direito estrangeiro – e de forma a confirmar a regularidade do mandato conferido, designadamente os poderes de representação da pessoa que outorgou a referida procuração, o tribunal determinou, por despacho de 10.11.2016, que a mesma juntasse aos autos a necessária documentação.

Perante o silêncio da parte, por despacho de 13.12.2016 o tribunal determinou que os autos aguardassem o respectivo impulso processual.

Não obstante, por despacho de 24.01.2017 o tribunal insistiu junto daquela parte, determinando a sua notificação para juntar aos autos a documentação já anteriormente solicitada.

Em 09.02.2017 veio o ilustre mandatário juntar aos autos um documento particular, correspondente a uma declaração datada de 26 de Maio de 2010 e assinada por (…) (pessoa que assinou a procuração forense em representação de … Holdings LLC), a autorizar um terceiro a tratar do procedimento para dissolver a sociedade (…) Holdings LLC, pretendendo com tal declaração fazer prova da sua extinção.

Contudo, cumpre salientar que a procuração forense junta aos autos pelo ilustre mandatário – em que surge como mandante daquela sociedade – é datada de 28.09.2016, ou seja, muito posterior à mencionada declaração.

Perante tal requerimento, por despacho de 03.03.2017, e por continuar a não estar documentado nos autos que a sociedade "(…) Holding LLC" fosse representada por (…), que tenha sido declarada extinta ou que tenha sede em "(…) Way, Cheyenne, WY 82001 Laramie, Wyoming, EUA", foi determinado – também na sequência do requerimento apresentado – que os autos aguardassem a junção de certidão da matrícula da sociedade ou documento equivalente, nomeadamente, título de constituição e de dissolução de onde resultasse os sócios e, tendo sido alegada a sua extinção, quem é que representava actualmente tal sociedade.

Assim, os presentes autos ficaram a aguardar o impulso daquela parte.

E, decorridos mais de 6 meses, sem que os autos tenham tido qualquer movimentação, foram as partes notificadas para se pronunciaram quanto à eventual deserção da instância (cfr. arts. 3º, nº 3 e 281º, nº 1, do C.P.C.).

Os RR. vieram aos autos pugnar pela extinção da instância.

Por sua vez a A. (salientando-se que a mesma já não é … – Mediação Imobiliária, Lda., atenta a sua substituição pelos seus sócios) apresentou requerimento alegando que “a A. nada tem a ver com (…) Holding LCC (...) não tem legitimidade para actuar em nome da mesma, nem para obter informações ou documentos da mesma" bem como "aquela empresa nada tem a ver com a acção da A. (...)."; "(...) o tribunal, que persiste em chamar à colação uma empresa sem qualquer relação com os autos", concluindo que deveria ter sido o Tribunal a suprir qualquer inércia por parte da A., por estar vinculado a fazê-lo em tudo o que não diga respeitos aos factos essenciais da acção.

Foi então proferida decisão, na qual se refere que, no caso dos autos, o impulso processual cabia aos autores – os sócios que substituíram a sociedade extinta – os quais sabiam que o processo dependia das informações supra referidas para poder prosseguir os seus ulteriores termos, tendo aqueles adoptado uma conduta negligente e passiva, só a eles imputável, que impediu o normal andamento dos autos, pelo que, à luz das disposições conjugadas da alínea c) do art. 277º e do nº 1 do art. 281º, ambos do C.P.C., foi declarada a extinção da instância por deserção.

Inconformado com tal decisão dela apelou (…) – um dos sócios que substituíram a sociedade extinta – tendo apresentado para o efeito as suas alegações de recurso e terminando as mesmas com as seguintes conclusões: I - O tribunal a quo julgou que não foram praticados os atos necessários para que os autos prosseguissem os seus termos.

II - Sucede, porém, que, em nenhum momento o tribunal a quo diligenciou no sentido de ser suprida a falta da documentação que considerou essencial.

III - O tribunal recorrido escuda-se no argumento de que "não resulta dos autos que tenha sido solicitada essa intervenção por parte do Tribunal" e de que "o impulso processual cabia aos autores que sabiam...

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