Acórdão nº 2649/17.3T8STR.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 22 de Fevereiro de 2018

Magistrado ResponsávelMANUEL BARGADO
Data da Resolução22 de Fevereiro de 2018
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora I - RELATÓRIO AA, S.A.

requereu a declaração da sua insolvência pelos fundamentos que constam do requerimento certificado a fls. 3 a 15 deste apenso (de recurso em separado), tendo sugerido que fosse nomeado como administrador da insolvência o Sr. Dr. Jorge …, inscrito na lista oficial, cujo domicílio profissional indicou.

Na sentença que declarou a insolvência da requerente, certificada a fls. 33 vº a 35 vº, foi nomeado administrador o referido Sr. Dr. Jorge …, tendo-se aí exarado o seguinte: «Vieram BB, LDA. e CC, LDA., mediante o requerimento que antecede indicar a sua oposição à nomeação judicial de AJ indicado pela devedora apresentando como fundamentos da sua pretensão: i) A inexistência de razões que justifiquem que no quadro da insolvência não seja nomeado AJ que não o que interveio no PER ou qualquer outro inscrito nas listas oficiais existentes; considerando ii) Que a requerente apresentante, ao contrário do que alega, não tem qualquer hipótese de recuperação económica, circunstância pela qual não se justifica a escolha para o cargo de AJ específico e indicado pela devedora.

Vejamos.

Disciplina a matéria o disposto nos arts. 52.º e 32.º do CIRE de onde decorre de forma inequívoca que a competência para a nomeação de AI é do juiz.

Do mesmo modo que se assinala a preferência de AJP que esteja em funções à data de declaração da insolvência.

No caso presente, somos de concluir que o AJP já não se encontra em funções, uma vez que em bom rigor, tal processo já se encontra encerrado.

No mais, o regime regra em uso neste Tribunal vem implicando a nomeação de AI de forma aleatória e por recurso à utilização da plataforma informática “citius” para o efeito quando não sejam indicados fundamentos reconduzíveis ao disposto no art. 32.º, n.º 1 do CIRE.

Ora, parece-nos ser precisamente o que sucede no caso em apreço: atenta a área de negócios em que a apresentante desenvolve actividade, a complexidade de eventuais actos de gestão e administração (da massa) e a necessidade de assegurar relacionamento entre o presente processo e outros que, eventualmente, venham a urgir no quadro do grupo económico em causa, impõe-se a consideração da indicação do AI pela devedora.

Acresce ainda, e salvo o devido respeito por entendimento diverso, que não é esta a sede nem o momento de deduzir e apreciar argumentos de oposição a (eventual apresentação de) plano de insolvência.

Mais, se este vier a ser gizado e efectivamente apresentado, será competentemente objecto de votação entre os credores (situação que não é segura, nesta fase, que seja a das requerentes) e colhidos os pareceres próprios e devidos para o efeito.

Finalmente, pretendendo-o, poderão oportunamente as requerentes (se for o caso de obter legitimidade para o efeito) lançar mão do disposto no art. 53.° do CIRE.

No entanto, neste momento processual e com os fundamentos acima expostos terão de indeferir-se (e liminarmente) os requerimentos precedentes.

» Inconformada com este segmento da sentença em que nomeou administrador de insolvência o referido Dr. Jorge …, veio BB, LDA.

interpor o presente recurso de apelação (com subida imediata, em separado e efeito meramente devolutivo), cuja motivação culminou com as seguintes conclusões: «

  1. Recorre-se da sentença na parte em que nomeou o Administrador de Insolvência indicado pela Insolvente, não obstante a oposição de vários...

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