Acórdão nº 1170/15.9T8OLH-E1 de Tribunal da Relação de Évora, 22 de Fevereiro de 2018

Magistrado ResponsávelTOM
Data da Resolução22 de Fevereiro de 2018
EmissorTribunal da Relação de Évora

Processo nº 1170/15.9T8OLH-E1 Tribunal Judicial da Comarca de Faro – Juízo Central de Comércio de Olhão – J1 * Acordam na secção cível do Tribunal da Relação de Évora: * I – Relatório: Nos autos de Processo Especial de Insolvência de (…), o Ministério Público veio interpor recurso da decisão que decidiu declarar encerrado o processo de insolvência, nos termos do previsto no artigo 230º, nº 1, al. e), do CIRE, estritamente para efeito de início do período de cessão, declarando que não se produzem os efeitos previstos no artigo 233º do CIRE.

* A decisão recorrida foi prolatada em 08/11/2017. * Inconformado com tal decisão, o recorrente apresentou recurso de apelação e formulou as seguintes conclusões: «1 – O Mmº Juiz a quo, após a prolação do despacho liminar de admissão do pedido de exoneração do passivo restante, decidiu declarar encerrado o processo de insolvência, nos termos do previsto no art.º 230º, n.º 1, al. e), do CIRE, declarando que não se produziam os efeitos previstos no art.º 233 do CIRE.

2 – A única questão a decidir nos presentes autos consiste em saber se uma vez proferido o despacho inicial de exoneração do passivo restante, e perante a existência de bens a liquidar, podia ter sido ordenado o encerramento do processo.

3 – O corpo do n.º 1 do art.º 230º do CIRE delimita o seu campo de aplicação, restringindo-se aos factos determinantes do encerramento do processo de insolvência que se verificam na hipótese de ele prosseguir após a declaração de insolvência.

4 – Quando o processo prossiga as causas do seu encerramento constam das alíneas do n.º 1, merecendo especial relevo para a decisão do presente recurso as alíneas a) e e), esta introduzida pela Lei n.º 16/2012, de 20 de Abril.

5 – Prosseguindo o processo após a declaração de insolvência, o encerramento só deverá ser determinado depois de realizada a liquidação, o rateio final e o pagamento aos credores, ressalvando-se apenas a situação prevista no art.º 239º, n.º 6, do CIRE.

6 – Só se procede ao rateio final e distribuição do respectivo produto pelos credores após a liquidação dos bens que integram a massa insolvente, donde para que esta possa ser feita deve estar pendente a instância insolvencial.

7 – Tendo sido requerida a exoneração do passivo restante, duas situações podem ocorrer: ou há património que deve ser liquidado na pendência do processo ou não há e, então, o processo pode e deve ser encerrado no despacho inicial do incidente de exoneração do passivo restante.

8 – O que resulta da alínea e) do n.º 1 do art.º 230º é que o prosseguimento do incidente de exoneração do passivo restante não obsta ao encerramento do processo de insolvência de que pende, e se à data do despacho inicial já existirem elementos que revelem a inexistência de bens, deve o tribunal declarar o encerramento.

9 – Se a liquidação ainda não tiver sido iniciada ou concluída, não há fundamento para a aplicação da alínea e) do art.º 230º do CIRE, aplicando-se o regime regra previsto na alínea a) do mesmo preceito legal.

10 – Não faz qualquer sentido, uma declaração de encerramento do processo, com a inevitável cessação das atribuições do administrador da insolvência, quando ainda não foi levada a cabo a primordial função do mesmo, erigida pelo legislador a finalidade do processo de insolvência, a liquidação do património do devedor insolvente e a repartição do produto obtido pelos credores (cfr. art.º 1º, n.º 1, do CIRE).

11 – A existência de bens na massa para liquidar impede o encerramento no despacho inicial de apreciação do pedido de exoneração do passivo restante, razão porque inevitável é o art.º 230º, n.º 1, al. e) dever ser objecto de interpretação restritiva.

12 – O encerramento do processo de insolvência constitui uma fase final do mesmo, pelo que deverá ocorrer uma vez realizados os fins previstos no mesmo processo, referidos no art.º 1º do CIRE.

13 – Assim, se à data do despacho inicial do pedido de exoneração do passivo restante já existirem elementos nos autos que revelem a inexistência de activo a liquidar, deve o juiz declarar o encerramento do processo de insolvência.

14 – Mas se o património do devedor tiver bens para liquidar e a liquidação, o rateio e o pagamento dos créditos aos credores ainda não estiverem concluídos, então não existe fundamento para encerrar o processo no despacho liminar de deferimento do pedido de exoneração do passivo restante, mesmo que esta decisão seja apenas para efeitos de início do período de cessão.

15 – Ao interpretar o art.º 230º, n.º 1, al. e), do CIRE como se o mesmo permitisse encerrar o processo de insolvência sem a liquidação, o rateio e o pagamento aos credores estarem realizados, o tribunal interpretou erradamente aquela norma, dando-lhe um sentido que não é adequado à situação concreta.

Nestes termos deverá ser concedido provimento ao recurso, revogando-se a decisão recorrida e ordenando-se o prosseguimento dos autos para realização do rateio final e das operações de pagamento dos créditos.

Decidindo em conformidade, Vossas Excelências farão a costumada Justiça!».

* Não foram...

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