Acórdão nº 1236/17.0T8STB-A.E2 de Tribunal da Relação de Évora, 22 de Fevereiro de 2018

Magistrado ResponsávelELISABETE VALENTE
Data da Resolução22 de Fevereiro de 2018
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acordam os juízes da secção cível do Tribunal da Relação de Évora: 1 – Relatório.

Nos autos de processo especial de insolvência, em que são devedores AA e BB, vieram estes deduzir incidente de plano de pagamentos, nos termos do disposto no art.º 251.º e seguintes do CIRE.

É o seguinte o teor do plano: “

  1. Relativamente ao crédito hipotecário (Caixa CC): -Pagamento até aos 75 anos do mutuário mais velho; - Manutenção de demais condições contratuais; B) Relativamente aos créditos comuns: -Perdão de 50% dos valores reconhecidos e pagamento do remanescente (50%) em 120 prestações mensais iguais e sucessivas.

    A primeira prestação vence-se no mês seguinte à data da homologação do Plano.” Citados os credores, o Banco DD, S.A. e EE não se pronunciaram, pelo que, nos termos do disposto no art.º 256.º, n.º 2, al. a) do CIRE, se considera a adesão ao plano.

    O credor Caixa CC, S.A., procedeu à correcção do valor em dívida e pronunciou-se pela aceitação do plano.

    Os credores Banco FF, S.A., Banco GG, S.A. e HH, S.A. corrigiram os valores indicados e pronunciaram-se pela não aceitação do plano, requerendo o credor II a não homologação do plano, por considerar que, sendo deferida liminarmente a exoneração do passivo restante, os rendimentos a ceder mostrar-se-iam suficientes para liquidar a totalidade dos créditos comuns.

    Concluem pois, que o plano de pagamentos coloca os credores comuns em pior situação do que a resultante do prosseguimentos dos autos com liquidação e eventual deferimento do pedido de exoneração do passivo restante.

    Foi proferida decisão que, “por considerar que do plano de pagamentos não decorre uma desvantagem económica superior à que, mantendo-se idênticas as circunstâncias do devedor, resultaria do prosseguimento do processo de insolvência, com liquidação da massa insolvente e exoneração do passivo restante, considerou ser de suprir a vontade dos credores supra referidos e homologar o plano de pagamentos apresentado a fls. 2 a 5, com as correcções dos valores indicados pelos credores e aceites pelos devedores, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 257.º, 258.º, e 259.º, n.º 1 do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas”.

    Pelo credor II foi interposto recurso de tal decisão, apresentando as seguintes conclusões (transcrição): “A. O presente recurso põe em causa a Sentença que homologou o plano de pagamentos apresentado pelos devedores, desta feita após ponderação e análise da possibilidade de suprimento da vontade dos credores que não aprovaram o referido plano, nos termos do disposto no art. 258º do CIRE.

    B. Sentença que termina homologando o plano de pagamentos suprindo a vontade de alguns credores que votaram contra o Plano C. A ora recorrente recebeu o plano proposto e apresentou, nessa sequência, o seu voto contra o plano requerendo a sua não homologação, porque discriminatório e colocando os credores em pior situação do que aquela que decorreria do prosseguimento do processo para a insolvência, mesmo com a concessão da exoneração do passivo restante.

    D. Não obstante estarem juntos aos autos os comprovativos dos rendimentos dos devedores, em face dos quais é aritmeticamente possível antever a melhor posição dos credores em caso de prosseguimento do processo para insolvência, o Tribunal recorrido optou pelo suprimento dos credores opositores e aprovou o plano.

    E. É conhecida dos autos, mas foi desconsiderada, a invocação da Recorrente aquando do voto contra de que: “ Após consulta a estes documentos ficou reforçada a convicção desta Credora de que a não homologação do plano apresentado pelos devedores será sempre mais favorável aos credores do que a sua homologação, como a seguir se demonstrará.

    Os devedores apresentam no seu plano como créditos comuns reconhecidos o montante de 52.612,16€, que se decompõe da seguinte forma: JJ – 280,57€¸Credibom – 8.291,10€¸ II – 17.602,25€¸ LL – 800€¸ HH – 12.819,12€¸Serviços de Acção Social GNR – 12.819,12€¸Sendo que o crédito da Caixa CC é garantido por hipoteca.

    Os devedores auferem, em conjunto, um vencimento líquido mensal de 2.038,55€, que corresponderá a um vencimento anual líquido de 28.539,70€ (14*2.038,55€).

    Os pagamentos feitos aos Serviços de Acção Social da GNR não devem, nem foram contabilizados nas contas referidas em 5 pois o crédito a que aqueles pagamentos respeitam está incluído nos créditos reconhecidos que são objecto do plano de pagamentos em discussão.

    Em sede de exoneração, atendendo à composição do agregado familiar, dificilmente seria atribuído aos devedores um valor superior a 2 salários mínimos mensais (530*2=1.060€*12=12.720€), que corresponde a 12.720€ anuais.

    Pelo que teremos um valor 15.819,70€ anuais para satisfação dos credores. Em 5 anos tratam-se de 79.098,50€, montante mais que suficiente para a satisfação de todos os créditos comuns que, como verificámos em 3, ascendem a 52.612,16€.

    Evidenciada que foi a realidade atrás referida reitera esta Credora a sua oposição ao plano de pagamentos apresentado pelos credores porque:

    1. Beneficia um credor, no caso a Caixa CC, única entidade a ver satisfeitos os seus créditos na íntegra, logo a única entidade a pronunciar-se favoravelmente sobre o plano apresentado; b) Com a aprovação de tal plano os credores comuns veriam satisfeitos apenas 50% dos seus créditos, situação que lhes é mais desfavorável do que a prossecução da insolvência sem plano aprovado, caso em que terão forte probabilidade de se verem ressarcidos da totalidade dos seus créditos, atentos os rendimentos dos devedores” F. A sentença ora recorrida, que aprova o plano e supre os votos negativos de alguns credores, estriba-se num juízo de prognose que parece não considerar a evidência matemática apresentada nos autos pelos devedores, e que é patente nos factos relatados no texto sentencial.

    Relata a sentença o seguinte: •““O devedor marido aufere o vencimento mensal líquido de € 1.258,29; •A devedora mulher aufere o vencimento mensal líquido de € 780,16; •O Activo é integrado pelo imóvel que constitui casa de morada de família, com o valor patrimonial de € 191.320,00; •São proprietários de um veículo de marca Fiat, modelo 188 VAN, com matrícula …-BG-…, com matrícula do ano de 2006; •O crédito do credor hipotecário ascende a € 243.288,84; •Os créditos comuns ascendem a € 53.762,65; (…) •“(…) os requerentes pretendem despender o valor mensal de € 224,01 para pagamento dos credores comuns, liquidando apenas 50% da dívida (ou seja, o total de € 26.881,33), mantendo as condições do crédito hipotecário.

    •Com efeito, considerando a hipótese de prosseguimento dos autos com declaração de insolvência, liquidação e deferimento do pedido de exoneração, temos que, o bem imóvel valerá, pelo menos, o valor patrimonial fixado, atenta a retoma do mercado imobiliário, ou seja, € 191.320,00, que permitirá liquidar parcialmente o crédito hipotecário.

    •Assim, o credor hipotecário irá concorrer, num cenário de liquidação e exoneração do passivo restante, com os demais credores comuns, representando o seu crédito 49,15 % do valor total do passivo, perfazendo, previsivelmente, o valor do passivo a quantia de € 105.731,49.

    •Atendendo a que o agregado é composto por dois adultos o valor a excluir de cessão seria, em princípio, correspondente a dois salários mínimos nacionais, ou seja, € 1.094,00 mensais.

    •Os devedores auferem um rendimento mensal global no valor de € 2.038,45, pelo que, ficando excluídos de cessão 2 Salários mínimos nacionais, ou seja, € 1094,00, teríamos o valor mensal de cessão de € 944,45. Considerando a cessão numa base mensal e por 5 anos, teríamos o valor total de € 56.667,00 cedido.

    •Restaria assim um passivo de € 49.064,49, por liquidar, sendo que em face da percentagem do crédito detido pelo crédito hipotecário seria paga a tal credor, previsivelmente, a quantia de 27.851,83 e aos credores comuns a quantia de € 28.248,50.

    •No cenário de aprovação do plano os credores comuns receberiam € 26.881,33, que é efectivamente inferior ao cenário resultante da liquidação no montante de € 1.367,17.

    •Ora, não pode, atendendo ao valor global e bem assim às implicações que tem na vida de um cidadão ser despojado de todo o património, inclusive a casa de morada de família, considerarse que os credores comuns ficam prejudicados com a aprovação do plano, pois que tal prejuízo é quase irrisório, pouco mais de mil euros que haveriam de ser repartidos pelos seis credores comuns.” (…)“Os devedores auferem um rendimento mensal global no valor de € 2.038,45, pelo que, ficando excluídos de cessão 2 Salários mínimos nacionais, ou seja, € 1094,00, teríamos o valor mensal de cessão de € 944,45. Considerando a cessão numa base mensal e por 5 anos, teríamos o valor total de € 56.667,00 cedido. Restaria assim um passivo de € 49.064,49, por liquidar, sendo que em face da percentagem do crédito detido pelo crédito hipotecário seria paga a tal credor, previsivelmente, a quantia de 27.851,83 e aos credores comuns a quantia de € 28.248,50.” G. Ora, o Tribunal desconsidera – o que inquina todo o processo de cálculo da sentença recorrida que os devedores têm um rendimento líquido mensal (12 meses) superior ao “vencimento mensal líquido “, que deve contemplar os subsídios (de férias e de Natal) que ambos os insolventes recebem.

    H. E este é bem de € 1 415,58 e € 877,68, que é o produto da multiplicação do valor líquido constante dos recibos de vencimento – € 1.258,29 e € 780,16 pelos 14 meses de ordenado (12 meses + subsídios de férias e de Natal que recebem, deduzidos de 50% do subsídio de Natal que em 2017 foi pago em duodécimos.

    I. O que significa que o rendimento liquido anual dos devedores é de (€ 1 415,58 + € 877,62) * 12 = € 27.518,40, e se o valor a excluir da cessão de rendimentos for o equivalente a 2 ordenados mínimos nacionais por mês (pressuposto em que assenta a Sentença ora recorrida), (2*€ 557 (SMN) = € 1.114 * 12= € 13 368.00), pode ser entregue ao Fiduciário o montante correspondente à essa diferença, a...

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