Acórdão nº 1236/17.0T8STB-A.E2 de Tribunal da Relação de Évora, 22 de Fevereiro de 2018
Magistrado Responsável | ELISABETE VALENTE |
Data da Resolução | 22 de Fevereiro de 2018 |
Emissor | Tribunal da Relação de Évora |
Acordam os juízes da secção cível do Tribunal da Relação de Évora: 1 – Relatório.
Nos autos de processo especial de insolvência, em que são devedores AA e BB, vieram estes deduzir incidente de plano de pagamentos, nos termos do disposto no art.º 251.º e seguintes do CIRE.
É o seguinte o teor do plano: “
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Relativamente ao crédito hipotecário (Caixa CC): -Pagamento até aos 75 anos do mutuário mais velho; - Manutenção de demais condições contratuais; B) Relativamente aos créditos comuns: -Perdão de 50% dos valores reconhecidos e pagamento do remanescente (50%) em 120 prestações mensais iguais e sucessivas.
A primeira prestação vence-se no mês seguinte à data da homologação do Plano.” Citados os credores, o Banco DD, S.A. e EE não se pronunciaram, pelo que, nos termos do disposto no art.º 256.º, n.º 2, al. a) do CIRE, se considera a adesão ao plano.
O credor Caixa CC, S.A., procedeu à correcção do valor em dívida e pronunciou-se pela aceitação do plano.
Os credores Banco FF, S.A., Banco GG, S.A. e HH, S.A. corrigiram os valores indicados e pronunciaram-se pela não aceitação do plano, requerendo o credor II a não homologação do plano, por considerar que, sendo deferida liminarmente a exoneração do passivo restante, os rendimentos a ceder mostrar-se-iam suficientes para liquidar a totalidade dos créditos comuns.
Concluem pois, que o plano de pagamentos coloca os credores comuns em pior situação do que a resultante do prosseguimentos dos autos com liquidação e eventual deferimento do pedido de exoneração do passivo restante.
Foi proferida decisão que, “por considerar que do plano de pagamentos não decorre uma desvantagem económica superior à que, mantendo-se idênticas as circunstâncias do devedor, resultaria do prosseguimento do processo de insolvência, com liquidação da massa insolvente e exoneração do passivo restante, considerou ser de suprir a vontade dos credores supra referidos e homologar o plano de pagamentos apresentado a fls. 2 a 5, com as correcções dos valores indicados pelos credores e aceites pelos devedores, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 257.º, 258.º, e 259.º, n.º 1 do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas”.
Pelo credor II foi interposto recurso de tal decisão, apresentando as seguintes conclusões (transcrição): “A. O presente recurso põe em causa a Sentença que homologou o plano de pagamentos apresentado pelos devedores, desta feita após ponderação e análise da possibilidade de suprimento da vontade dos credores que não aprovaram o referido plano, nos termos do disposto no art. 258º do CIRE.
B. Sentença que termina homologando o plano de pagamentos suprindo a vontade de alguns credores que votaram contra o Plano C. A ora recorrente recebeu o plano proposto e apresentou, nessa sequência, o seu voto contra o plano requerendo a sua não homologação, porque discriminatório e colocando os credores em pior situação do que aquela que decorreria do prosseguimento do processo para a insolvência, mesmo com a concessão da exoneração do passivo restante.
D. Não obstante estarem juntos aos autos os comprovativos dos rendimentos dos devedores, em face dos quais é aritmeticamente possível antever a melhor posição dos credores em caso de prosseguimento do processo para insolvência, o Tribunal recorrido optou pelo suprimento dos credores opositores e aprovou o plano.
E. É conhecida dos autos, mas foi desconsiderada, a invocação da Recorrente aquando do voto contra de que: “ Após consulta a estes documentos ficou reforçada a convicção desta Credora de que a não homologação do plano apresentado pelos devedores será sempre mais favorável aos credores do que a sua homologação, como a seguir se demonstrará.
Os devedores apresentam no seu plano como créditos comuns reconhecidos o montante de 52.612,16€, que se decompõe da seguinte forma: JJ – 280,57€¸Credibom – 8.291,10€¸ II – 17.602,25€¸ LL – 800€¸ HH – 12.819,12€¸Serviços de Acção Social GNR – 12.819,12€¸Sendo que o crédito da Caixa CC é garantido por hipoteca.
Os devedores auferem, em conjunto, um vencimento líquido mensal de 2.038,55€, que corresponderá a um vencimento anual líquido de 28.539,70€ (14*2.038,55€).
Os pagamentos feitos aos Serviços de Acção Social da GNR não devem, nem foram contabilizados nas contas referidas em 5 pois o crédito a que aqueles pagamentos respeitam está incluído nos créditos reconhecidos que são objecto do plano de pagamentos em discussão.
Em sede de exoneração, atendendo à composição do agregado familiar, dificilmente seria atribuído aos devedores um valor superior a 2 salários mínimos mensais (530*2=1.060€*12=12.720€), que corresponde a 12.720€ anuais.
Pelo que teremos um valor 15.819,70€ anuais para satisfação dos credores. Em 5 anos tratam-se de 79.098,50€, montante mais que suficiente para a satisfação de todos os créditos comuns que, como verificámos em 3, ascendem a 52.612,16€.
Evidenciada que foi a realidade atrás referida reitera esta Credora a sua oposição ao plano de pagamentos apresentado pelos credores porque:
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Beneficia um credor, no caso a Caixa CC, única entidade a ver satisfeitos os seus créditos na íntegra, logo a única entidade a pronunciar-se favoravelmente sobre o plano apresentado; b) Com a aprovação de tal plano os credores comuns veriam satisfeitos apenas 50% dos seus créditos, situação que lhes é mais desfavorável do que a prossecução da insolvência sem plano aprovado, caso em que terão forte probabilidade de se verem ressarcidos da totalidade dos seus créditos, atentos os rendimentos dos devedores” F. A sentença ora recorrida, que aprova o plano e supre os votos negativos de alguns credores, estriba-se num juízo de prognose que parece não considerar a evidência matemática apresentada nos autos pelos devedores, e que é patente nos factos relatados no texto sentencial.
Relata a sentença o seguinte: •““O devedor marido aufere o vencimento mensal líquido de € 1.258,29; •A devedora mulher aufere o vencimento mensal líquido de € 780,16; •O Activo é integrado pelo imóvel que constitui casa de morada de família, com o valor patrimonial de € 191.320,00; •São proprietários de um veículo de marca Fiat, modelo 188 VAN, com matrícula …-BG-…, com matrícula do ano de 2006; •O crédito do credor hipotecário ascende a € 243.288,84; •Os créditos comuns ascendem a € 53.762,65; (…) •“(…) os requerentes pretendem despender o valor mensal de € 224,01 para pagamento dos credores comuns, liquidando apenas 50% da dívida (ou seja, o total de € 26.881,33), mantendo as condições do crédito hipotecário.
•Com efeito, considerando a hipótese de prosseguimento dos autos com declaração de insolvência, liquidação e deferimento do pedido de exoneração, temos que, o bem imóvel valerá, pelo menos, o valor patrimonial fixado, atenta a retoma do mercado imobiliário, ou seja, € 191.320,00, que permitirá liquidar parcialmente o crédito hipotecário.
•Assim, o credor hipotecário irá concorrer, num cenário de liquidação e exoneração do passivo restante, com os demais credores comuns, representando o seu crédito 49,15 % do valor total do passivo, perfazendo, previsivelmente, o valor do passivo a quantia de € 105.731,49.
•Atendendo a que o agregado é composto por dois adultos o valor a excluir de cessão seria, em princípio, correspondente a dois salários mínimos nacionais, ou seja, € 1.094,00 mensais.
•Os devedores auferem um rendimento mensal global no valor de € 2.038,45, pelo que, ficando excluídos de cessão 2 Salários mínimos nacionais, ou seja, € 1094,00, teríamos o valor mensal de cessão de € 944,45. Considerando a cessão numa base mensal e por 5 anos, teríamos o valor total de € 56.667,00 cedido.
•Restaria assim um passivo de € 49.064,49, por liquidar, sendo que em face da percentagem do crédito detido pelo crédito hipotecário seria paga a tal credor, previsivelmente, a quantia de 27.851,83 e aos credores comuns a quantia de € 28.248,50.
•No cenário de aprovação do plano os credores comuns receberiam € 26.881,33, que é efectivamente inferior ao cenário resultante da liquidação no montante de € 1.367,17.
•Ora, não pode, atendendo ao valor global e bem assim às implicações que tem na vida de um cidadão ser despojado de todo o património, inclusive a casa de morada de família, considerarse que os credores comuns ficam prejudicados com a aprovação do plano, pois que tal prejuízo é quase irrisório, pouco mais de mil euros que haveriam de ser repartidos pelos seis credores comuns.” (…)“Os devedores auferem um rendimento mensal global no valor de € 2.038,45, pelo que, ficando excluídos de cessão 2 Salários mínimos nacionais, ou seja, € 1094,00, teríamos o valor mensal de cessão de € 944,45. Considerando a cessão numa base mensal e por 5 anos, teríamos o valor total de € 56.667,00 cedido. Restaria assim um passivo de € 49.064,49, por liquidar, sendo que em face da percentagem do crédito detido pelo crédito hipotecário seria paga a tal credor, previsivelmente, a quantia de 27.851,83 e aos credores comuns a quantia de € 28.248,50.” G. Ora, o Tribunal desconsidera – o que inquina todo o processo de cálculo da sentença recorrida que os devedores têm um rendimento líquido mensal (12 meses) superior ao “vencimento mensal líquido “, que deve contemplar os subsídios (de férias e de Natal) que ambos os insolventes recebem.
H. E este é bem de € 1 415,58 e € 877,68, que é o produto da multiplicação do valor líquido constante dos recibos de vencimento – € 1.258,29 e € 780,16 pelos 14 meses de ordenado (12 meses + subsídios de férias e de Natal que recebem, deduzidos de 50% do subsídio de Natal que em 2017 foi pago em duodécimos.
I. O que significa que o rendimento liquido anual dos devedores é de (€ 1 415,58 + € 877,62) * 12 = € 27.518,40, e se o valor a excluir da cessão de rendimentos for o equivalente a 2 ordenados mínimos nacionais por mês (pressuposto em que assenta a Sentença ora recorrida), (2*€ 557 (SMN) = € 1.114 * 12= € 13 368.00), pode ser entregue ao Fiduciário o montante correspondente à essa diferença, a...
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