Acórdão nº 153/14.4T8ENT-A.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 22 de Fevereiro de 2018

Magistrado ResponsávelTOM
Data da Resolução22 de Fevereiro de 2018
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acordam no Tribunal da Relação de Évora I- Relatório.

O executado AA, veio, por apenso à execução que lhe move BB, S.A., deduzir a presente oposição à execução, alegando a inexequibilidade do título e inexigibilidade e/ou liquidação da obrigação exequenda, falta de protesto, preenchimento abusivo das livranças e falta de interpelação do avalista/executado, peticionando a extinção da execução.

Respondeu o exequente, impugnando os factos alegados pelo embargante, e concluindo pela improcedência da oposição.

Saneado o processo e realizada a audiência de discussão e julgamento foi proferida a competente sentença que julgou totalmente improcedente a oposição.

Desta sentença veio o embargante/executado interpor o presente recurso, formulando as seguintes conclusões:

  1. O Apelante não se conforma com o entendimento do douto Tribunal a quo, pelo que através do presente Recurso, pretende demonstrar que a prova produzida nos autos impõe a alteração dos factos provados constantes dos nºs 1), 5), 6), 7), 9), 11), 12), 13), 14), 15) e 16) e do facto não provado constante da alínea A) e consequentemente, levar à procedência dos embargos deduzidos pelo executado.

  2. Face a todos os elementos constantes dos autos, deverá ser modificada a decisão sobre a matéria de facto no que respeita a estes factos, modificação essa que se impõe em face da prova documental junta aos autos bem como da prova testemunhal produzida em audiência de julgamento.

  3. No que respeita ao facto provado número 1), foi dado como provado pelo douto Tribunal a quo, as livranças dadas em execução, nos processos 53/14.4T8ENT e 53/14.4T8ENT-B.

  4. Ora, o embargante/ora apelante contestou quer o teor das livranças, quer o teor dos contratos celebrados entre a CC e a exequente, não aceitando ser devedor da quantia aposta nas livranças e preenchidas pelo embargado, motivo pelo qual o embargante impugnou o preenchimento das livranças e o valor nas mesmas constante.

  5. Da prova produzida em audiência de julgamento, atente-se no facto da testemunha Gualberto, ao ser confrontado com os contratos e livranças, não ter reconhecido a assinatura da embargante nos mesmos, colocando em causa se foi este a assinar os mesmos, não reconhecendo a assinatura do embargante em vários documentos, tendo referido que o embargante fazia uma “voltinha” no final da assinatura e que algumas das assinaturas não pareciam a dele.

  6. A prova de que o embargante não fazia parte da gerência da executada CC, é que os contratos se encontram assinados apenas pelos gerentes, não constando dos mesmos a assinatura do embargante.

  7. Das declarações da testemunha Carlos E. ( minuto 3:37 a 4:03), da testemunha Carlos F. (minuto 2:10 a 2:39 e 13:36 a 13:53), ambas da sessão de julgamento de 13.09.2016 e da testemunha Nuno (minuto 5:47 a 6:06) da sessão de julgamento de 13.10.2016, depreende-se que o embargante se afastou da gerência da empresa desde 2009, 2010 e que raramente lá estava.

  8. Nestes termos, deve ser alterada a resposta à matéria de facto dada como provada no ponto 1), considerando-se esse facto como não provado.

  9. Assim como consta dos autos, quer da oposição, quer dos requerimentos do embargante, que o mesmo contestou os contratos e os seus valores, bem como os valores dos eventuais incumprimentos, devendo por isso, ser alterada a resposta dada à matéria de facto dada como provada nos nºs 5), 6), 7) e 10).

  10. A folhas 169 e seguintes dos autos, pode verificar-se que do contrato nº 10900360, no montante de €156.800,00, a pagar em 12 prestações, sendo a 1ª no valor de €49.408,10 e as restantes no valor de €9.574,15, foram pagas 10 prestações (€95.741,50), pelo que, na totalidade foi paga a quantia de €145.149,60, logo, nunca poderia estar em dívida o valor alegado pelo embargado e com o qual preencheu o título executivo.

  11. Por outro lado, não foi feita prova pelo embargado do valor em dívida. Na verdade, os documentos juntos pelo banco embargado não fazem prova do valor em dívida pela executada CC.

  12. Deve ainda relevar o depoimento da testemunha Carlos F., explicando o procedimento de formalização dos contratos – os contratos eram enviados por email para a empresa, que os imprimia e posteriormente os enviava para o embargado (minuto 6:31 a 7:41 da sessão de julgamento de 13.09.2016, que prova que nenhum dos contratos ou livranças foram assinados na presença do embargado.

  13. Impugnados que estão os títulos executivos, o embargado não fez prova de que tenha sido o embargante a assinar quer os contratos, quer as livranças.

  14. Acresce ainda reter do depoimento da testemunha Carlos F., presente na reunião que ocorreu em 19 de setembro de 2014, que declarou que nessa reunião não foi efetuada a comunicação da resolução dos contratos nem foi abordado o assunto do preenchimento das livranças (minuto 8:13 a 8:27 e 19:38 a 19:46 da sessão de julgamento de 13.09.2016).

  15. De todo o modo, ainda que nessa reunião se houvesse falado do preenchimento das livranças, tendo a reunião ocorrido em 19 de setembro de 2014, a execução já havia sido instaurada nessa data, ou seja anteriormente à alegada, mas não provada, comunicação de preenchimento das livranças.

  16. Na descrição dos factos do requerimento executivo, o embargado nada refere sobre a origem das livranças, e que obrigações se destinavam a garantir, não tendo tão pouco feito qualquer referência aos contratos ou acordos para prestação da garantia e bem assim de pactos de preenchimento das livranças.

  17. O embargante desconhece se de facto, o preenchimento das livranças derivou de ter sido honrada qualquer obrigação, e o embargado não alegou nem provou assim ter acontecido.

  18. O documento nº 1, junto a fls. 37 dos autos, não se encontra datado nem assinado (quer o contrato, quer as condições gerais), situação alegada pelo embargante.

  19. As condições gerais dos contratos, em qualquer das suas cláusulas se prevê a prestação de garantia através de livrança, a entrega de livrança ou autorização para preenchimento da mesma.

  20. O documento nº 1 a), a fls. 40 dos autos, impugnado pelo embargante, uma vez que na data constante no auto de receção (10.01.2014), este já se encontrava há muito afastado da gestão da empresa, pois desde 2009 que este, por motivos de idade e de saúde, afastou-se por completo da atividade da empresa executada.

  21. Estes contratos tipo usados pelo embargado, têm uma cláusula 7ª referente às garantias que nestes documentos (contratos), é “cortada”.

  22. O documento nº 1 b), a fls. 41 dos autos, não se encontra datado, sendo certo que o número de contrato é aposto manuscritamente pelo embargado, não se sabe em que data, pois não foi feita prova desse facto.

  23. No que respeita ao documento nº 1 c), a fls. 42 dos autos, não está assinado pelo embargante, que não o emitiu e o desconhece.

  24. Do documento nº 1 d),a fls. 43 dos autos, verifica-se que a convenção de preenchimento de livrança em branco não se encontra datada nem rubricada pelo embargante (que dela não teve conhecimento), nem pelo embargado.

  25. Acresce que o número de contrato é aposto manuscritamente pelo embargado, não se sabe em que data, pois não foi feita prova desse facto.

  26. No que respeita ao documento nº 1 e), a fls. 45, é de referir que nunca o embargante recebeu tal carta que, a ter sido enviada, não foi para a morada do embargante, que não a recebeu.

    A

  27. Disso foi feita prova pelas testemunhas Nuno e Carlos E., que explicaram ter assinado os avisos de receção, mas que não entregaram as referidas cartas ao embargante (minuto 3:16 a 5:21 da sessão de julgamento de 13.10.2016).

    BB) O mesmo se diga quanto ao documento nº 2, junto a fls. 48, o mesmo não se encontra datado nem assinado ou rubricado pelo embargante (quer o contrato, quer as condições gerais).

    CC) De igual forma, da leitura efetuada às condições gerais, em qualquer das suas cláusulas se prevê a prestação de garantia através de livrança, a entrega de livrança ou autorização para preenchimento da mesma e ter uma cláusula 7ª referente às garantias, que neste documento, é “cortada”.

    DD) No que se refere ao documento nº 2 a), a fls. 52 dos autos verifica-se que não consta qualquer data no auto de receção, que também não está assinado pelo embargante, sendo certo que, como se disse, o mesmo já se encontrava há muito afastado da gestão da empresa.

    EE) Quanto ao documento nº 2 b), a fls. 53 dos autos, não se encontra datado nem assinado pelo embargante, sendo certo que o número de contrato é aposto manuscritamente pela embargado, não se sabe em que data.

    FF) No que respeita ao documento nº 2 c), a fls. 54 dos autos, como se pode verificar pela leitura do mesmo, não está assinado pelo embargante, que não o emitiu e o desconhece.

    GG) Por outro lado, não se pode deixar de fazer referência ao facto deste documento estar datado de uma data anterior ao contrato, ou seja, a fatura é emitida antes do contrato, o que é muito estranho pois normalmente não se emitem faturas de contratos que não estão celebrados.

    HH) Relativamente ao documento nº 2 d), a fls. 55 dos autos, conclui-se que a convenção de preenchimento de livrança em branco não se encontra datada nem rubricada pelo embargante (que dela não teve conhecimento), nem pelo embargado.

    II) Acresce que o número de contrato é aposto manuscritamente pelo embargado, não se sabe em que data e que apesar das condições gerais estarem datadas de 7 de julho de 2012, a segunda folha deste doc. 2 d) ser datado de 25 de junho de 2012.

    JJ) Mais se estranha ainda, quando este documento corresponde ao anterior documento nº 7, junto a fls. 21 AB pelo embargado, documento esse que estava em branco no que respeita ao número do contrato e que agora, a fls. 55, surge com o nº do contrato manuscrito, o que prova que o embargado o preencheu posteriormente.

    KK) No que respeita ao documento nº 2 e), a fls. 57 dos autos, é de referir que nunca o embargante recebeu tal carta que, a ter sido enviada, não foi para a morada do embargante, que não a recebeu.

    LL) Disso foi feita prova pelas testemunhas Nuno e...

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