Acórdão nº 321/08.4TASLV.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 08 de Maio de 2018

Magistrado ResponsávelJOS
Data da Resolução08 de Maio de 2018
EmissorTribunal da Relação de Évora

Recurso n.º 321/08.4TASLV.

Acordam, em Conferência, os Juízes que constituem a Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora.

Nos Autos de Processo Comum Colectivo, com o n.º 321/08.4TASLV, a correrem termos pela Comarca de Faro - Juízo Central Criminal de Portimão – Juiz 3, foi, por despacho judicial datado de 7 de Julho de 2017, revogada a suspensão da execução da pena de prisão – pena única de dois anos – imposta à arguida/condenada BB, de acordo com o disposto no art.º 56.º, n.º 1, al.ª a), do Cód. Pen.

Inconformada com o assim decidido traz a arguida BB o presente recurso, onde formula as seguintes conclusões (sic): Da prescrição da pena no processo 321/0S.4TASLV: 1) Que aquando da prolação do despacho recorrido, a revogar a suspensão da pena de prisão que lhe foi aplicada, a pena já se encontrava prescrita, 2)Transitou em julgado em 14.06.2012 e o despacho foi proferido em 07.07.2017, 3) De acordo com o disposto no art. 50º, n.º 5, do Código Penal, a execução da pena suspensa e o respetivo período de suspensão iniciaram-se com o trânsito em julgado da sentença condenatória, ou seja, em 14-06-2012.

7) Nessa data já tinha decorrido o prazo de prescrição (mais de quatro anos) da pena de substituição, contado desde o trânsito em julgado da sentença condenatória (14-06¬2012), art. 122.º, n.º 2, do Código Penal, 8) Inexistem causas que interrompam estabelecidas nos subsequentes Art.ºs 125.º e 126.º, do mesmo Código, nomeadamente com a sua execução, que pode consistir no mero decurso do tempo até ao termo do período da suspensão.

9) Pelo que em nosso entender, deve ficar prejudicado o conhecimento das restantes questões.

10) Pelo que se requer seja declarada a prescrição dos presentes autos, não podendo eventual decisão condenatória proferida no processo cuja conclusão se aguardava nos termos do art 57º, n.º 2, do CP produzir qualquer efeito relativamente a ela. Vidé Ac. Relação de Évora de 26-10-10, no âmbito dos autos 912/07.1 Assim não se entendendo, caso assim não se considere, e á cautela, não prescindindo...

11) O despacho recorrido - que revogou a pena de substituição e determinou o cumprimento da pena de prisão - foi proferido sem precedência da audição pessoal, de arguido, tendo sido por isso preterido o princípio do contraditório, é ilegal, uma vez que foi violado o disposto nos artigos 32.º da CRP, 61.º do C.P., 498.º, n.º 3 e 495.º, n.º 2 do C.P.P.

12) Cumpre assegurar à pena a consideração que merece, no processo (prático) de decisão do caso. Assim, decorre literalmente dos arts 498.º, n.º 3 e 495.º, n.ºs 2 do Código de Processo Penal que o juiz não deve mexer na pena proferida em sentença sem antes para tanto ouvir presencialmente o arguido.

13) A arguida não foi pessoalmente ouvida quanto á decisão de revogação da pena de substituição por pena de prisão, o que gera violação gera nulidade, de conhecimento oficioso nos termos do artigo 119.º, alínea c), do CPP.

14) Uma vez que está em causa um ato que o afeta num dos direitos fundamentais ¬direito à liberdade - Uma prisão efetiva ia afetar a sua reintegração na sociedade, 15) Assim e sendo certo que não existirá decisão judicial suscetível de a afetar mais gravemente do que aquela de que se recorre, que a priva da sua liberdade (constitui esta decisão recorrida e censurável, nulidade insanável cominada na alínea c) do art. 119.º do CPP).

16) Com a prisão efetiva a arguida irá perder o seu contacto com família, amigos e com o seu trabalho e salve-se melhor opinião a arguida nada fez de gravoso para merecer tamanha pena maior - nomeadamente, pena de prisão, 17) Ao longo de mais de 3 (três) anos o processo arrastou-se no tribunal ad quo, ignorando todos os pedidos da arguida que se subsumem - alteração da medida de substituição, nomeadamente, a substituição do trabalho a favor da comunidade, requerido, 18) Em 30.05.2013, a Arguida e aqui recorrente, juntou inúmeros documentos e protestou juntar outros naquele requerimento de fls. 943 e ss, -Documentos esses que como refere na decisão recorrido, que a A não juntou e que constam para visualização do tribunal ad quo, na plataforma CITIUS os seguintes documentos, juntos no ano de 2013, muito antes da prolação da decisão recorrida: Declaração de IRS; Saldos bancários de contas conjuntas; Descrição e inscrição do registo predial da residência; Registos de duas viaturas e respetivas dividas sobre os mesmos; Empréstimos bancários da sofinloc e Santander e cetelem; Declaração da CAPSA; Despesas escolares e de saúde da A. e do agregado familiar; etc.

19) Ouvida em 14.7.2014, (fls. 943), veio a arguida, a (fls. 943), a A. respondeu que ainda não procedeu ao pagamento da quantia que lhe cobram atenta às condições financeiras de que goza e diretamente relacionadas á realidade económica financeira do país; que ainda não procedeu ao pagamento despesas que se lhe deparam e das faltas de pagamento das obrigações por parte dos clientes advindos da carteira de clientes da advocacia e que sofria de insuficiência económica.

20) Impugnou ainda, por escrito a alegada conta bancária bem como os extratos respetivos juntos pelo M.P, confrontada durante a audição pessoal de arguido, dizendo para tanto que tal conta é conjunta com o esposo e procedeu à impugnação direta na audiência desse mesmo despacho, que foi ignorada pelo tribunal, mas que insistiu e não coibiu na decisão recorrida, dizer que a A tinha provisão na conta- enfim... que dizer!'! 21) O tribunal não atendeu, quer à audiência prévia de arguido - ao contraditório e ao investigatório - facto é que a arguida requereu, indicou e juntou provou e requereu que o tribunal oficiasse os tribunais de comarca de Faro e Portimão, para aí averiguar os processos de que fala a decisão recorrida e bem assim, se as obrigações neles impostas estavam cumpridas.

22) Em 15.06.2015, a fls. 1155 e ss, vem alegar o pagamento da quantia em causa e que ficou subordinada a suspensão da execução da pena não se encontra pago, atentas as condições financeiras de que goza e diretamente associadas a realidade económica financeira do país; 23) Ouvida a fls. 1058, veio a A a alegar que não procedeu ao pagamento do montante a que se encontrava condicionada a suspensão da execução da pena de prisão em que foi condenada em virtude de ter que suportar outros encargos conexos com a sua vida familiar e também profissional e sofrer de insuficiência económica, 24) Em 23.02.2016, respondeu a (fls. 1172), que o pagamento da quantia em causa e que ficou subordinada a suspensão da execução da pena não se encontra pago, atentas as condições financeiras de que goza e diretamente associadas a realidade económica financeira do país e ainda por sofrer de insuficiência económica e mais uma vez requereu o trabalho a favor da comunidade e relatório social; 25) A (fls, 1958 e ss), veio a arguida declarar, que não procedeu ao pagamento do montante a que se encontrava condicionada a suspensão da execução da pena de prisão em que foi condenada em virtude de ter que suportar outros encargos conexos com a sua vida familiar e também profissional; que o agregado familiar da Arguida durante o ano 2014 tece como rendimentos a quantia de 11.980,12 e que é composto por um agregado de 4 pessoas, incluindo a arguida.

26) Neste momento e com o agravamento da situação financeira a normal subsistência da Arguida e seu agregado (alterações essenciais na vida da arguida) impunha-se a substituição da pena, por trabalho a favor da comunidade com relatório social completo, uma vez que a sua subsistência só se mantem com ajudas prestadas pela mãe da Arguida e sogro da mesma, circunstância superveniente que alterou a situação da A, por sofrer também de insuficiência económica.

27) Aqui quando ouvida, verificaram-se que foram alteradas as circunstâncias pessoais (familiares) e económicas da arguida, o relatório requerido, era imprescindível, necessário útil e essencial á determinação da medida da sanção, é de uma consequência superveniente.

28) Requereu em alternativa a imposição de novos deveres ou regras de conduta como condição de suspensão., ou seja, requereu ainda a prorrogação de prazo para cumprir a obrigação.

29) A Arguida tem vindo a assegurar a sua subsistência com o recurso a apoio de familiares e com muito esforço cumpre as duas obrigações imposta judicialmente.

30) No âmbito do processo …/07TAPTM; …/08.7TAFAR, foi a A condenada na condição de pagamento de cumprimento de obrigações patrimoniais respetivamente, 3.800,00; e 5,000,00, 31) Quanto aos autos …/07.0TAPTM a Arguida recebeu despacho que a pena já havia prescrito em 10.05.2017, doc. 6.

32) Nos autos de processo n" …/08.9TAABF, e o processo n° …/11.2TAABF a A também já cumpriu com as obrigações neles impostas antes da decisão recorrida.

33) A mudança de comportamento da A. comunicada ao Tribunal de que se agravou a situação financeira da arguida, era motivo para lhe ser ordenado relatório social ao abrigo do art. 370°, do C.P.P- tal facto, é consequência superveniente.

34) A mudança de comportamento da A, comunicada ao Tribunal de que está tem vontade e tem disponibilidade para submeter-se a trabalho a favor da comunidade, não pode deixar de configurar uma verdadeira vontade de cumprir um plano é uma consequência superveniente.

35) Aqui quando ouvida, verificaram-se que foram alteradas as circunstâncias pessoais (familiares) e económicas da arguida, o relatório requerido, era imprescindível, necessário útil e essencial á determinação da medida da sanção, é de uma consequência superveniente.

36) Actualmente a A. já cumpriu na íntegra, com grande esforço, todas as obrigações nos processos indicados na decisão recorrida, preparando-se assim para proceder ao pagamento nos autos em apreço, 37) Com efeito, estamos face o vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, pois que a facticidade assente não ancora de forma bastante a medida da penas aplicada á recorrente.

38) Pois só perante um relatório social e a impossibilidade de audição...

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