Acórdão nº 3715/13.0TBSTB.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 10 de Maio de 2018

Magistrado ResponsávelCONCEI
Data da Resolução10 de Maio de 2018
EmissorTribunal da Relação de Évora

Apelação n.º 3715/13.0TBSTB.E1 (2ª Secção Cível) ACORDAM OS JUÍZES DA SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA Nos autos de inventário a que se procedeu por óbito de (…) e (…) que correm termos na Comarca de Setúbal (Juízo Local Cível de Setúbal - J2) e em que são interessados (…), (…), (…), (…), (…), (…) (cabeça de casal), (…), (…) e (…) foi realizada conferência de interessados constando da respetiva Ata, designadamente, o seguinte: «Pelas 14:30 horas, e não antes em virtude de se estar aguardar pela presença da interessada (…), que foi comunicado pelo Il. Mandatário, Dr. (…) que se encontrava atrasada, a Mma. Juiz declarou aberta a presente audiência.

De seguida, pelo Il. Mandatário dos interessados (…) e (…), Dr. (…), foi pedida a palavra, o que lhe foi concedida e no uso da mesma, requereu nos seguintes termos: Os interessados (…) e sua mulher (…) vêm reclamar contra a valor atribuído as verbas 9-A e 10 da relação de bens, que constituem o capital social da sociedade A. (…), Lda., as quais foram subavaliadas pelo cabeça de casal, avaliadas por defeito, pelo que entende que o seu valor exato é de 14.000,00 euros para a verba 9-A e 7.000,00 euros para a verba 10.

Dada a palavra aos interessados para se pronunciarem sobre o requerimento de reclamação do valor, de imediato, pelo Il Mandatário de interessada (…) foi declarado que a interessada aceita as verbas pelo valor reclamado.

Pelos Il. Mandatários dos demais interessados, foi declarado nada terem a opor à requerida alteração do valor das verbas 9-A e 10 referentes às cotas da sociedade A (…), Lda., aceitando por unanimidade o valor indicado.

Seguidamente, por todos os interessados foi dito aceitarem os valores indicados pela reclamante, tendo em face da aceitação de todos, o valor das verbas sido considerado alterado por unanimidade.

Mais foi deliberado por unanimidade eliminar da relação de bens a verba n° 9.

De imediato, foi pedida a palavra pelos Ilustres Mandatários dos interessados, que no uso da mesma declararão não existir acordo quanto à adjudicação dos restantes bens, pretendendo os interessados licitar sobre as demais verbas.

Após pela Mma. Juiz foi proferido o seguinte:DESPACHO Dado que dos interessados deliberaram por unanimidade a eliminação da verba n.° 9, anote no local próprio.

Face a impossibilidade de acordo quanto ao preenchimento dos quinhões, com exceção da verba n.° 8, já adjudicada por acordo, passa-se de imediato às licitações.

De seguida, pela Mma. Juiz foi fixado como valor mínimo para cada lanço o montante de € 500,00 euros.

De imediato, pelo Il. Mandatário da interessada (…), foi pedida a palavra, que lhe foi concedida e no mesmo ditou para a ata o seguinte requerimento: Considerando a reclamação apresentada em relação ao valor das verbas 9-A e 10, e tendo a interessada (…) declarado que aceita as verbas pelo valor reclamado tal declaração equivale à licitação nos termos do n.° 3 do art. 1362.° do C.P.C. Pelo que tendo estas verbas já sido licitadas pela interessada (…) não podem ser objeto de nova licitação. P.D..

Dada a palavra aos Il. Mandatários presentes, os mesmos pronunciaram-se nos seguintes termos: Pelo Il. Mandatário, Dr. (…) – O interessado (…) está inteiramente de acordo com o doutamente requerido pelo excelentíssimo colega Dr. (…), uma vez que a disposição legal citada não deixa lugar as quais dúvidas.

Pelo Il. Mandatário dos interessados (…) e (…), Dr. (…) – O requerimento apresentado está perfeitamente de acordo com as consequências legais daí recorrentes não deixando de referir que a declaração de aceitação feita pelos interessados (…) e (…) equivale de facto a licitações tal como a aceitação da interessada (…).

Pelo Il. Mandatário do interessado (…), Dr. (…) – Atendendo que a proposta que foi apresentada pelo interessado (…) apenas tem relevo para estabelecimento do valor base e de licitação e que todos os interessados com ela concordaram a seguir a lógica do requerimento apresentado pela interessada (…) todos licitaram por aquele valor pelo que havendo igualdade terá que ser aberta licitação para todos os interessados.

Pelo Il. Mandatário do interessado (…), Dr. (…) – O interessado (…) subescreve o referido pelo interessado (…), mais dizendo não ser admissível extrair a conclusão pretendida pela interessada (…), isto é em que alega já não ser possível ocorrer mais licitações sobre estas verbas. Ademais cumpre dizer...

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