Acórdão nº 1153/17.4T8OLH-B.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 10 de Maio de 2018

Magistrado ResponsávelTOM
Data da Resolução10 de Maio de 2018
EmissorTribunal da Relação de Évora

Processo nº 1153/17.4T8OLH-B.E1 Tribunal Judicial da Comarca de Faro – Juízo Central de Comércio – J2 * Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora: I – Relatório: A “Caixa de Crédito Agrícola Mútuo do (…), CRL” veio requerer a declaração de insolvência de “(…) – Auto, Náutica e Tractores, Lda.”. Por decisão datada 27/02/2018, foi declarada a insolvência da requerida, que interpôs recurso da sentença proferida.

* A sociedade recorrente não se conformou com a referida decisão e as suas alegações contenham as seguintes conclusões: I – Enquadramento: 1. Em 3 de Outubro de 2017, a credora Caixa de Crédito Agrícola Mútuo do … (doravante a “CCAM”), requereu a declaração de insolvência da aqui Recorrente ao abrigo do disposto nos artigos 1.º, 3.º, 20.º e 25.º todos do Código da Insolvência e Recuperação de Empresas (doravante o “CIRE”).

2. No aludido requerimento de declaração de insolvência, a CCAM limitou-se a descrever, com imprecisão, a origem e montante dos seus créditos sobre a Recorrente, concluindo estarem verificados, em abstracto, os factos-índice previstos no n.º 1 do artigo 20.º do CIRE.

3. Isto posto, em 23 de Outubro de 2017, a aqui Recorrente apresentou a competente contestação ao requerimento apresentado pela CCAM, defendendo, em suma, a falta de fundamentação da petição inicial apresentada e, subsidiariamente, a não verificação de nenhum dos factos-índice previsto no artigo 20.º do CIRE, bem como a sua situação de solvência.

4. Terminou a aqui Recorrente, pugnando pela condenação da CCAM em litigância de má-fé e, ainda, pela sua condenação na indemnização dos prejuízos provocados com a dedução de um pedido infundado.

5. Na audiência de discussão e julgamento realizada em 15 de Novembro de 2017, para além do saneamento do processo e da determinação do objecto do litígio, fixaram-se, ainda, os temas da prova, a saber: i) apurar qual o montante em divida relativamente aos créditos invocados pela requerente na sua petição inicial; ii) apurar se a requerida tem cumprido com os acordos de pagamento celebrados com o Instituto da Segurança Social, I.P.; iii) averiguar se a requerida detém bens ou direitos ou liquidez suficientes para garantir o pagamento das quantias aludidas em i) ou para fazer face a tais pagamentos; iv) averiguar o valor actual dos imóveis identificados nos arts. 69.º e 133.º da oposição.

6. Nesta sequência, em 28 de Fevereiro de 2018, o Tribunal a quo proferiu Sentença que concluindo pela situação de insolvência da Recorrente atento o disposto nas alíneas a), b), g) ii., e h) do n.º 1 do art. 20.º do CIRE.

II – Da nulidade da sentença por omissão de pronúncia: 7. A Recorrente, na contestação apresentada, defendeu a falta de fundamentação da petição inicial apresentada pela CCAM.

8. É que, ao invés de, como lhe cabia, alegar e provar os factos que integram os pressupostos da declaração de insolvência, tal como resulta do n.º 1 do artigo 23.º do CIRE e n.º 1 do artigo 342.º do Código Civil, a CCAM limitou-se a descrever o montante e a origem dos seus créditos, não fazendo, em tempo algum, a prova de verificação de algum dos factos-índice do n.º 1 do artigo 20.º do CIRE.

9. A CCAM não fundamenta a sua pretensão, não cumprindo, assim, o ónus que sobre ela impendia.

10. Foi neste sentido que a Recorrente, na sua contestação, atenta a falta de prova, ou sequer a alegação, de factos que pudessem permitir a subsunção da situação em análise a algum dos aludidos factos-índice previstos no artigo 20.º do CIRE, pugnou pela improcedência do requerimento de insolvência apresentado pela CCAM.

11. Sucede que, em momento algum, o Tribunal a quo se pronunciou sobre o pedido da aqui Recorrente, não levando a cabo, como lhe cabia, o necessário escrutínio do requerimento inicial da CCAM.

12. Estando, assim, a Sentença proferida ferida de nulidade nos termos da alínea d) do n.º 1 do art. 615.º do CPC, devendo tal nulidade ser declarada com as necessárias consequências legais.

Ainda assim e sem prescindir.

III – Da nulidade da sentença por falta de fundamentação: 13. Estabelece a alínea c) do n,º 1 do artigo 615.º do CPC que é “nula a sentença que não especifique os fundamento de facto e de direito que justificam a decisão”.

14. Ora, na sentença recorrida, e no que respeita, fundamentalmente, à prova testemunhal, não se mostra feita a indicação completa das provas, nem, em absoluto, o exame crítico das mesmas provas, que formaram a convicção do Tribunal.

15. Não é, portanto, inteligível qual a valoração feita pelo Tribunal a quo a cada um dos depoimentos prestados, nem sanadas ficam as óbvias incongruências entre os vários depoimentos.

16. Ora, nos termos e para os efeitos da alínea c) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC é nula a sentença que não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão, sendo que, tal fundamentação se exige, também, na análise critica e valorativa a cada um dos depoimentos prestados pelas testemunhas arroladas pelas partes, o que o Tribunal, in casu, não fez.

17. Pelo que deve a Sentença agora recorrida ser declarada nula com as necessárias e devidas consequências legais.

Caso assim não se entenda e sem prescindir.

IV – Da solvência da recorrente: 18. Da leitura da Sentença proferida nos presentes autos não resulta claro quais os factos tidos em conta, nem qual o itinerário cognoscitivo e valorativo seguido para se considerar que “a enunciada factualidade provada suscita, sem margem para dúvidas, o seu enquadramento, designadamente, nas alíneas a), b), g) ii., e h) do n.º 1 do art. 20.º do CIRE.

19. Ora, do Ponto V da Sentença em Crise – “Análise dos pedidos das partes perante o quatro normativo pertinente” – e apesar de não ser feita a necessária subsunção legal resulta que o Tribunal a quo deu, aparentemente, por verificada, a previsão das alíneas a), b), g) ii., e h) do n.º 1 do art. 20.º do CIRE concluindo pela situação de insolvência da Recorrente.

20. Todavia, tal conclusão assenta em pressupostos de facto e de direito errados ou inexactos.

Vejamos.

  1. Da suspensão generalizada do pagamento de obrigações vencidas (al. a) do n.º 1 do artigo 20.º do CIRE) 21. Importa determinar qual prova produzida pelo Tribunal a quo para concluir pela suspensão generalizada do pagamento das obrigações vencidas da Recorrente.

    Assim, 22. No que diz respeito à Autoridade Tributária ficou dado como provado que aqui Recorrente “tem a sua situação contributiva regularizada”.

    23. Relativamente aos seus trabalhadores ficou também provado que a Recorrente “não tem dividas para com os seus empregados”.

    24. No que concerne à Segurança Social, ficando provado que a aqui Recorrente tinha um débito respeitante a quotizações e contribuições relativas ao período de Novembro de 2009 a Outubro de 2017, ficou igualmente provado que esta tinha já celebrado cinco planos prestacionais respeitante à divida vencida até Abril de 2016 – que vinham a ser escrupulosamente cumpridos há mais de 27 prestações –, tendo já solicitado, para o período em falta, um novo plano prestacional.

    25. Isto, para além dos inúmeros e elevados pagamentos por conta que a Recorrente foi levando a efeito junto da Segurança Social, cujos comprovativos foram juntos aos autos.

    26. No que toca à aqui CCAM, a Recorrente não nega a existência de valores em divida, todavia, nem o valor é o que é tido em conta na Sentença agora recorrida, nem as circunstâncias do incumprimento foram concretamente apuradas e circunstanciadas.

    27. Para se considerar verificada a suspensão generalizada estatuída pela alínea a) do n.º 20 do CIRE, exige-se a suspensão de pagamento de mais do que um dos débitos e obrigações vencidas do devedor. Não se trata, nem poderia tratar, de uma suspensão individualizada, isto é, perante um único credor.

    28. Não obstante, inexplicavelmente, a Sentença ora recorrida acaba por fundar a declaração de insolvência da Recorrente (também) no incumprimento generalizado das suas obrigações vencidas que, como resulta aliás dos factos dados como provados, não existe.

    29. Andou mal o Tribunal a quo quando deu por verificado – para também aí fundar a situação de insolvência da Recorrente – no incumprimento perante um único credor! 30. Devendo, em consequência, ser a Sentença ora recorrida substituída por uma que não julgue improcedente o pedido da CCAM.

    31. Caso assim não se entenda, deve a presente Sentença ser declarada nula, nos termos e para os efeitos da alínea c) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC.

    Ainda assim e sem prescindir.

    b) Falta de cumprimento de uma ou mais obrigações que, pelo seu montante ou pelas circunstâncias do incumprimento, revele a impossibilidade do devedor satisfazer pontualmente a generalidade das suas obrigações (al. b) do n.º 1 do artigo 20.º do CIRE) 32. Para se considerar verificado o facto-índice previsto nesta al. b) do n.º 1 do artigo 20.º do CIRE exige-se a análise e consideração de dois patamares de interpretativos, a saber: - A determinação do montante da obrigação em causa; - As circunstâncias do incumprimento verificado; b.1) Do montante da obrigação em causa 33. Resultou provado nos presentes autos que, entre Maio de 2010 e Janeiro de 2015, a CCAM prestou diversos financiamentos à Recorrente, no valor total de € 3.301.336,00 (três milhões, trezentos e trinta e um mil, trezentos e trinta e seis euros): 34. Por conta dos referidos contratos estariam em dívida, à data de entrada do requerimento de insolvência, as quantias de, respectivamente, € 3.073.907,75; € 260.102,33; € 133.265,58; € 145.053,07; € 86.095,25, num total de € 3.698.423,98 (três milhões, seiscentos e noventa e oito mil, quatrocentos e vinte e três euros e noventa e oito cêntimos).

    35. O Tribunal, na formação da sua convicção, teve, assim, em consideração, a quantia de € 3.698.423,98 (três milhões, seiscentos e noventa e oito mil, quatrocentos e vinte e três euros e noventa e oito cêntimos).

    Sucede que 36. Este valor não corresponde ao valor efectivamente em dívida, tendo, por isso, o Tribunal a...

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