Acórdão nº 77/09.3TBALR-B.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 10 de Maio de 2018

Magistrado ResponsávelTOM
Data da Resolução10 de Maio de 2018
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acordam no Tribunal da Relação de Évora I- Relatório.

Nos presentes autos de incumprimento das responsabilidades parentais, o requerente AA, em 7 de abril de 2016, veio informar que a requerida BB nunca cumpriu o acordo de regulação do exercício das responsabilidades parentais, relativamente ao filho de ambos, CC …, nascido a 31 de dezembro de 1997, sendo ele que tem assegurado a satisfação de todas as necessidades do filho, o qual está a frequentar um curso de formação profissional equivalente ao 12.º ano, sendo que os valores em dívida dos alimentos permitiriam ao filho a estabilidade necessária a concluir o seu curso.

Notificado para esclarecer quais os valores em dívida, veio informar que a requerida não liquidou qualquer mensalidade.

A requerida foi citada para se pronunciar, respondendo em 7 de março de 2017 (fls. 34 e segas.), alegando que não pagou qualquer mensalidade por desconhecer o paradeiro do requerente e do filho e que o requerente nunca lhe fez chegar o n.º de conta bancária para proceder ao depósito da prestação de alimentos, tal como tinha sido acordado, invocando ainda ter uma situação económica muito precária.

Após foi agendada e realizada uma conferência de pais, em 22 de maio de 2017, nos termos do art.º 41.º/3 do RGPTC.

E, não tendo os progenitores chegado a acordo, apesar da requerida confessar não ter pago os alimentos por desconhecer o n.º de conta bancária, elementos fornecidos pelo requerente nessa diligência, passando a requerida a depositar os alimentos na conta bancária aí mencionada desde essa altura (fls. 39 e 40), foram notificados para em 10 dias apresentar alegações e meios de prova.

Apenas o requerente apresentou alegações e meios de prova, peticionando que sejam ordenadas as diligências necessárias para o cumprimento coercivo das pensões de alimentos devidas pela requerida, sendo que as vencidas ascendem a € 4.841,19, bem como as vincendas.

Foi agendado e realizado o julgamento, após o que foi proferida a competente sentença que julgou inverificado o incumprimento no que toca às prestações alimentares a favor do filho CC pela requerida BB e vencidas nos meses de março de 2009 a maio de 2017, absolvendo a requerida do pedido formulado nos presentes autos.

Inconformado, o Requerente recorreu desta sentença, terminando as suas alegações com extensas e complexas conclusões, razão pela qual não se transcrevem na totalidade, mas apenas de relevante as seguintes: 1ª- A decisão recorrida, ao julgar improcedente, por não provada a ação de incumprimento da regulação das responsabilidades parentais que resultou na absolvição da requerida BB quanto ao pedido de pagamento das pensões de alimentos e despesas escolares em dívida, a favor do seu filho CC, apresentado pelo seu progenitor, ora recorrente, e absolvendo a requerida, ora recorrida, da instância fez incorreta/insuficiente apreciação dos factos alegados, assim como errada aplicação da matéria de direito.

  1. - Resulta dos factos dados como provados que, em 5 de março de 2009, ficou estipulado em sede de regulação das responsabilidades parentais, entre outros aspetos, que o CC ficaria a residir com o pai e que a recorrida, contribuiria, a título de alimentos para o filho, com a quantia de € 50,00 por mês, mediante depósito bancário, até ao dia 8 de cada mês, em conta bancária que o filho fosse titular, devendo o pai informar a mãe do número dessa conta.

  2. - Dando-se também como provada a circunstância de que a recorrida, não pagou qualquer pensão de alimentos ao filho, desde março de 2009 até 22 de maio de 2017.

  3. - Considerou-se não provado o facto de o ali requerente, ora recorrente, ter comunicado à ali requerida, aqui recorrida, o número da conta bancária para pagamento da pensão de alimentos devida ao filho de ambos antes de 22 de maio de 2017.

  4. - De acordo com a decisão recorrida, tendo o progenitor a obrigação de comunicar à progenitora um elemento indispensável ao cumprimento da obrigação de pagamento da pensão de alimentos, “deveria ter diligenciado de forma mais assertiva pelo efetivo recebimento da comunicação do número de conta bancária por parte da requerida – o que não o fez e, em nosso ver, esvazia de ilicitude o não pagamento da pensão”. (sic) 6ª- Tal interpretação não poderá servir de base à decisão da causa! 7ª- A decisão recorrida coloca exatamente no mesmo patamar duas obrigações totalmente distintas entre si: a obrigação de um progenitor dar conhecimento ao outro progenitor do número de uma conta bancária para transferência da pensão e a obrigação de o outro progenitor pagar a dita pensão.

  5. - Acabando aquele tribunal a quo por atribuir uma maior gravidade e importância ao facto de o recorrente alegadamente não ter comunicado o número da conta à recorrida.

  6. - Concluindo que tal facto “esvazia de ilicitude” o incumprimento da progenitora, não obstante o mesmo durar há mais de 8 anos, e nessa sequência a absolver do pagamento da pensão de alimentos em dívida desde março de 2009 a maio de 2017.

  7. - Não estamos perante uma obrigação “qualquer”, mas sim perante uma obrigação geral e legal de alimentos, que pretende assegurar um nível de vida minimamente digno ao alimentando, e que decorre do conteúdo do direito à vida e à sobrevivência consagrado no artigo 24º da CRP.

  8. - A obrigação de alimentos a menor tem a sua génese numa relação familiar (filiação biológica) que, não obstante se possa também fundar na solidariedade familiar, deriva essencialmente do dever dos pais sustentar os filhos menores, conforme disposto no artigo 1874º do CC.

  9. - Uma vez que não...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT