Acórdão nº 127/18.2T8OLH-A.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 24 de Maio de 2018

Magistrado ResponsávelMATA RIBEIRO
Data da Resolução24 de Maio de 2018
EmissorTribunal da Relação de Évora

ACORDAM OS JUÍZES DA 1ª SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA aA, instaurou ação especial de declaração de insolvência contra BB - Instituição de Utilidade Pública, a correr termos no Tribunal Judicial da Comarca de Faro (Juízo do Comércio de Olhão - Juiz 1) alegando, em síntese, que é credora da requerida no montante de € 14 498,05 a título de créditos laborais, tendo instaurado execução para ressarcimento do crédito, a qual não surtiu efeito, atendendo a que “existem oito penhoras prioritárias e dois bloqueios, sobre o património da requerida,” a qual também está em dívida com outras entidades, resultando “a manifesta insuficiência de bens penhoráveis para pagamento do crédito da Requerente, constatada em tais processos executivos, facto só por si justificativo da declaração da insolvência da Requerida [art. 20.° n.º 1 alínea e) do CIRE], atendendo ao reiterado incumprimento das suas obrigações enquanto devedora, sendo manifesto o facto-índice da sua insolvência, pelas suas circunstâncias, evidenciada pela impossibilidade daquela poder satisfazer pontualmente a generalidade das suas obrigações [art.º 20.° n.º 1, alínea b) do CIRE].

Concluindo, peticiona que seja declarada a insolvência da requerida, com todas consequências legais.

Citada a requerida não deduziu oposição.

Foi proferida sentença pela qual se julgou procedente a ação e se decretou a insolvência da requerida.

*Inconformada com a sentença, interpôs, a requerida, o presente recurso de apelação terminando nas suas alegações por formular as seguintes «conclusões»[1] que se transcrevem: “A) Prevê o artigo 30.° n.º 5 do CIRE que: “Se a audiência do devedor não tiver sido dispensada nos termos do artigo 12.° e o devedor não deduzir oposição, consideram-se confessados os factos alegados na petição inicial, e a insolvência é declarada no dia útil seguinte ao termo do prazo referido no n.° 1, se tais factos preencherem a hipótese de alguma das alíneas do n.º 1 do artigo 20.º” B) Contudo, mesmo que não exista oposição a sentença de declaração de insolvência apenas é proferida se os factos alegados preencherem alguma das alíneas do n.º 1 do artigo 20.° do CIRE.

  1. Entendeu o Tribunal que "Apuraram-se factos que permitem concluir que, de forma generalizada, a requerida suspendeu o cumprimento de todas as suas obrigações vencidas (a trabalhadora em causa, fornecedores de serviços e outros bens), razão pela qual podemos ter por verificada a previsão da alínea a) do n.º 1 do art. 20º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas." O) De facto, não se consegue perceber como é que da documentação junta aos autos o Tribunal considerou que o Recorrente suspendeu o cumprimento de todas as suas obrigações vencidas.

  2. Primeiro, o Tribunal que podia ter usado da prerrogativa do princípio do inquisitório previsto no art.º 11 do CIRE, e solicitar ao Recorrente os seus documentos contabilísticos (Balanço e Demonstração de resultados) para determinar TODAS as dívidas que detinha.

  3. Poderia, inclusive, solicitar a Informação Empresarial Simplificada à AT - Autoridade Tributária e Aduaneira onde constam as dívidas.

  4. E poderia solicitar às próprias entidades certidão com menção das dívidas quer à AT Autoridade Tributária e Aduaneira quer à Segurança Social.

  5. Mas, a verdade, é que a Requerente nunca provou, sequer, factos que se subsumissem na alínea a).

  6. A Requerente alega, ainda, a insuficiência de bens penhoráveis.

  7. Quais bens? K) Não se sabe.

  8. Ora, mas concretamente que bens possui a Recorrente que a Requerente conhece e através dos quais conclui, singelamente, pela sua insuficiência? M) Não se sabe.

  9. Mas poderia a Requerente e o Tribunal terem sabido.

  10. Dado ser um registo público.

  11. Acresce que no documento junto não está atestada, no processo de execução, essa insuficiência de bens penhoráveis, como exige a al. e).

  12. Apenas são indicados processos de execução, mas não se diz que foi verificada a insuficiência de património.

  13. Alega, ainda incumprimento generalizado das obrigações.

  14. Com base num registo informático de execuções.

  15. Como se essas 4 obrigações refletissem a realidade de um Clube com mais de 100 anos de existência e cerca de 1.000 atletas.

  16. Sendo certo que para existir incumprimento generalizado teria que se determinar todos os credores e todos os montantes em dívida do Recorrente para saber se esses 4 representam uma maioria ou minoria.

  17. Para depois, se poder concluir se o incumprimento é generalizado ou não.

  18. Com efeito, não pode deixar de se interpretar que a "suspensão generalizada" exigida pelo preceito em causa corresponde à generalidade dos débitos e das obrigações vencidas do devedor.

  19. Não pode aliás deixar de se ter presente, como bem salientam Luís Carvalho Fernandes e João Labareda, em anotação ao referido art.° 20°, que na interpretação sobre se os factos de cada caso permitem concluir pelo preenchimento daqueles "factos índice", "o que verdadeiramente releva para a insolvência é a insusceptibilidade de satisfazer obrigações que, pelo seu significado no conjunto do passivo do devedor, ou pelas próprias circunstâncias do incumprimento, evidenciam a impotência, para o obrigado, de continuar a satisfazer a...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT