Acórdão nº 68/14.3IDSTR.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 24 de Maio de 2018

Magistrado ResponsávelMARIA LEONOR ESTEVES
Data da Resolução24 de Maio de 2018
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acordam, em conferência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora: 1.Relatório Na secção criminal –J1, da instância local de Santarém, da comarca de Santarém, em processo comum com intervenção de tribunal singular, foram submetidos a julgamento os arguidos G…, Lda e LL, devidamente identificados nos autos, tendo no final sido proferida sentença, na qual se decidiu condená-los, pela prática de um crime continuado de abuso de confiança fiscal, p. e p. pelo art. 105º nº 1 do RGIT, à primeira, na pena de 240 dias de multa à taxa diária de 20 € e, ao segundo, na pena de 220 dias de multa à taxa diária de 6 €.

Inconformados com a sentença, dela interpuseram recurso os arguidos, pugnando pela sua revogação e substituição por decisão que declare abrangida na pena aplicada no processo nº ---/13.7IDSTR a conduta criminosa dos presentes autos e mantenha a pena que foi aplicada nesses autos e se encontra já extinta pelo pagamento, para o que apresentaram as seguintes conclusões: 1. Na sentença recorrida, proferida em 1212016 (e não 1232015 repete-se) nos presente processo deveriam os arguidos ser condenados por um só crime de abuso de confiança fiscal na forma consumada e em execução continuada, p. e p. pelo artigo 105º nº1 do R.G.I.T., incluindo a factualidade apreciada no âmbito dos presentes autos e do processo nº ---/13.7IDSTR deste Tribunal de Santarém e, 2. Mantendo a pena que foi aplicada aos arguidos / recorrentes no âmbito deste ultimo processo ( ---/13.7IDSTR ), declarar que as penas de multa em causa já se encontram, extintas, 3. Motivo porque os arguidos, ora recorrentes não devem ser condenados pela prática do crime de abuso de confiança fiscal p. e p. pelo artigo 105º nºs1 e 4 do RGIT., nos presentes autos, 4. Os recorrentes, já foram julgados e condenados por sentença transitada em julgado, no processo --/13.7IDSTR do Tribunal judicial de Santarém, relativamente aos períodos de Outubro a Dezembro de 2012 ( 4º trimestres de 2012 ) , 5. O IVA em causa, no presente processo ( 1 º e 2º trimestre de 2013) integra a mesma ação criminosa em causa no retro referido processo já objeto da condenação anterior por os factos praticados serem contínuos , não existindo interrupção temporal, 6. Após o 2º trimestre de 2013, os recorrentes regularizaram o IVA devido ao Estado ( tendo, mais tarde, passado para o sistema de pagamento do IVA mensalmente), 7. Só depois da condenação transitada em julgado ( no processo nº ---/13.7IDST – do Trib. Jud. De Santarém ) a conduta dos presentes autos, integrada na continuação, configurasse uma conduta mais grave que a anterior, deveria ocorrer pena aplicável a substituir a anterior ( o que não parece ser o caso, dado a gravidade ser similar), 8. Devendo, por conseguinte, manter-se a pena já aplicada no processo nº ---/13.7IDSTR do Tribunal de Santarém, abrangendo também a conduta criminosa dos presentes autos, que não integrou aquela condenação, pena aquela aplicada que se encontra já extinta, pelo seu pagamento, o que se requer seja declarado, 9. Foram, pois, violados, entre outros, pelo Tribunal recorrido, os artigos 105º nº1 do RGIT, 29º nº5 da Constituição a República Portuguesa e o artigo 79º nº2 do Código Penal, 10. Assim, deve ser revogada a sentença recorrida e a decisão nela decretada, sendo substituída por outra que contemple as presentes conclusões.

O recurso foi admitido.

Na resposta, o MºPº defendeu a improcedência do recurso e a manutenção da decisão recorrida, considerando que “bem decidiu o Tribunal a quo ao decidir pela condenação dos arguidos como autores de um único crime de abuso de confiança fiscal, p. e p., pelo Art. 105º, n.º 1 do RGIT, o qual em momento algum se deverá confundir com aquele que foi objecto de condenação no Proc. ---/13.7IDSTR, devendo assim ser de manter a sentença proferida em sede de primeira instância, porquanto da mesma não decorre qualquer violação do Princípio Constitucional do ne bis in idem, ou daí decorre qualquer violação de caso julgado.” O Exmº Procurador-geral Adjunto junto desta Relação emitiu parecer no mesmo sentido, limitando-se a aderir na íntegra à resposta do MºPº na 1ª instância.

Cumpriu-se o disposto no art. 417º nº 2 do C.P.P., sem que tivesse sido apresentada resposta.

Colhidos os vistos, foram os autos submetidos à conferência.

Cumpre decidir.

  1. Fundamentação Na sentença recorrida foram considerados como provados os seguintes factos: 1.

    - A G…, LDA., é uma sociedade comercial cujo objecto consiste no transporte rodoviário de mercadorias, correspondendo-lhe o CAE 4941 0-R3.

  2. - A aludida sociedade encontra-se tributada pelo Serviço de Finanças de Santarém, enquadrando-se no regime normal com periodicidade trimestral do Imposto Sobre o Valor Acrescentado (IVA).

  3. - Nos 1.° e 2.º trimestres de 2013, o arguido Ll era o único gerente da G…, LDA., sendo indispensável a sua assinatura para obrigar a sociedade.

  4. - No exercício da actividade da sociedade e relativamente ao 1.° trimestre de 2013, os arguidos receberam, a título de IVA, o montante de € 14 539,10 que liquidaram.

  5. - No exercício da actividade da sociedade e relativamente ao 2.° trimestre de 2013, os arguidos receberam, a título de IVA, o montante de € 11 707,60 que liquidaram.

  6. - O imposto relativo ao 1.° trimestre de 2013 devia ter sido entregue nos cofres do Estado até 15 de Maio de 2013. o imposto relativo ao 2.° trimestre de 2013 devia ter sido entregue nos cofres do Estado até 16 de Agosto de 2013.

  7. - Tais quantias foram efectiva e totalmente recebidas dos clientes da arguida G…, LDA. dentro dos anteditos prazos legais.

  8. - O arguido LL único gerente da G…, LDA., actuando em representação desta não entregou nos cofres do Estado aqueles impostos nesses prazos, nem decorridos 90 dias após os mesmos, bem sabendo que a tal estavam obrigados os Arguidos.

  9. - Nos períodos acima mencionados, livre, voluntária e conscientemente, o arguido LL único gerente da G…, LDA., actuando em representação desta decidiu não entregar os referidos montantes, no valor total de € 26 246,70, com o propósito de alcançar para a arguida G…, LDA. - em nome e no interesse da qual o arguido LL actuou uma vantagem patrimonial indevida, consubstanciada na posse e utilização de quantia que não era sua.

  10. - Em 1 de Julho de 2014, foram os arguidos notificados para pagamento do imposto em falta, dos juros de mora e da coima aplicável, nos termos do disposto no artigo 105.°, n.º 4, alínea b) do RGIT.

  11. - Decorrido o prazo de 30 dias sobre a notificação efectuada, não foi efectuado qualquer pagamento.

  12. - Em todo o circunstancialismo descrito, bem sabia o arguido LL, agindo na qualidade de gerente da G…, LDA. que a sua conduta era proibida e punida por lei, sendo capaz de a...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT