Acórdão nº 3049/15.5T8STB-B.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 24 de Maio de 2018
Magistrado Responsável | ELISABETE VALENTE |
Data da Resolução | 24 de Maio de 2018 |
Emissor | Tribunal da Relação de Évora |
Acordam os juízes da secção cível do Tribunal da Relação de Évora: I - Relatório.
AA deduziu oposição à execução sumária para pagamento da quantia de € 140.980,45 euros que BB S.A. lhe moveu com base em escritura de mútuo com hipoteca em que invocou a subscrição de um contrato de seguro de vida, garantindo o pagamento do capital em dívida em caso de morte ou invalidez absoluta e permanente do segurado.
Mais alegou que, ao executado CC foi-lhe atribuída uma incapacidade permanente global de 95% em 31.10.2011, o que este comunicou à BB e à Seguradora, vindo a falecer em 13.02.2014, tendo a oponente dado conhecimento da sua morte à BB, mas nem a Exequente nem a Seguradora accionaram o seguro.
Pede a absolvição do pedido e a condenação da BB a reembolsar as quantias ainda assim pagas.
A Exequente contestou, alegando em síntese que já em Março de 2011 e dezembro de 2009 estava em incumprimento o pagamento das prestações de mútuos contratados e já nessa altura estava cancelado/anulado por falta de pagamento o prémio de seguro cujo cancelamento ocorreu em 30.06.2010.
Em 31.05.2017 foi proferida sentença que julgou procedente a oposição à execução, extinguindo-se a execução.
Inconformada com esta decisão, recorreu a BB S.A.
apresentando as seguintes conclusões: « 1º - A Recorrente contratou dois mútuos com a ora Recorrida e o seu falecido marido, executado nos presentes autos; 2º - Na presente data, os dois contratos de mútuo estão a ser incumpridos; 3º - A ora Recorrente não controla o momento em que a Recorrida aciona o respetivo seguro contratado com a Companhia de Seguros DD ou se aquela efetivamente o aciona - por invalidez ou morte -, entendendo a Recorrente que este é um ónus da Recorrida; 4º - A Recorrente executou o seu crédito na instância executiva que deu causa ao presente contra a ora Recorrida e beneficiário daquele seguro de vida; 5º - A companhia de Seguros DD nunca foi chamada ao processo; Pelo que, 6º - Entende a Recorrente que, salvo melhor opinião, andou mal o Tribunal a quo ao extinguir a presente instância executiva com fundamento na falta de diligência da companhia de seguros na resolução do contrato de seguro de vida, questão que é alheia à ora Recorrente e questão relacionada com uma entidade terceira ao processo executivo; A verdade é que: 7º - A Companhia de Seguros DD enviou para o domicílio fiscal do beneficiário do seguro de vida comunicação resolutória do respetivo contrato de seguro com os fundamentos elencados - incumprimento do prémio de seguro; 8º - Sendo o beneficiário/tomador do seguro casado com a ora Recorrida cujo domicílio fiscal é o mesmo que o do seu falecido marido, e tendo sido a comunicação resolutória enviada para o domicílio fiscal do primeiro, a resolução produziu efeitos quanto ao beneficiário principal do seguro e pessoa segura relacionada - ora Recorrida - pois ambos tomaram conhecimento da pretensão resolutória da companhia de seguros; 9º - Entende a Recorrente que produziu efeitos a comunicação resolutória enviada pela companhia de seguros ao falecido marido da ora Recorrida; 10º - A ora Recorrente viu a exigibilidade do seu crédito reconhecida pela douta sentença de que ora se recorre.
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- Não obstante o reconhecimento do crédito da Recorrente, a verdade é que, por questões que são alheias às partes da instância executiva, a Recorrente vê-lhe ser negado o pagamento do valor que lhe é devido, ou porque uma entidade que não foi parte no processo (entidade seguradora) não pagou como lhe era exigido fazer, ou porque a ora Recorrida não acionou o respetivo seguro.
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- O princípio fundamental é o da eficácia relativa do caso julgado, do que decorre que a sentença só produz efeitos, em princípio, em relação às partes no processo em que é proferida - eficácia inter-partes.
NESTES TERMOS, deve o presente recurso ser julgado provado e procedente, com as legais consequências.
FAZENDO-SE ASSIM A JUSTIÇA!» AA contra-alegou com as seguintes conclusões: 1 – A douta sentença recorrida faz uma correcta aplicação dos factos e aplicação do direito.
2 – A recorrente, BB, não indicou qualquer norma jurídica violada, nem indicou qualquer norma que devia aplicar-se, pelo que, Certamente, entende que não foi violada qualquer norma e que a douta sentença recorrida faz uma correcta aplicação dos factos e aplicação do direito.
3 – Nesta conformidade e uma vez que a recorrente, BB é a única beneficiária das garantias conferidas pelo referido contrato de seguro de vida, nada a impede de reclamar tais valores, apesar de ter tido oportunidade de chamar à demanda a Companhia de Seguros DD e de não o ter feito.
4 – O domicílio fiscal do sujeito passivo é, salvo disposição em contrário, para as pessoas singulares, o local da sua residência habitual.
5 – Sendo, a residência do segurado/executado, Bacelos Pobres, Giz, Santo André, Vila Nova de Santo André a 11/03/2005 é plausível que desde, pelo menos meados de 2005, o domicílio fiscal do beneficiário do seguro de vida, CC tenha sido o local da sua residência.
6 – A verdade é que estamos perante um contrato indivisível, ou seja, uma vez que ambos os cônjuges eram segurados na mesma apólice...
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