Acórdão nº 3049/15.5T8STB-B.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 24 de Maio de 2018

Magistrado ResponsávelELISABETE VALENTE
Data da Resolução24 de Maio de 2018
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acordam os juízes da secção cível do Tribunal da Relação de Évora: I - Relatório.

AA deduziu oposição à execução sumária para pagamento da quantia de € 140.980,45 euros que BB S.A. lhe moveu com base em escritura de mútuo com hipoteca em que invocou a subscrição de um contrato de seguro de vida, garantindo o pagamento do capital em dívida em caso de morte ou invalidez absoluta e permanente do segurado.

Mais alegou que, ao executado CC foi-lhe atribuída uma incapacidade permanente global de 95% em 31.10.2011, o que este comunicou à BB e à Seguradora, vindo a falecer em 13.02.2014, tendo a oponente dado conhecimento da sua morte à BB, mas nem a Exequente nem a Seguradora accionaram o seguro.

Pede a absolvição do pedido e a condenação da BB a reembolsar as quantias ainda assim pagas.

A Exequente contestou, alegando em síntese que já em Março de 2011 e dezembro de 2009 estava em incumprimento o pagamento das prestações de mútuos contratados e já nessa altura estava cancelado/anulado por falta de pagamento o prémio de seguro cujo cancelamento ocorreu em 30.06.2010.

Em 31.05.2017 foi proferida sentença que julgou procedente a oposição à execução, extinguindo-se a execução.

Inconformada com esta decisão, recorreu a BB S.A.

apresentando as seguintes conclusões: « 1º - A Recorrente contratou dois mútuos com a ora Recorrida e o seu falecido marido, executado nos presentes autos; 2º - Na presente data, os dois contratos de mútuo estão a ser incumpridos; 3º - A ora Recorrente não controla o momento em que a Recorrida aciona o respetivo seguro contratado com a Companhia de Seguros DD ou se aquela efetivamente o aciona - por invalidez ou morte -, entendendo a Recorrente que este é um ónus da Recorrida; 4º - A Recorrente executou o seu crédito na instância executiva que deu causa ao presente contra a ora Recorrida e beneficiário daquele seguro de vida; 5º - A companhia de Seguros DD nunca foi chamada ao processo; Pelo que, 6º - Entende a Recorrente que, salvo melhor opinião, andou mal o Tribunal a quo ao extinguir a presente instância executiva com fundamento na falta de diligência da companhia de seguros na resolução do contrato de seguro de vida, questão que é alheia à ora Recorrente e questão relacionada com uma entidade terceira ao processo executivo; A verdade é que: 7º - A Companhia de Seguros DD enviou para o domicílio fiscal do beneficiário do seguro de vida comunicação resolutória do respetivo contrato de seguro com os fundamentos elencados - incumprimento do prémio de seguro; 8º - Sendo o beneficiário/tomador do seguro casado com a ora Recorrida cujo domicílio fiscal é o mesmo que o do seu falecido marido, e tendo sido a comunicação resolutória enviada para o domicílio fiscal do primeiro, a resolução produziu efeitos quanto ao beneficiário principal do seguro e pessoa segura relacionada - ora Recorrida - pois ambos tomaram conhecimento da pretensão resolutória da companhia de seguros; 9º - Entende a Recorrente que produziu efeitos a comunicação resolutória enviada pela companhia de seguros ao falecido marido da ora Recorrida; 10º - A ora Recorrente viu a exigibilidade do seu crédito reconhecida pela douta sentença de que ora se recorre.

  1. - Não obstante o reconhecimento do crédito da Recorrente, a verdade é que, por questões que são alheias às partes da instância executiva, a Recorrente vê-lhe ser negado o pagamento do valor que lhe é devido, ou porque uma entidade que não foi parte no processo (entidade seguradora) não pagou como lhe era exigido fazer, ou porque a ora Recorrida não acionou o respetivo seguro.

  2. - O princípio fundamental é o da eficácia relativa do caso julgado, do que decorre que a sentença só produz efeitos, em princípio, em relação às partes no processo em que é proferida - eficácia inter-partes.

NESTES TERMOS, deve o presente recurso ser julgado provado e procedente, com as legais consequências.

FAZENDO-SE ASSIM A JUSTIÇA!» AA contra-alegou com as seguintes conclusões: 1 – A douta sentença recorrida faz uma correcta aplicação dos factos e aplicação do direito.

2 – A recorrente, BB, não indicou qualquer norma jurídica violada, nem indicou qualquer norma que devia aplicar-se, pelo que, Certamente, entende que não foi violada qualquer norma e que a douta sentença recorrida faz uma correcta aplicação dos factos e aplicação do direito.

3 – Nesta conformidade e uma vez que a recorrente, BB é a única beneficiária das garantias conferidas pelo referido contrato de seguro de vida, nada a impede de reclamar tais valores, apesar de ter tido oportunidade de chamar à demanda a Companhia de Seguros DD e de não o ter feito.

4 – O domicílio fiscal do sujeito passivo é, salvo disposição em contrário, para as pessoas singulares, o local da sua residência habitual.

5 – Sendo, a residência do segurado/executado, Bacelos Pobres, Giz, Santo André, Vila Nova de Santo André a 11/03/2005 é plausível que desde, pelo menos meados de 2005, o domicílio fiscal do beneficiário do seguro de vida, CC tenha sido o local da sua residência.

6 – A verdade é que estamos perante um contrato indivisível, ou seja, uma vez que ambos os cônjuges eram segurados na mesma apólice...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT