Acórdão nº 1393/12.2TBOLH.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 24 de Maio de 2018

Magistrado ResponsávelFRANCISCO MATOS
Data da Resolução24 de Maio de 2018
EmissorTribunal da Relação de Évora

Proc. nº 1393/12.2TBOLH.E1 Acordam na 2ª secção cível do Tribunal da Relação de Évora: I. Relatório.

  1. Nos autos de inventário a que se procede por óbito de (…), em que são requerentes (…) e (…) e cabeça de casal (…), depois desta prestar declarações e relacionar os bens da herança, vieram os requerentes reclamar contra a relação de bens, por omissão de bens.

  2. Junta a relação parcial dos bens acusados em falta, com data de 3/5/2016, foi proferido despacho que ordenou a notificação dos requerentes para concretizarem os demais bens que alegaram existir na herança e não foram relacionados pela cabeça-de-casal, bem como a notificação desta para apresentar nova relação de bens especificando os bens por meio de verbas numeradas com a ordem prevista na lei e indicar o respetivo valor.

  3. Com data de 30/11/2016, houve lugar a despacho que renovou integralmente o despacho anteriormente proferido (3/5/2016) e ordenou que após a junção da relação de bens, se procedesse à citação dos cônjuges dos interessados para os termos do inventário e se desse cumprimento ao disposto no artº 1349º do CPC.

  4. Observado o contraditório, no exercício do qual os interessados requerentes pugnaram pela realização duma tentativa de conciliação, foi proferido o seguinte despacho: “Por notificação datada de 05.05.2016, dirigida à cabeça-de-casal e ao Requerente, através dos seus Ilustres Mandatários, tiveram estes conhecimento do despacho proferido em 03.05.2016, nos termos do qual: - se concedeu, ao Requerente, um prazo de dez dias, para, querendo, concretizar quais as jóias e relógios do inventariado cuja falta de relacionação aponta na reclamação contra a relação de bens; - se concedeu, à cabeça-de-casal, o prazo de dez dias, para juntar aos autos relação de bens unitária, na qual se mostrem relacionados todos os bens que integram a herança, e na qual dê cumprimento integral ao estabelecido nos artigos 1345.º e 1346.º do Código de Processo Civil (na redação do Decreto-Lei n.º 329-A/95, de 12 de Dezembro).

    Perante tal notificação nada fizeram ou disseram, nem o Requerente, nem a cabeça-de-casal.

    Decorreram, desde a referida notificação, já bem mais de seis meses.

    Notificados, o Requerente e a cabeça-de-casal, para querendo se pronunciarem quanto à eventual deserção da instância nos termos do disposto no artigo 281.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, veio o Requerente requerer que sejam convocadas as partes para uma tentativa de conciliação, atento o facto do processo...

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