Acórdão nº 170/12.5 TABNV.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 24 de Maio de 2018

Magistrado ResponsávelANT
Data da Resolução24 de Maio de 2018
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Évora I- Relatório AA foi condenada pela prática, em co-autoria e na forma consumada, de um crime de burla qualificada, p. e p. pelos arts. 217º, nº 1 e 218º, nº 2, al. b) do Código Penal na pena de 2 anos e 8 meses de prisão.

Inconformada recorre a arguida de despacho proferido na audiência e da sentença, suscitando, em síntese, as seguintes questões: - violação do princípio da especialidade no tocante ao MDE.

- qualificação jurídica e medida da pena.

* O Ministério Público junto do tribunal recorrido respondeu ao recurso, pugnando pela respectiva improcedência.

Nesta Relação, a Exª Procuradora-Geral Adjunta emitiu parecer no mesmo sentido.

* II- Fundamentação A) Despacho proferido em audiência a 21-11-2016 (fls.822 e 823) “Por requerimento junto aos autos a fls. 556, veio a arguida informar que foi detida, no dia 11.06.2012, em Espanha, na sequência da emissão de um mandado de detenção europeu, com referência ao Proc. nº ---/10.7JACBR (Tribunal Judicial de Coimbra), tendo sido entregue às autoridades portuguesas no dia 27.06.2012.

Declara que não renuncia ao princípio da especialidade – cfr. artigos 14º da Convenção Europeia da Extradição e 16º da Lei nº 144/99, de 31.08, razão pela qual não deve ser julgada no âmbito dos presentes autos.

O Ministério Público pronunciou-se a fls. 554, sustentando que não assiste razão à arguida e invocando, para o efeito, a alínea c) do nº 2 do artigo 7º da Lei nº 65/2003, de 23.08.

Apreciando.

Resulta dos autos que arguida se encontra a cumprir pena de prisão à ordem do Proc. nº 132/10.7JACBR, tendo sido emitido MDE para efeitos de procedimento penal (fls. 573 a 634).

Resulta, igualmente, que à arguida não foi aplicada, no âmbito dos presentes autos, uma medida de coacção diferente do TIR, não se encontrando, por isso, privada da liberdade.

Por conseguinte, acompanhamos a promoção do Ministério Público, por considerarmos que a arguida não se encontra privada da liberdade, encontrando-se verificada a excepção ao princípio da especialidade a que alude o artigo 7º, nº 2, alínea c) da Lei nº 65/2003, de 23.08.

No mesmo sentido, chama-se à colação a jurisprudência vertida no Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 04.07.2001, onde se decidiu que “no que respeita ao factor de direito material, a regra da especialidade quebra-se por as consequências jurídicas da infracção não consignarem uma privação da liberdade, não obstante a poderem restringir, e por as medidas a aplicar no procedimento penal não poderem restringi-la [alin.b) e c) do n.º2 do art. 7.º da Lei n.º 65/2003].

Afigura-se-nos, no caso dos autos, que, nos termos e para os efeitos prevenidos no art. 27.º n.º3, alin. c) da referida Decisão Quadro e do art. 7.º n.º2, alin. c) da Lei n.º 65/2003, nada impedia o prosseguimento do procedimento criminal contra o arguido, ora recorrente, pelos factos constantes da douta acusação pública, uma vez que não foi requerida, nem aplicada ao arguido qualquer medida de coacção restritiva da sua liberdade individual, para além da sua sujeição a TIR que é uma medida imposta directamente pela lei em todos os casos em que se opere a constituição como arguido, ou seja, conatural ao estatuto de arguido (cf. art. 196 n.º1, 58, 60 e 61 do CPP). É, por força desse estatuto que é consentido ao ora recorrente impugnar a decisão que lhe foi desfavorável (cf. art.61 n.º1, alin. h) e 401 n.º1, alin. b) do CPP)” (cfr. Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 04.07.2001, Proc. nº 1007/2007-9 , disponível nas bases de dados da dgsi).

Por conseguinte, em face do supra exposto, entendendo não ser convocável o princípio da especialidade, indefiro o requerido, prosseguindo-se, de imediato, para a realização da audiência de discussão e julgamento”.

* B) Factos provados “1 - Em dia não concretamente apurado, mas seguramente antes do dia 27 de Janeiro de 2012, BB e a arguida AA, em comunhão de esforços e de propósitos e na sequência de um acordo previamente traçado e estabelecido entre eles para enriquecer fraudulentamente à custa do património de terceiros, engendraram o plano de publicar um anúncio no “Correio da Manhã”, com um título apelativo, através do qual anunciariam a pretensa concessão de créditos, de empréstimos e de financiamento a interessados particulares.

2 - Na execução de tal plano, BB e a arguida AA serviam de interlocutores junto dos eventuais interessados e ficaram incumbidos de os convencer a adiantar-lhes quantias monetárias para pagamento de supostas despesas com a abertura do processo de crédito e a entregar quantias em numerário a empresas transportadoras para que pudessem levantar cheques que estes lhes enviariam para os fazer acreditar que titulavam o valor do crédito mas que, de facto, não eram compensáveis, quantias aquelas que eram, depois, entregues a BB e à arguida AA.

3 - Logo que conseguissem tais intentos em qualquer das vertentes descritas, desapareceriam, como desapareceram, com as quantias recebidas, deixando de ser possível contactá-los por qualquer forma.

4 - No dia 27 de Janeiro de 2012, o ofendido, JM, residente na …, em Benavente, tomou conhecimento, no jornal “Correio da Manhã”, do teor do anúncio publicado por BB e pela arguida AA, sob o título “Precisa de Dinheiro?” e com o teor “Empréstimos/Compra de Empresas – Com e Sem Problemas Bancários. Até aos 50.000,00€ - Ex: 5.000=111,19x90meses. TAEG 22,4%. TAN 17,37”.

5 - Nesse anúncio em particular, a arguida AA e BB publicitaram a oferta de uma concessão de empréstimos de dinheiro.

6 - Para seu contacto, a arguida e BB indicaram os seguintes números de contacto pertencentes à rede espanhola: 0013524---- (fixo) e 0034622--- e 0034 951 ---- (fax).

7 - O ofendido, atentas as dificuldades financeiras que vivenciava e tomando conhecimento de tal anúncio, estabeleceu contacto telefónico para o número de telefone 0034622---, indicado no anúncio, tendo sido atendido por BB, que se identificou como sendo “Diego Lopez Rosado”, mediador independente e trabalhador na “Starbank”, sito na Avenida Marina Espanola… , 52003 Melilla, Espanha e que o pôs ao corrente dos termos do negócio e da forma como deveria iniciar o pedido de concessão de crédito no valor, pretendido pelo ofendido, de € 20.000,00 (vinte mil euros), com uma taxa anual de juros de 7%.

8 - Seguindo as instruções dadas por BB e atinentes à concessão do empréstimo, o ofendido procedeu, até 23 de Fevereiro de 2012, à entrega das seguintes quantias: a) Em 02/02/2012, através de transferência bancária de € 787,42 (setecentos e oitenta e sete euros e quarenta e dois cêntimos), da conta da Caixa Geral de Depósitos para o IBAN ES97003024601---, que foi anulada por existência de erro no IBAN indicado; b) Em 06/02/2012, através de transferência bancária de € 500,00 (quinhentos euros), da conta da Caixa Geral de Depósitos para o IBAN ES970030246---, pertencente a uma conta bancária do banco Santander, sendo titulada por BB e pela arguida AA; c) Em 08/02/2012, através de transferência bancária de € 700,00 (setecentos euros), da conta da Caixa Geral de Depósitos para o IBAN ES9700302469---, pertencente a uma conta bancária do banco Santander, sendo titulada por BB e pela arguida AA; d) Em 10/02/2012, através de “Western Union” de € 713,00 (setecentos e treze euros), levantada por BB, indicado como tesoureiro do “Starbank”, o qual exibiu o seu bilhete de identidade com o n.º 11----; e) Em 10/02/2012, através de “Western Union” de € 512,25 (quinhentos e doze euros e vinte e cinco cêntimos), a favor de BB; f) Em 15/02/2012, através de “Western Union” de € 522,50, levantada por um individuo que exibiu o documento de identificação n.º 600---- pertencente à arguida AA; g) Em 16/02/2012, através de vale postal internacional dos “CTT”, de € 500,00 (quinhentos euros), a favor de BB, o qual exibiu o documento de identificação J859---, correspondente ao seu passaporte; h) Em 17/02/2012, através de vale postal internacional dos “CTT” de € 212,00 (duzentos e doze euros), a favor da arguida AA, indicada como administradora do “Starbank”, a qual exibiu o documento de identificação n.º 6002---, correspondente ao seu bilhete de identidade; e i) Em 17/02/2012, através de vale postal internacional dos “CTT” de € 300,00 (trezentos euros), a favor de BB.

9 - Após concretização de alguns destes pagamentos, no dia 13/02/2012, o ofendido recebeu o cheque n.º 8.357---, referente à conta bancária com o IBAN ES 920019----, titulada pela arguida AA e por BB, junto da instituição bancária “Deutsche Bank”, emitido com data de 14-02-2012, no valor de € 21.212,50 (vinte e um mil, duzentos e doze euros e cinquenta cêntimos), remetido por BB, o qual lhe foi entregue pela empresa transportadora “MRW”, mediante o pagamento da quantia de € 1.212,50 (mil, duzentos e doze euros e cinquenta cêntimos), em numerário, que entregou, no acto, ao funcionário da referida empresa transportadora, em razão do cheque ter um montante superior ao empréstimo...

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