Acórdão nº 242/14.1T9TMR.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 24 de Maio de 2018

Magistrado ResponsávelMARIA ISABEL DUARTE
Data da Resolução24 de Maio de 2018
EmissorTribunal da Relação de Évora

Proc. 242/14.1T9TMR.E1 Reg. n.º 1011 Acordam, em conferência, na 1ª Subsecção Criminal do Tribunal da Relação de Évora: I - Relatório 1 - No Proc. Comum com Intervenção do Tribunal Singular N.º 242/14.1T9TMR, do Tribunal Judicial da Comarca de Santarém - Juízo Local Criminal de Tomar - foi julgada: BB (…) tendo sido proferida a sentença seguinte: “a) condenar a arguida BB pela prática de um crime de falsidade de testemunho, previsto e punível pelo artigo 360,°, n.ºs. 1 e 2 do Código Penal, na pena de 60 (sessenta) dias de multa. à taxa diária de S€ (cinco euros), o que perfaz o montante de 300€ (trezentos euros); b) julgar totalmente improcedente o pedido de indemnização deduzido pelo assistente, absolvendo-se a arguida do valor peticionado; (…) 2 - O assistente/demandante, CC, inconformado, com essa decisão judicial, relativa à parte respeitante ao pedido de indemnização civil (o assistente carece de legitimidade e interesse em agir para interpor recurso da parte crime da sentença recorrida), dela interpôs recurso, nos termos e com os fundamentos que constam da motivação, na qual formularam as seguintes conclusões que se transcrevem: l- A circunstância de na sequência da acção de produção antecipada de provas, movida a DD, no proc. n.º 454/14.8… que correu termos pelo 2 º Juízo do então Tribunal da Comarca de Tomar é completamente irrelevante.

  1. - Com efeito, a nossa melhor Doutrina - cfr. R.L.J. 77,277- opinou deste jeito: «Produzida qualquer prova como acto preparatório de acção a propor, o requerente, para poder aproveitar a prova produzida, não é obrigado a propor a acção respectiva dentro de determinado prazo» 3- Por outro lado, o depoimento em questão foi utilizado pelo Recorrente, numa acção cível movida pelo Rqrd da acção de produção antecipada de provas - cfr. Fls. 462 a 465 dos presentes autos 4- E também nos processos 4/11.8… (cfr. Fls. 460, 469 e 470) e 2571/12... (cfr. fls. 460, 469 e 470) 5- E, mais recentemente, no proc. N.º l076/09.…, que corre termos no Tribunal da Comarca de Lisboa Oeste 6- Nesta conformidade, dever-se-á aditar um n.º à Matéria Provada, com a redacção seguinte ou semelhante: «7-A- Porém, o depoimento da Recorrida foi utilizado pelo Assistente, numa acção cível, que o Rqrd da acção de produção antecipada de provas, DD, lhe moveu sob o n.º 428/12…. e que hoje corre termos no Venerando Supremo Tribunal de Justiça (cfr. doc. n.º 1) e, ainda nos processos 4/11.8… - cfr. Fls. 460, 467, e 468 - n.º 2571/12.... - cfr. fls. 460, 469 e 470- e, mais recentemente, no processo n.º 1076/09… (cfr. doc. n.º 2) 7- A Recorrida ao alienar um bem que integrava o acervo hereditário de uma herança, da qual o Recorrente é herdeiro e sem autorização ou consentimento deste, violou o disposto no art.º 2091 do C. Cvl - conforme aliás foi referido pelo Meritíssimo Juiz que presidiu à sua inquirição (cfr. minuto 18.02 de depoimento da Recorrida) 8- Nesta conformidade, a Recorrida encontra-se obrigada a indemnizar o recorrente; pela totalidade dos danos sofridos por este e também por se recusar, ilegalmente, a revelar a identidade da pessoa a quem entregou a colcha (C. Civil art.º 483) 9- A totalidade dos danos sofridos pelo Recorrente foram definidos e reivindicados a fls. 514 e 515 dos autos, que por ocioso, não se repetem e que importam na sua totalidade em € 45.000,00 a que acrescem juros legais.

    10- E a actuação dolosa da Recorrida é manifesta.

    11- Pois chegou ao despudor de escamotear qualquer possibilidade de se saber o verdadeiro valor que diz ter vendido a colcha.

    12-Uma vez que ao minuto 21 do seu depoimento, afirmou ter depositado o valor da venda na sua conta.

    13-A recusa da Recorrida em declarar em audiência, como testemunha, a quem entregou ou vendeu a colcha, é causa directa de todos os danos sofridos e ora reivindicados pelo Recorrente.

    NESTES TERMOS E nos demais de Direito e com o sábio suprimento de Vossas Excelências, deve a sentença recorrida, na parte em que absolveu a Recorrida, do pagamento da indemnização, ser revogada «ln totto» e, em consequência, a Recorrida condenada a indemnizar o Recorrente, na quantia total de € 45.000,00, conforme pedido deduzido a fls. 515 e 516 dos autos, a que acrescem juros legais, também reivindicados.

    Acordando assim, farão Vossa Excelências mais uma vez verdadeira e sã JUSTIÇA” 3 - O recurso foi admitido. Após cumprido o disposto no art. 411° n.º 6, do C.P.P., nem o MP, nem a arguida, apresentaram resposta.

    4 - Nesta Relação, o Exmo. Sr. Procurado Geral Adjunto não emitiu parece, apondo, apenas, visto.

    5 - Foram colhidos os vistos legais.

    6 - Após realizado o Exame preliminar e do processo ir aos vistos, o recorrente requereu a junção aos autos dum fotocópia de uma notícia do jornal diário “…”, de 18/12/2017, onde se noticia a aquisição, pela Camara de Castelo Branco, de uma (não a única, pois existirão outras) colcha, em bordado de Castelo Branco.

    O Artigo 165.º, do CPP, sobre a epígrafe “Quando podem juntar-se documentos”, preceitua: “1 - O documento deve ser junto no decurso do inquérito ou da instrução e, não sendo isso possível, deve sê-lo até ao encerramento da audiência.

    2 - Fica assegurada, em qualquer caso, a possibilidade de contraditório, para realização do qual o tribunal pode conceder um prazo não superior a oito dias.

    3 - O disposto nos números anteriores é correspondentemente aplicável a pareceres de advogados, de jurisconsultos ou de técnicos, os quais podem sempre ser juntos até ao encerramento da audiência.” O momento derradeiro dessa junção é até ao encerramento da audiência.

    O que é lógico, porquanto, a decisão a proferir tem de dispor das provas documentais em que baseará a sua apreciação e convicção.

    No caso “sub judice” não se pode esquecer o seguinte: A sentença recorrida foi proferida em 31/05/2017; O documento, ora apresentado, é muito posterior, pois data de 18/12/2017.

    O recurso respeita aos fundamentos da sentença recorrida, que não atendeu, logicamente, ao teor desse documento posterior.

    A pretensa junção é extemporânea, indo indeferida. Desentranhe e entregue, ao apresentante, o requerimento e o documento de fls. 737 e 738.

    7 - Cumpre, agora, apreciar e decidir.

    II - Fundamentação de facto 2.1 - O teor da decisão, na parte que interessa, é o seguinte: “Factos provados Encontram-se provados os seguintes factos, com interesse para a decisão da causa: 1 No dia 09 de Julho de 2014, nas instalações do extinto 2,° Juízo do extinto Tribunal Judicial da Comarca de Tomar, a arguida BB encontrava-se perante o Meritíssimo Juiz daquele Juízo, a fim de ser inquirida, na qualidade de testemunha, no âmbito dos Autos de Produção Antecipada de Prova n." 454/14…., que ali correram seus termos, nos quais figurava como requerente o aqui assistente CC e como requerido, DD.

    2 Durante a sua inquirição, naquela qualidade, e depois de ter sido advertida do seu dever de responder com verdade a todas as perguntas que lhe fossem dirigidas, a arguida recusou-se a referir o nome da pessoa a quem vendeu uma "colcha de Castelo Branco ", pelo valor de E2.500,OO (dois mil e quinhentos) euros, a qual fazia parte do acervo hereditário da mãe do aqui assistente, de seu nome EE.

  2. Apesar de lhe ter sido perguntado, a arguida não invocou qualquer justa causa válida para se recusar a identificar o nome da pessoa a quem vendeu a referida "colcha de Castelo Branco ".

    4 Ao recusar-se a responder à referida pergunta, a arguida BB bem sabia do dever que sobre si impendia de responder com verdade às perguntas que lhe fossem dirigidas, mas não obstante tal facto, agiu com o propósito concretizado de não responder àquela...

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