Acórdão nº 12/14.7YTLSB-D.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 24 de Maio de 2018

Magistrado ResponsávelGOMES DE SOUSA
Data da Resolução24 de Maio de 2018
EmissorTribunal da Relação de Évora

Proc. nº 12/14.7YTLSB-D.E1 Acordam, em conferência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora: A - Relatório: Nos autos de Inquérito supra numerados que corre termos no Tribunal de Comarca de Beja – Beja, Central, Criminal – o arguido BB requereu que o julgamento se realizasse na sua ausência com o fundamento de residir em Espanha, nos termos do art. 334º nº2 do Código de Processo Penal. A Mmª juíza indeferiu tal requerimento com base em dois fundamentos, o não resultar demonstrado nos autos que o arguido resida realmente no estrangeiro, como alegado, não existindo qualquer elemento que o prove e o requerimento junto não vem acompanhado de procuração forense com poderes especiais para a prática desse acto.*O arguido interpôs recurso de tal despacho, com as seguintes conclusões: I. Vem o presente recurso interposto do Despacho que indeferiu o requerimento de julgamento na ausência do arguido BB apresentado com o fundamento de o arguido se encontrar a residir no estrangeiro, cumprindo, por isso, com os requisitos constantes do art. 334º nº 2 do Código de Processo Penal.

  1. Para se aferir da boa vontade do Tribunal a quo relativamente a este requerimento, cumpre referir que se encontra pendente um recurso que incide sobre a decisão de declaração de contumácia, tendo por base a respectiva nulidade (Processo nº 12/14.7YTLSB-C.E1, que corre seus termos pela 2ª Subsecção da Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora).

  2. O requerimento de julgamento na ausência foi apresentado em 12/09/2017, data em que foi também interposto o recurso referido no número anterior.

  3. O deferimento do julgamento na ausência implicaria, necessariamente, a inutilidade superveniente do recurso referido no número II das presentes conclusões.

  4. O Tribunal a quo proferiu Despacho em 18/09/2017, conhecendo do requerimento de interposição de recurso mas, estranhamente, ignorando o requerimento de julgamento na ausência.

  5. Atenta tal omissão, o recorrente viu-se forçado a apresentar um novo requerimento no qual requer que o Tribunal a quo se pronunciasse sobre o requerimento de julgamento na ausência, apresentado em 12/09/2017.

  6. O Despacho que conhece deste requerimento foi proferido volvidos mais de dois meses sobre a apresentação do requerimento.

  7. A demora na apreciação do referido requerimento teve “apenas” como consequência que o recurso sobre a decisão de contumácia passasse a andar com dois meses de avanço relativamente a um eventual recurso sobre a decisão que incidiu sobre o julgamento na ausência.

  8. Correndo-se, por isso, o risco de se frustrar o requerido julgamento na ausência, o que não se pode, além de estranhar, deixar de lamentar.

  9. No que toca ao Despacho recorrido, refira-se que a infeliz decisão de indeferimento proferida se sustenta em dois argumentos: a. Não resulta com segurança dos autos que o arguido se encontre a residir no estrangeiro, como alegado, não existindo qualquer documento comprovativo que o ateste; b. O requerimento apresentado vem instruído com procuração forense desprovida de qualquer referência à prática deste acto em concreto, o que se exige atenta a natureza deste direito.

  10. Tais argumentos consubstanciam conclusões jurídicas elaboradas sobre factos que não correspondem à verdade, conforme se irá demonstrar.

  11. Assim, desde logo e atenta a sua simplicidade, cumpre referir que se encontra nos autos uma procuração forense assinada pelo arguido, que confere poderes especiais para requerer e consentir a realização, na sua ausência, da audiência de discussão e julgamento no processo 12/14.7YTLSB-B, bem como para receber a notificação do Despacho que designa datas para a realização da referida audiência de discussão e julgamento no identificado processo 12/14.7YTLSB-B (Requerimento com a referência electrónica 26776369).

  12. Falece, assim, com uma clareza inquestionável, o argumento invocado de falta de poderes especiais.

  13. No que toca ao requisito residência do arguido no estrangeiro, os factos comprovativos são igualmente claros.

  14. Isto porque resulta dos presentes autos que se encontra mais que demonstrado e provado que o arguido reside em Espanha, conforme consta dos seguintes documentos: a) Acórdão do Tribunal da Relação de Évora; b) Notificação pessoal do Despacho de Acusação; c) Mandado de Detenção Europeu emitido pelo Tribunal a quo; d) Edital de contumácia; e) Boletim de emissão de contumácia; f) Fax remetido pelo arguido para o Tribunal a quo; g) Envelope de requerimento enviado directamente pelo arguido para o Tribunal a quo; h) Despacho de Acusação; i) Despacho de pronúncia.

  15. Não existe qualquer informação no processo que o Recorrente tenha a sua morada em Portugal, não existindo sequer qualquer insinuação, mais ou menos velada, a tal propósito.

  16. Ou, optando-se pela dupla negativa, não existe qualquer documento, referência ou insinuação que o arguido não resida em Espanha.

  17. Estatui o nº 2 do art. 334º do CPP que “sempre que o arguido se encontrar praticamente impossibilitado de comparecer à audiência, nomeadamente por idade, doença grave ou residência no estrangeiro, pode requerer ou consentir que a audiência tenha lugar na sua ausência”.

  18. O requerimento apresentado, o qual foi indeferido pelo Despacho recorrido, sustenta a pretensão de julgamento na ausência na circunstância de o arguido residir em Espanha e carecer de meios económicos para custear a sua deslocação a Portugal para acompanhar o julgamento.

  19. Tal requerimento foi apresentado pelo mandatário subscritor, ao qual foram conferidos os poderes especiais para a prática de tal acto em momento anterior ao da prolação do Despacho recorrido.

  20. O recorrente reside em Espanha, sendo que, caso assim se prefira, todas as moradas conhecidas do arguido situam-se em Espanha.

  21. Verifica-se, por isso, que se encontram preenchidos os requisitos de que a lei faz depender para a realização da audiência de discussão e julgamento na sua ausência.

  22. Com a decisão constante do Despacho recorrido, o Tribunal a quo violou o disposto no art. 334º nº2 do CPP, o art. 6º nº 1 da Convenção Europeia de Direitos do Homem e o art. 32º nº 5 da CRP76, o que, concomitantemente, encerra uma ameaça, quer à liberdade individual, quer à presunção de inocência...

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