Acórdão nº 12/14.7YTLSB-D.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 24 de Maio de 2018
Magistrado Responsável | GOMES DE SOUSA |
Data da Resolução | 24 de Maio de 2018 |
Emissor | Tribunal da Relação de Évora |
Proc. nº 12/14.7YTLSB-D.E1 Acordam, em conferência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora: A - Relatório: Nos autos de Inquérito supra numerados que corre termos no Tribunal de Comarca de Beja – Beja, Central, Criminal – o arguido BB requereu que o julgamento se realizasse na sua ausência com o fundamento de residir em Espanha, nos termos do art. 334º nº2 do Código de Processo Penal. A Mmª juíza indeferiu tal requerimento com base em dois fundamentos, o não resultar demonstrado nos autos que o arguido resida realmente no estrangeiro, como alegado, não existindo qualquer elemento que o prove e o requerimento junto não vem acompanhado de procuração forense com poderes especiais para a prática desse acto.*O arguido interpôs recurso de tal despacho, com as seguintes conclusões: I. Vem o presente recurso interposto do Despacho que indeferiu o requerimento de julgamento na ausência do arguido BB apresentado com o fundamento de o arguido se encontrar a residir no estrangeiro, cumprindo, por isso, com os requisitos constantes do art. 334º nº 2 do Código de Processo Penal.
-
Para se aferir da boa vontade do Tribunal a quo relativamente a este requerimento, cumpre referir que se encontra pendente um recurso que incide sobre a decisão de declaração de contumácia, tendo por base a respectiva nulidade (Processo nº 12/14.7YTLSB-C.E1, que corre seus termos pela 2ª Subsecção da Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora).
-
O requerimento de julgamento na ausência foi apresentado em 12/09/2017, data em que foi também interposto o recurso referido no número anterior.
-
O deferimento do julgamento na ausência implicaria, necessariamente, a inutilidade superveniente do recurso referido no número II das presentes conclusões.
-
O Tribunal a quo proferiu Despacho em 18/09/2017, conhecendo do requerimento de interposição de recurso mas, estranhamente, ignorando o requerimento de julgamento na ausência.
-
Atenta tal omissão, o recorrente viu-se forçado a apresentar um novo requerimento no qual requer que o Tribunal a quo se pronunciasse sobre o requerimento de julgamento na ausência, apresentado em 12/09/2017.
-
O Despacho que conhece deste requerimento foi proferido volvidos mais de dois meses sobre a apresentação do requerimento.
-
A demora na apreciação do referido requerimento teve “apenas” como consequência que o recurso sobre a decisão de contumácia passasse a andar com dois meses de avanço relativamente a um eventual recurso sobre a decisão que incidiu sobre o julgamento na ausência.
-
Correndo-se, por isso, o risco de se frustrar o requerido julgamento na ausência, o que não se pode, além de estranhar, deixar de lamentar.
-
No que toca ao Despacho recorrido, refira-se que a infeliz decisão de indeferimento proferida se sustenta em dois argumentos: a. Não resulta com segurança dos autos que o arguido se encontre a residir no estrangeiro, como alegado, não existindo qualquer documento comprovativo que o ateste; b. O requerimento apresentado vem instruído com procuração forense desprovida de qualquer referência à prática deste acto em concreto, o que se exige atenta a natureza deste direito.
-
Tais argumentos consubstanciam conclusões jurídicas elaboradas sobre factos que não correspondem à verdade, conforme se irá demonstrar.
-
Assim, desde logo e atenta a sua simplicidade, cumpre referir que se encontra nos autos uma procuração forense assinada pelo arguido, que confere poderes especiais para requerer e consentir a realização, na sua ausência, da audiência de discussão e julgamento no processo 12/14.7YTLSB-B, bem como para receber a notificação do Despacho que designa datas para a realização da referida audiência de discussão e julgamento no identificado processo 12/14.7YTLSB-B (Requerimento com a referência electrónica 26776369).
-
Falece, assim, com uma clareza inquestionável, o argumento invocado de falta de poderes especiais.
-
No que toca ao requisito residência do arguido no estrangeiro, os factos comprovativos são igualmente claros.
-
Isto porque resulta dos presentes autos que se encontra mais que demonstrado e provado que o arguido reside em Espanha, conforme consta dos seguintes documentos: a) Acórdão do Tribunal da Relação de Évora; b) Notificação pessoal do Despacho de Acusação; c) Mandado de Detenção Europeu emitido pelo Tribunal a quo; d) Edital de contumácia; e) Boletim de emissão de contumácia; f) Fax remetido pelo arguido para o Tribunal a quo; g) Envelope de requerimento enviado directamente pelo arguido para o Tribunal a quo; h) Despacho de Acusação; i) Despacho de pronúncia.
-
Não existe qualquer informação no processo que o Recorrente tenha a sua morada em Portugal, não existindo sequer qualquer insinuação, mais ou menos velada, a tal propósito.
-
Ou, optando-se pela dupla negativa, não existe qualquer documento, referência ou insinuação que o arguido não resida em Espanha.
-
Estatui o nº 2 do art. 334º do CPP que “sempre que o arguido se encontrar praticamente impossibilitado de comparecer à audiência, nomeadamente por idade, doença grave ou residência no estrangeiro, pode requerer ou consentir que a audiência tenha lugar na sua ausência”.
-
O requerimento apresentado, o qual foi indeferido pelo Despacho recorrido, sustenta a pretensão de julgamento na ausência na circunstância de o arguido residir em Espanha e carecer de meios económicos para custear a sua deslocação a Portugal para acompanhar o julgamento.
-
Tal requerimento foi apresentado pelo mandatário subscritor, ao qual foram conferidos os poderes especiais para a prática de tal acto em momento anterior ao da prolação do Despacho recorrido.
-
O recorrente reside em Espanha, sendo que, caso assim se prefira, todas as moradas conhecidas do arguido situam-se em Espanha.
-
Verifica-se, por isso, que se encontram preenchidos os requisitos de que a lei faz depender para a realização da audiência de discussão e julgamento na sua ausência.
-
Com a decisão constante do Despacho recorrido, o Tribunal a quo violou o disposto no art. 334º nº2 do CPP, o art. 6º nº 1 da Convenção Europeia de Direitos do Homem e o art. 32º nº 5 da CRP76, o que, concomitantemente, encerra uma ameaça, quer à liberdade individual, quer à presunção de inocência...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO