Acórdão nº 147/16.1T8PTM-B.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 20 de Dezembro de 2018

Magistrado ResponsávelMARIA DOMINGAS SIM
Data da Resolução20 de Dezembro de 2018
EmissorTribunal da Relação de Évora

Processo n.º 147/16.1T8PTM-B.E1 I. Relatório (…), progenitor de (…), nascido a 08 de Agosto de 2015, instaurou a presente acção para alteração das responsabilidades parentais, sendo requerida a progenitora do menor, (…), pedindo a fixação de um regime de residência alternada. Alegou para tanto e em síntese que a requerida Mãe inviabiliza troca de informações, obsta aos contactos com a família paterna e com a irmã consanguínea, acusa o requerente de negligência nos cuidados a prestar ao filho, impõe dias e horas de visitas, sendo inflexível a qualquer alteração, e decide tirar férias sem aviso antecipado, pelo que, reunindo todas as condições para ter o filho junto de si, se afigura como adequado o regime de residências alternadas, que é aquele que vigora para a sua outra filha, (…), e vem decorrendo sem quaisquer incidentes. * Citada, a requerida apresentou oposição, peça na qual negou, no essencial, as alegações do requerente, cuja motivação para requerer a pretendida alteração questionou, pronunciando-se no sentido da mesma dever ser recusada dado que, em seu entender, o progenitor não dispõe de condições pessoais ou habitacionais para ter o menor a seu cargo, nem a residência alternada seria a solução adequada face à idade da criança e relação conflituosa que com aquele mantém. Em contrapartida, defendeu a alteração do regime em vigor, mas no sentido de eliminar as pernoitas do filho com o Pai até que o menor perfaça os 4 anos de idade. · Realizou-se a conferência de pais, na qual não foi possível chegar a acordo, tendo a diligência sido suspensa por dois meses e as partes remetidas para audição técnica especializada. Após a audição técnica especializada, foi designada continuação para a conferência de pais e, não tendo as partes chegado a acordo, foram notificadas nos termos do art.º 39º, n.º 4 do RGPTC, ambos alegaram e arrolaram testemunhas. Realizou-se a audiência de julgamento com observância do formalismo legal, após o que foi proferida douta sentença que estabeleceu o seguinte regime: 1. A criança (…) fica a residir com cada um dos progenitores, em semanas alternadas com cada um, de segunda-feira a segunda-feira, indo o progenitor com quem o menor estiver buscá-lo ao infantário / escola no final das actividades escolares. 2. O exercício das responsabilidades parentais relativas aos actos da vida corrente do menor incumbe àquele com quem o menor estiver nesse período que está consigo. 3. As responsabilidades parentais relativas às questões de particular importância para a vida do menor (v.g., intervenções cirúrgicas, mudança de ensino público para privado, ou vice-versa, mudança de residência, religião, licença de condução) são exercidas de comum acordo por ambos os progenitores, salvo caso de urgência manifesta, em que qualquer dos progenitores poderá agir sozinho, devendo prestar informações ao outro logo que possível. 4. No dia de aniversário do menor, no dia de aniversário do pai, no dia do pai, no dia do aniversário da (…) e no dia da criança, o menor tomará uma refeição com o progenitor, sucedendo o mesmo com a mãe nos dias correspondentes (independentemente de com quem estiver a residir na data em que tais datas ocorram). 5. O menor passará as épocas festivas (véspera e dia de Natal; véspera e dia de Ano Novo e domingo de Páscoa), alternadamente com cada um dos progenitores (independentemente de com quem estiver a residir quando tais datas ocorram), assim: a. este ano passa a véspera de Natal com o pai e o dia de Natal com a mãe (sendo entregue a esta pelas 11h00 de dia 25 de Dezembro), alternando para o ano e assim sucessivamente; b este ano passa a véspera de Ano Novo com a mãe e o dia de Ano Novo com o pai (sendo entregue a este às 11h00 do dia 01 de Janeiro/2019) e assim sucessivamente. c. em 2019 passa o Domingo de Páscoa com o pai, e assim sucessivamente”. Inconformada, apelou a requerida Mãe e, tendo desenvolvido nas alegações que apresentou as razões da sua discordância com a decisão, formulou a final as seguintes necessárias conclusões: a) A Recorrente discorda em absoluto da Sentença de que ora se recorre, porquanto, no seu entender, não se encontram reunidas as condições para que a guarda alternada com residência alternada possa efetivamente salvaguardar o superior interesse do menor, que irá completar três anos de vida no dia 8 de agosto de 2018. b) A Douta Sentença viola o disposto nos artigos 1906.º, n.º 1, n.º 5 e n.º 7 do C.C., e bem assim, o artigo 40.º, n.º 1 do R.G.T.P.C.; c)Tem sido entendimento dominante na Doutrina e na Jurisprudência que os critérios que têm vindo a ser seguidos para determinar a fixação de uma residência alternada são, entre outros, os seguintes: ·Tal seja o mais favorável ao interesse superior da criança; · Existência de capacidade de diálogo, entendimento e cooperação por parte dos progenitores; · Modelo educativo comum ou consenso quanto às suas linhas fundamentais (orientações educativas mais relevantes). · Vivência de facto que precede a tomada de decisão (qualidade, consistência e duração); · Idade da criança; · Disponibilidade dos pais para manterem contacto direto com a criança durante o período de residência que a cada um cabe. d) A relação entre a ora Recorrente e o Recorrido é conflituosa, já tendo sido apresentadas queixas-crime e, bem assim, solicitada a intervenção da GNR; e) Recorrente e Recorrido não comunicam verbalmente, só o conseguem fazer através de SMS e e-mails, e nem assim chegam a um consenso, e ambos têm os respetivos contactos telefónicos bloqueados; f) Não existe acordo entre os progenitores relativamente às orientações mais básicas da vida quotidiana do menor, nem nas questões de particular importância para a vida do mesmo; g) Existe desconfiança da progenitora quanto à competência, vontade e capacidade do ora Recorrido em velar pelo bem-estar e saúde do menor; h) A relação conflituosa, o desacordo mútuo e a desconfiança da progenitora encontram-se comprovados nos autos pela prova documental junta e bem assim a produzida em sede de audiência de discussão e julgamento, conforme resulta da Douta Sentença; i) Verifica-se, in casu, que os critérios seguidos atualmente pela Jurisprudência e pela Doutrina para determinar a fixação de uma residência alternada não se encontram reunidos; j) Recentemente, foi proferido Acórdão por essa Relação no âmbito do processo n.º 297/15.1T8PTM-C.E1, disponível em www.dgsi.pt, o qual no seu sumário considerou que: “No atual quadro legal nada impede que os progenitores, por acordo, e desde que satisfaça os superiores interesses do filho, estabeleçam a residência alternada no âmbito do exercício conjunto das responsabilidades parentais, regime que pressupõe, e não pode prescindir, da existência de capacidade de diálogo, entendimento, cooperação e respeito mútuo por banda dos pais, da partilha de um projeto de vida e de educação comuns em relação ao filho, para além de residirem em área geográfica próxima, que não implique alteração constante do estabelecimento de ensino do filho, beneficiem ambos de adequadas condições habitabilidade e que a criança manifeste opinião concordante, tendo em conta a sua idade e maturidade, entre outros elementos relevantes.” (…) "Tratando-se de uma criança de tenra idade, demonstrada a conflitualidade entre os progenitores, a dificuldade séria de comunicação e de estabelecer um diálogo, bem como a ausência de cooperação (…) não se justifica o estabelecimento de um regime de residência alternada com o exercício conjunto das responsabilidades parentais, quando a mãe manifestou a sua discordância.”.; k) O regime de residência alternada agora determinado pela Douta Sentença proferida pelo Tribunal “a quo” irá levar a que cada progenitor decida, à sua maneira, por sua iniciativa e independentemente do outro, o que será melhor para o filho durante esse período em que possui a guarda do menor; l) Tudo se passará de acordo com a vontade de um só dos progenitores durante esse período de tempo em que o menor estará à sua guarda, em que um só dos progenitores concentrará a autoridade parental e exercerá, em pleno o poder de decisão, o que criará necessariamente instabilidade e confusão, pondo em causa o bem-estar do menor, porquanto os progenitores não conseguem convergir quanto às orientações mais básicas do quotidiano da vida deste. m) Estas decisões tomadas por cada um dos progenitores, semanalmente, irão abarcar o desenrolar da vida do menor durante todo esse período, na sua rotina diária, quer no domínio educacional, quer em todos os outros aspetos, e atendendo ao conflito existente e falta de consenso, não haverá partilha ou comunhão, nem identidade nas decisões entre os progenitores; n) Cada um irá agir à sua maneira, com os inconvenientes que isso irá causar ao menor no que respeita à consolidação dos hábitos, valores e ideias, com prejuízo para a formação da sua personalidade face à alternância entre casas e pais, com padrões de vida completamente distintos; o) Atenta a existência de um verdadeiro conflito entre os progenitores, não só a guarda conjunta ou residência alternada não se impõe como a salvaguarda do interesse do menor até afasta a possibilidade de a ela se recorrer; p) A manutenção do regime de residência alternada constituirá violação do disposto nos artigos 40.º, n.º 1, do R.G.T.P.C. e 1906.º, n.º 5 e n.º 7, do C.C, porquanto não salvaguarda o superior interesse do menor. Com tais fundamentos concluiu pela revogação da sentença recorrida, com a consequente manutenção do regime em vigor. Contra alegou o requerente Pai, pugnando naturalmente pela manutenção do decidido. * Assente que pelo teor das conclusões se fixa e delimita o objecto do recurso, a única questão suscitada pela recorrente obriga a reponderar a decisão recorrida em ordem a determinar se o interesse superior do menor (…) se encontra por ela salvaguardado. * II. Fundamentação De facto Não tendo sido impugnada pela apelante a decisão proferida sobre a matéria de facto e não se...

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