Acórdão nº 554/12.9TBENT.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 20 de Dezembro de 2018

Magistrado ResponsávelFRANCISCO XAVIER
Data da Resolução20 de Dezembro de 2018
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acórdão da 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora I – Relatório1.

BB veio propor acção declarativa de condenação, sob a forma de processo sumário, contra CC, DD, SA., e EE, SA., pedindo a sua condenação solidária no pagamento das seguintes quantias: a) € 14.628,00, correspondente a rendas vencidas e não pagas, de Maio a Agosto de 2011; b) € 7.314,00, respeitante a indemnização por mora no pagamento de rendas; c) € 7.314,00, por mora na restituição do arrendado; e d) € 348,00, referente ao valor de actualização de rendas.

Pede ainda a condenação em juros moratórios e compulsórios, estes nos termos do n.º 4 do artigo 829º-A do Código Civil.

  1. Para tanto alegou, em síntese, que: - Celebrou com os RR. CC e DD um contrato de arrendamento de duração limitada pelo período de 5 anos, com início em 1 de Maio de 2001 e termo em 30 de Abril de 2006, arrendamento esse destinado a habitação do 1º R.; - A renda fixada foi de € 1.496,39, Esc. 300.000$00 na ocasião; - Na mesma data, e em dependência do aludido arrendamento, foi celebrado um contrato de aluguer do recheio do apartamento em questão, fixando-se para o efeito uma renda mensal de € 748,20, Esc. 150.000$00 na ocasião; - O R. CC deixou de proceder ao pagamento das rendas referentes a Março e Abril de 2011, não pagando qualquer outra renda; - Por carta de 26 de Abril de 2011, recebida pela A. em 27 de Abril de 2011, o R. CC declarou à A. rescindir o contrato de arrendamento, com efeitos em 11 de Junho, não tendo respeitado o prazo de aviso prévio de 120 dias, o qual terminaria em 31 de Agosto de 2011; - O R. DD comunicou, ainda, à A. que entregaria o arrendado em 8 de Agosto de 2011, tendo aquela constatado que o arrendado se encontrava em mau estado e faltavam alguns bens, pelo que o mesmo R. solicitou à A. nova data de entrega, ao que esta acedeu, fixando-se a mesma em 29 de Agosto; - Na data fixada, a entrega do arrendado não se concretizou e nem a A. nem o R. assinaram qualquer declaração de entrega, tendo a chave do arrendado apenas sido entregue em 28 de Outubro.

    Entende, por isso, a A., que lhe são devidas as rendas de Maio a Agosto de 2011, no valor de € 14.628,00, não pagas, acrescidas do valor de 50% de indemnização por mora no pagamento das rendas, na quantia de € 7.314,00. Entende, ainda, ser credora do valor das rendas até à entrega do locado, em Outubro de 2011, correspondente a € 7.314,00. Pretende, também, o valor correspondente à actualização das rendas efectuada em Fevereiro de 2011, no valor de € 348,00, pelas rendas de Março e Abril de 2011. A tudo deverão acrescer os devidos juros, inclusive os juros compulsórios previstos no artigo 829º-A, n.º 4, do Código Civil.

    Diz ainda que dos montantes supra referidos deverá se descontada a quantia de € 2.250,00, valor correspondente às cauções prestadas nos contratos de arrendamento e aluguer de recheio, e que os RR. “EE” e “DD” respondem solidariamente pelo pagamento dos valores em dívida por via da fiança prestada.

  2. Citados os RR., apresentaram contestação conjunta, conforme consta de fls. 115 e ss., invocando desde logo as excepções dilatórias de incompetência territorial do Tribunal do Entroncamento para o conhecimento da presente acção e a ilegitimidade da R. DD, S.A..

    Invocaram ainda a invalidade do contrato de arrendamento, por ter sido celebrado por quem não detinha a qualidade de proprietário do arrendado, não se encontrando definidos no contrato os poderes da A. para arrendar e não constar do mesmo a licença de utilização, e a invalidade da cláusula de actualização de renda, por violação dos artigos 30º e 31º do RAU, impugnando também a versão dos factos dada pelo A.

    Deduziram reconvenção, peticionando a condenação da A. no pagamento da quantia de € 2.245,00 ao 1º R., e respectivos juros de mora desde Setembro de 2011.

    A A. respondeu na réplica.

  3. Por despacho de fls. 198 e ss. foi rejeitada, por inadmissível a reconvenção, fixado o valor da acção e corrigida a forma de processo que passou a seguir os termos do processo ordinário.

    Dispensou-se a realização da audiência prévia e proferiu-se despacho saneador, no âmbito do qual se indeferiu a excepção de incompetência territorial e de ilegitimidade passiva da 2ª R., invocadas na contestação.

    Seleccionada a matéria de facto já assente e elaborada a base instrutória os autos prosseguiram para julgamento.

  4. A fls. 316 e ss. veio a sociedade FF, Sociedade Unipessoal, Lda.

    , arguir a sua falta de citação, alegando que a R. DD foi, no âmbito de uma operação de fusão, incorporada naquela, tendo-lhe sucedido em todos os direitos e deveres, sendo que à data da entrada em juízo da petição inicial, aquela R. já se encontrava extinta.

    Por despacho de fls. 338 e 339 decidiu-se declarar a falta de citação da sociedade FF, Sociedade Unipessoal, Ld.ª, mas indeferiu-se o pedido de anulação do processado e a citação daquela com base no disposto no artigo 190º, al. b), do CPC.

  5. Realizada a audiência de discussão e julgamento com observância do formalismo legal conforme resulta das respectivas actas, sendo que em sede de alegações, a 2ª e 3ª RR. vieram invocar a nulidade da fiança prestada por violar o disposto no artigo 6º do Código das Sociedades Comerciais.

    Após veio a ser proferida sentença, na qual, previamente se apreciou a intervenção da sociedade FF, Sociedade Unipessoal, Ld.ª, consignando-se o seguinte: «A sociedade FF, Sociedade Unipessoal, Ld.ª interveio por sua iniciativa nos autos a fls. 316 e ss. constituiu mandatário a fls. 319 e interveio em todos os termos subsequentes dos autos, intervindo, inclusive, em sede de audiência de julgamento.

    Ora, a situação dos autos configura, em bom rigor, a prevista no art. 269º, n.º 2, do CPC, e não a prevista no art. 190º, al. b), do CPC. Estamos perante uma sucessão da sociedade FF, Sociedade Unipessoal, Ld.ª, nos direitos e deveres da sociedade primitivamente demandada DD, S.A., sendo que, pese embora tal sucessão tenha ocorrido em momento anterior à interposição da acção, só no decurso desta veio a ser conhecida nos autos.

    Considerando que aquela sociedade FF, Sociedade Unipessoal, Ld.ª, acabou por vir assumir nos autos a posição anteriormente assegurada pela R. DD, S.A., consideramos operada a substituição, nos termos do art. 269º, n.º 2, do CPC.» E quanto ao mérito da causa decidiu-se julgar a acção parcialmente procedente e, em consequência:

    a) Reconhecer o direito de crédito da A. sobre o 1º R. no valor de € 24.118,80 (vinte e quatro mil cento e dezoito euros e oitenta cêntimos); b) Reconhecer o direito de crédito do 1º R. sobre a A. no valor de € 2.218,58 (dois mil duzentos e dezoito euros e cinquenta e oito cêntimos); c) Declarar compensado o crédito da A. pelo valor do crédito do 1º R., condenando o 1º R. a pagar à A. o remanescente, no valor global de € 21.900,22 (vinte e um mil novecentos euros e vinte e dois cêntimos); d) Condenar o 1º R. nos juros de mora à taxa legal sobre o valor referido em c), desde a data de vencimento da obrigação até efectivo e integral pagamento; e) Condenar a 3ª R., EE, S.A., solidariamente com o 1º R., no pagamento à A. do valor de € 14.859,02 (catorze mil novecentos e cinquenta e nove euros e dois cêntimos), acrescido de juros legais; f) Condenar a 2ª R. FF, solidariamente com o 1º R. no pagamento à A. do valor de € 7.041,20 (sete mil e quarenta e um euros e vinte cêntimos), acrescido de juros legais; g) Absolver os RR. do demais peticionado.

    h) Julgar improcedentes as excepções de nulidade e abuso de direito invocadas.

  6. Inconformadas recorreram as RR.

    EE, SA., e FF, Sociedade Unipessoal, Lda., nos termos e com os fundamentos seguintes [segue transcrição das conclusões do recurso]: A. DA MOTIVAÇÃO DA EE 1.ª O objecto do presente recurso é a totalidade da decisão que condenada a Recorrente EE, solidariamente com o 1.º Réu, no pagamento à Autora do valor de € 14.859,02 (catorze mil oitocentos e cinquenta e nove euros e dois cêntimos), acrescido de juros legais; 2.ª A Recorrente entende que a matéria de facto e de direito sujeita à apreciação do douto Tribunal merece uma decisão final diferente da proferida.

    1. Concretamente, entende a Recorrente que o Tribunal a quo deveria ter dado como facto provado que à fiança prestada não corresponde qualquer interesse justificado da EE.

    2. Sendo que o depoimento de parte do 1.º Réu impõe diversa decisão da recorrida (depoimento gravado em CD, no dia 19 de Março de 2015, com início da gravação: 10:11:34; fim da gravação: 11:05:33), concretamente a seguinte passagem: 46m04s a 48m45s; 5.ª Tratando-se de matéria de incapacidade de gozo, por se tratar de matéria de conhecimento oficioso, pode ser apreciada pelo Tribunal a todo o tempo, ser suscitada por qualquer interessado e é insanável mediante confirmação.

    3. Por força do citado artigo 6.º, n.º 3 do CSC, com referência ao artigo 294.° do Código Civil, são nulos os actos gratuitos das sociedades comerciais na medida em que se trata de actos sem qualquer contrapartida e, portanto, contrários ao fim lucrativo prosseguido pelas sociedades 7.ª Sendo a regra geral a de se considerar a sociedade incapaz de prestar garantias gratuitas (como foi no caso) em benefício de terceiros, a alegação e a demonstração de que a garantia fora dada no interesse da sociedade-garante competia ao beneficiário dessa garantia, que no caso dos autos são o 1.º Réu e a Autora.

    4. Na verdade, a Recorrente é totalmente estranha à obrigação emergente à fiança, não tinha nenhum interesse próprio que a ligasse a tal obrigação.

    5. Assim, o ato de constituição da fiança é nulo por contrário ao princípio da especialidade do fim que norteia a actividade das sociedades e também por contrário ao objecto das sociedades.

    6. E nem se diga que os terceiros ficam, neste caso, desabrigados, uma vez que ninguém pode alegar o desconhecimento da lei, nomeadamente os limites impostos pela lei acerca da capacidade das sociedades comerciais.

    7. Pelo que, quanto às garantias de dívidas prestadas por uma sociedade a favor...

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