Acórdão nº 103/14.4T9LLE.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 20 de Dezembro de 2018

Magistrado ResponsávelJOS
Data da Resolução20 de Dezembro de 2018
EmissorTribunal da Relação de Évora

Recurso n.º 103/14.4T9LLE.

Acordam, em Conferência, os Juízes que constituem a Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora.

Nos Autos de Processo Comum Singular, com o n.º 103/14.4T9LLE, a correrem termos pela Comarca de Faro - Secção Criminal - Juiz 3, foram Pronunciados os arguidos: 1.

BB, Lda., com sede em Avenida …, em Quarteira; 2.

CC, filho de …, residente na Rua …, Porto; Imputando-lhes a prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de abuso de confiança contra a segurança social na forma continuada, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 6.º, 7.º, n.ºs 1 e 3, 107.º, e 105.º, n.ºs 1, do Regime Geral das Infracções Tributárias, e ainda do artigo 30.º, n.º 2, e 79.º, do Código Penal.

Os arguidos não apresentaram contestação nem arrolaram testemunhas.

Procedeu-se à realização de audiência de discussão e julgamento, com observância do formalismo legal, vindo-se, no seu seguimento, prolatar pertinente Sentença, onde se Decidiu: a) Condenar a arguida BB, Lda., pela prática, sob a forma continuada, de um crime de abuso de confiança em relação à Segurança Social, p. e p. pelos art.ºs 107.º, n.º 1, e 105.º, n.º 1, ambos do Regime Geral das Infracções Tributárias e ainda pelo art.º 30.º, n.º 2, do Cód. Penal, numa pena de 160 (cento e sessenta) dias de multa, à razão diária de 5, 00 Euros; b) Condenar o arguido CC pela prática, sob a forma continuada, de um crime de abuso de confiança em relação à Segurança Social, p. e p. pelos arts. 107.º, n.º 1, e 105.º, n.º 1, ambos do Regime Geral das Infracções Tributárias e ainda pelo art.º 30.º, n.º 2, do Cód. Penal, numa pena de 80 (oitenta) dias de multa, à razão diária de 5, 50 Euros.

Inconformada com o assim decidido traz a arguida BB, Lda., o presente recurso onde formula as seguintes conclusões: 1 - A arguida foi condenada pela prática do crime de abuso de confiança em relação à segurança social, na forma continuada, na pena de multa 160 dias à taxa diária de 5,00 €, p.p. pelos artigos 107º nº 1 e 105º nº 1, ambos do RGIT.

2 - A conduta típica do nº 1 do art. 105º do RGIT, reconduz-se agora à não entrega à administração tributária, no prazo legalmente previsto, de prestação tributária deduzida, o certo é que a "apropriação", pese embora tenha sido eliminada do texto da lei, está nele implícita, pelo que continua a fazer parte do tipo legal do crime de abuso de confiança.

3 - A arguida não se apropriou da prestação tributária, nem a utilizou em benefício próprio.

4 - A sentença ora recorrida não precisou o modo de aferição do elemento volitivo, não se sabendo de onde pode assacar o grau de culpa da arguida, o qual, a ser assim, ex vi o princípio constitucional do in dúbio pro reu, teria atuado com base numa mera negligencia e, daí, desembocando a situação em mérito numa mera contra ordenação fiscal, p. e p, pelo artigo 114.º, do RGITA.

5 - Não resultou prova produzida, nem sequer meros indícios da sua utilização em benefício próprio.

6 - O crime de abuso de confiança em relação à Segurança Social, é necessário que o agente tenha representado a violação da relação de confiança que consiste no dever de entregar a prestação tributária deduzida e não a queira entregar.

7 - A arguida não criou voluntariamente a situação de não entrega das prestações tributárias, mas sim as condições de mercado que ao provocarem quebra nos proventos da sociedade arguida, aquele teve a necessidade de afetar os recursos para a sobrevivência da empresa e postos de trabalho, criando-se um verdadeiro direito de necessidade.

8- A acusação omite qualquer fundamento relevante que corporize substantivamente os pressupostos vertidos no artigo 24º da LGT.

9 - Os elementos subjetivos e objetivos tipificados no dito preceito legal não se encontram preenchidos.

Termos em que e nos melhores de direito deve ser dado provimento ao presente recurso e, por via dele, ser revogada a Douta Sentença, e por conseguinte, a arguida absolvida, tudo com as legais consequências.

Respondeu ao recurso o Magistrado do Ministério Público, Dizendo: 1. A primeira questão a decidir no presente recurso é saber houve uma incorrecta interpretação, por parte do Tribunal a quo dos elementos objectivos e subjectivos do tipo plasmado nos artigos 107º nº 1 e 105º nº 1 do RGIT, uma vez que a afectação das quantias destinadas à segurança social foi feita para pagamento de salários dos trabalhadores, havendo um direito de necessidade e conflito de deveres, o que excluiria a ilicitude da conduta da recorrente.

  1. Sendo certo que o dolo consiste no conhecimento e vontade de realização dos elementos do tipo incriminador imputado, pela acusação ao arguido, dúvidas não restam que o arguido CC, enquanto legal representante da recorrente, sabia que tinha de entregar as cotizações à Segurança Social, e que em representação da recorrente, tomou livremente a decisão de as não entregar e as canalizar para outros fins – pagamento de salários e a outros credores -, quando podia e devia ter canalizado esses montantes para a Segurança Social, uma vez que em relação às cotizações devidas à Segurança Social, tratava-se de um mero depositário dessas quantias.

  2. Portanto, a recorrente, representada legalmente pelo arguido não recorrente, actuou com dolo.

  3. Embora a recorrente tenha afecto as cotizações que deduziu dos salários que pagou aos trabalhadores, a outros fins, como o pagamento de...

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