Acórdão nº 33232/15.7T8LSB.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 20 de Dezembro de 2018

Magistrado ResponsávelMARIA JO
Data da Resolução20 de Dezembro de 2018
EmissorTribunal da Relação de Évora

ACORDÃO I- RELATÓRIO BB, LIMITED, Autora nos autos à margem referenciados em que é Ré CC, LDA.

, veio recorrer do Despacho de 14.11.2017 que a condenou no pagamento de uma indemnização, por ter litigado de má-fé, à Ré, no montante de € 16.495,57 formulando, no termo da sua alegação, as seguintes conclusões: 1. O Despacho ora recorrido enferma de nulidade por falta de pronúncia sobre questões de facto e de direito levantadas pela Autora.

  1. O Tribunal a quo não apreciou as questões que a Autora submeteu à sua apreciação, em clara violação do dever que se impunha ao julgador, nos termos do disposto no artigo 608.º, n.º 2, 1.ª parte, do Código de Processo Civil, e bem assim, em manifesta contradição com o disposto nos termos do artigo 609.º n.º 1 do Código de Processo Civil, no que aos limites da condenação respeita.

  2. Pelo que é nulo o Despacho recorrido, nos termos do disposto no artigo 615.º, n.º 1, alínea d), 1.ª parte, do Código de Processo Civil.

  3. Despacho ora recorrido enferma de nulidade, também, por falta de pronúncia sobre os meios de prova apresentados pela Ré e impugnação pela Autora, no seu requerimento de 25/08/2017, quanto ao teor e força probatória dos mesmos.

  4. Não tendo procedido à análise criteriosa que lhe competia, o Douto Tribunal está em manifesto incumprimento do dever que lhe cabia na elaboração da sentença, nos termos do disposto no artigo 607.º, n.º 3 do Código de Processo Civil.

  5. Razão pela qual, é por demais evidente a nulidade do despacho recorrido, e sentença que veio integrar, por dela não constarem os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão, nos termos do disposto no artigo 615.º, n.º 1, alínea b), do Código de Processo Civil.

    Termos em que, pelo exposto, se requer a V. Exas. Venerandos Juízes Desembargadores se dignem revogar o Despacho ora recorrido e substituí-lo por outro que, ao contrário deste, absolva a Autora do pagamento da indemnização fixada no montante de € 16.495,57 (dezasseis mil quatrocentos e noventa e cinco euros e cinquenta e sete cêntimos), por ter litigado de má-fé.

  6. A Ré contra-alegou pugnando pela manutenção do decidido.

  7. Dispensaram-se os vistos.

  8. O objecto do recurso, delimitado pelas enunciadas conclusões (cfr.artºs 608º/2, 609º, 635º/4, 639º e 663º/2 todos do CPC) reconduz-se às seguintes questões: saber se o despacho recorrido enferma de nulidade por falta de pronúncia sobre os fundamentos esgrimidos na oposição deduzida pela Autora, ora apelante, ao pedido indemnizatório formulado pela Ré, ora apelada, e se a indemnização se mostra fixada de acordo com o “ prudente arbítrio”.

    II- FUNDAMENTAÇÃO 1. Os factos a considerar na decisão deste recurso são os seguintes: A) Na sentença proferida em 11 de Julho de 2017 na acção movida pela ora recorrente BB, LIMITED contra a recorrida CC, LDA., foi aquela condenada como litigante de má-fé na multa de 10 UCS e no pagamento à Ré em indemnização a “ fixar após audição das partes”(cfr. fls. 223 a 257 dos autos); B) De tal sentença interpôs a Autora competente recurso para este Tribunal o qual, por Acórdão de 12 de Abril de 2018...

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