Acórdão nº 33232/15.7T8LSB.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 20 de Dezembro de 2018
Magistrado Responsável | MARIA JO |
Data da Resolução | 20 de Dezembro de 2018 |
Emissor | Tribunal da Relação de Évora |
ACORDÃO I- RELATÓRIO BB, LIMITED, Autora nos autos à margem referenciados em que é Ré CC, LDA.
, veio recorrer do Despacho de 14.11.2017 que a condenou no pagamento de uma indemnização, por ter litigado de má-fé, à Ré, no montante de € 16.495,57 formulando, no termo da sua alegação, as seguintes conclusões: 1. O Despacho ora recorrido enferma de nulidade por falta de pronúncia sobre questões de facto e de direito levantadas pela Autora.
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O Tribunal a quo não apreciou as questões que a Autora submeteu à sua apreciação, em clara violação do dever que se impunha ao julgador, nos termos do disposto no artigo 608.º, n.º 2, 1.ª parte, do Código de Processo Civil, e bem assim, em manifesta contradição com o disposto nos termos do artigo 609.º n.º 1 do Código de Processo Civil, no que aos limites da condenação respeita.
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Pelo que é nulo o Despacho recorrido, nos termos do disposto no artigo 615.º, n.º 1, alínea d), 1.ª parte, do Código de Processo Civil.
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Despacho ora recorrido enferma de nulidade, também, por falta de pronúncia sobre os meios de prova apresentados pela Ré e impugnação pela Autora, no seu requerimento de 25/08/2017, quanto ao teor e força probatória dos mesmos.
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Não tendo procedido à análise criteriosa que lhe competia, o Douto Tribunal está em manifesto incumprimento do dever que lhe cabia na elaboração da sentença, nos termos do disposto no artigo 607.º, n.º 3 do Código de Processo Civil.
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Razão pela qual, é por demais evidente a nulidade do despacho recorrido, e sentença que veio integrar, por dela não constarem os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão, nos termos do disposto no artigo 615.º, n.º 1, alínea b), do Código de Processo Civil.
Termos em que, pelo exposto, se requer a V. Exas. Venerandos Juízes Desembargadores se dignem revogar o Despacho ora recorrido e substituí-lo por outro que, ao contrário deste, absolva a Autora do pagamento da indemnização fixada no montante de € 16.495,57 (dezasseis mil quatrocentos e noventa e cinco euros e cinquenta e sete cêntimos), por ter litigado de má-fé.
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A Ré contra-alegou pugnando pela manutenção do decidido.
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Dispensaram-se os vistos.
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O objecto do recurso, delimitado pelas enunciadas conclusões (cfr.artºs 608º/2, 609º, 635º/4, 639º e 663º/2 todos do CPC) reconduz-se às seguintes questões: saber se o despacho recorrido enferma de nulidade por falta de pronúncia sobre os fundamentos esgrimidos na oposição deduzida pela Autora, ora apelante, ao pedido indemnizatório formulado pela Ré, ora apelada, e se a indemnização se mostra fixada de acordo com o “ prudente arbítrio”.
II- FUNDAMENTAÇÃO 1. Os factos a considerar na decisão deste recurso são os seguintes: A) Na sentença proferida em 11 de Julho de 2017 na acção movida pela ora recorrente BB, LIMITED contra a recorrida CC, LDA., foi aquela condenada como litigante de má-fé na multa de 10 UCS e no pagamento à Ré em indemnização a “ fixar após audição das partes”(cfr. fls. 223 a 257 dos autos); B) De tal sentença interpôs a Autora competente recurso para este Tribunal o qual, por Acórdão de 12 de Abril de 2018...
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