Acórdão nº 149/16.8IDFAR.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 20 de Dezembro de 2018
Magistrado Responsável | GILBERTO CUNHA |
Data da Resolução | 20 de Dezembro de 2018 |
Emissor | Tribunal da Relação de Évora |
Acordam, em conferência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora: RELATÓRIO.
Decisão recorrida.
No processo comum nº149/16.8IDFAR procedente do Juízo Local Criminal de Portimão (juiz 1) do tribunal Judicial da Comarca de Faro, os arguidos R.,Lda, FM, VF Ldª, JG, RD, A & C, Ldª, RC e ZF, todos devidamente identificados nos autos, sob acusação deduzida pelo Ministério Público, foram submetidos a julgamento perante tribunal singular, vindo por sentença proferida em 09-04-2018, para o que aqui ora releva, a ser decidido o seguinte: 1. Absolver os arguidos R.,Lda, FM, VF Ldª, JG, RD, A & C, Ldª, RC e ZF da prática, por cada um, de um crime de fraude fiscal qualificada, pp. pelos arts.103º, nº1 e 104º, nºs 1 e2 al.) do RGIT.
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Condenar o arguido FM, pela prática de um crime de abuso de confiança fiscal, p. e p. pelos art.ºs 105.º n.ºs 1 e 4, todos do RGIT, na pena de 250 (duzentos e cinquenta) dias de multa, à taxa diária de 5,50 euros, num total de 1.375 euros (a que correspondem 166 dias de prisão subsidiária, caso o arguido não pague, voluntária ou coercivamente a multa aplicada).
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Condenar a sociedade arguida “R.,Lda, pela prática de um crime de abuso de confiança fiscal, p. e p. pelos art.ºs 105.º, n.ºs 1 e 4, todos do RGIT, na pena de 250 (duzentos e cinquenta) dias de multa, à taxa diária de 5 euros, num total de 1.250 euros.
Recurso.
Inconformado com essa decisão na parte em que absolveu todos os arguidos da prática do crime de fraude fiscal qualificada, pp. pelos arts.103º, nº1 e 104º, nºs 1 e 2 al.) do RGIT dela recorreu o Ministério Publico, pugnando no sentido de nessa parte a sentença ser revogada e substituída por outra que condene os arguidos pela prática desse crime, rematando a motivação com as seguintes (transcritas) conclusões: 1- A norma do art. 103 – nº 2 do RGIT é muito clara: os factos previstos nos números anteriores não são puníveis, se a vantagem patrimonial ilegítima for inferior a 15.000 €.
2 – Pela letra daquele preceito, torna-se claro que só se pretende abranger nesta despenalização o crime de fraude fiscal simples p. e p. pelo art. 103º.
3- O crime previsto e punido no artigo 104 º do RGIT é um novo ilícito penal e aí não se encontra previsto nenhum número idêntico ao do nº 2 do art. 103º; 4- Pelo que concluímos que o valor da vantagem patrimonial não releva para efeitos de despenalização, quando se trata daquele ilícito.
5- Se o legislador tivesse pretendido desqualificar o crime ou despenalizar uma conduta, tê-lo-ia esclarecido expressamente, como o fez, por exemplo quanto à desqualificação prevista no art. 204º – nº 4 do Código Penal.
6- No mesmo sentido do pugnado neste recurso, Acórdão da Relação de Guimarães de 18/05/2009, proferido no P. 352/02.8IDBRG-G1, in www.dgsi.pt: “São realidades de gravidade distintas: uma coisa é a fraude consistir unicamente na comunicação da existência de um negócio simulado. Outra, bem mais grave, é forjar documentos para convencer que o negócio efectivamente existiu, tornando mais difícil a descoberta do crime. Foi apenas o primeiro comportamento que o legislador pretendeu beneficiar com a norma do art. 103º – nº 2 do RGIT”.
7 – Em sentido contrário, vai o Acórdão da Relação do Porto de 23/03/2011, proferido no P. 70/05.5IDAVR.P1, in www.dgsi.pt, sendo que a interpretação da norma vertida no Acórdão do TRG nos parece a que melhor respeita o espírito e a própria letra da lei.
8- Assim, a douta sentença violou o disposto nos artigos 104º do RGIT, ao considerar que a conduta em apreço não configura a prática do crime de fraude fiscal qualificada.
Nestes termos, procedendo sempre o recurso quanto à questão de direito suscitada, entendemos dever ser revogada a sentença proferida nestes autos, que deverá ser substituída por outra que, tendo por base a fundamentação expendida, condene os arguidos pela prática do crime de fraude fiscal qualificada, p. e p. pelos art.ºs 103.º, n.º 1 e 104.º, n.ºs 1 e 2 al, a) do RGIT.
Contra motivaram os arguidos RC, A & C, Ldª e ZF, pugnando pela improcedência do recurso com a consequente manutenção da sentença recorrida que absolveu os arguidos, concluindo os recorrentes RC e A & C, Ldª com as seguintes conclusões: I- A presente Resposta ao Recurso do M.P. é motivada pela total discordância com o conteúdo do mesmo.
II- O M.P. defende que “ao crime de fraude fiscal qualificada não se aplica o limite de € 15.000,00 previsto no art. 103º, n.º 2 do RGIT.”.
III- Tendo formulado no seu pedido a condenação dos “ arguidos pela prática do crime de fraude fiscal qualificada, p. e p. pelos art.ºs 103.º, n.º 1 e 104.º, n.ºs 1 e 2 al, a) do RGIT”.
IV- A interpretação dada pelo Ministério Público aos artigos 103.º e 104.º do RGIT, não encontra fundamento na letra da lei, nem no espírito das normas invocadas.
V- À luz do estatuído no n.º 1 do art. 104.º do RGIT o crime de fraude fiscal qualificada tem como base os factos previstos no crime de fraude fiscal.
VI- Assim, para que haja crime de fraude fiscal qualificada, será necessário que haja um crime de fraude fiscal nos termos do previsto no artigo 103.º.
VII- A qualificação do crime de fraude fiscal não tem como consequência o afastamento do n.º 2 do artigo 103.º do RGIT que exclui a punibilidade dos crimes de fraude fiscal nos casos em que a vantagem patrimonial ilegítima é inferior a €15000.
VIII- Na Douta sentença recorrida, o Tribunal “a quo”, seguindo o entendimento adoptado no Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 08/01/2013, defende que “os factos que consubstanciam uma vantagem ilegítima inferior a 15.000 euros não realizam, materialmente, nem o crime de fraude fiscal, simples ou agravado, nem a falsificação ou a burla do Código Penal.”.
IX- No mesmo sentido, entre outros, o Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 19/11/2011; Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães datado de 03/07/2012, e o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 21/05/2014, todos acessíveis em www.dgsi.pt.
X- Tem sido ponto assente na Doutrina que, relativamente ao crime de fraude fiscal “esse limite de € 15.000, em nossa opinião, é sempre exigível para a criminalização da fraude fiscal, tanto no tipo base como no tipo qualificado (neste sentido se tem pronunciado a doutrina, Isabel Marques da Silva, em RGIT, Cadernos IDEF, 5, 2ª Edição, pág. 164”.
XI- A vantagem patrimonial ilegítima nos presentes autos é inferior a €15000, pelo que, não se verifica o preenchimento dos elementos constitutivos do crime.
XII- Assim, andou bem o Tribunal “a quo” quando, na douta sentença, absolveu o Arguido da prática do crime de fraude fiscal qualificada.
XIII- Pelo que, não deve ser dado provimento ao Recurso interposto pelo M.P., mantendo-se assim a sentença recorrida que absolveu o Arguido da prática do crime de fraude fiscal qualificada.
Por seu lado o arguido ZF terminou a sua resposta com a formulação das seguintes conclusões: i. O presente Recurso está centrado na impugnação sobre a matéria de facto e de direito que o Arguido praticou um crime de um crime de fraude fiscal qualificada., o qual foi dado como não provado.
ii. Ora, salvo o devido e merecido respeito pelo MP, a decisão do tribunal a quo não merece qualquer reparo, uma vez que toda a prova produzida demostrou que o Arguido, não praticou, nem foi sua intenção, nem os valores em divida, consubstanciaram de facto e de direito, a prática de um crime fiscal de tal natureza.
iii. O Ministério Público, ora Recorrente, sustenta o presente recurso, e bem como a anterior acusação, em indícios, que não se provaram por nunca terem existido, e se terem baseado numa construção abstrata de facto e intenções, que nunca estiveram na mente do Arguido ZF.
iv. Pelo exposto decidiu bem, de forma coerente e objetiva, o tribunal a quo, dando-se como não provado que o Arguido tenha praticado um crime de fraude fiscal qualificada, p.p pelos artigos 7º, n.º1s e 3, 103º n.º 1 e 104º todos do RGIT.
Nesta Relação o Exmº Senhor Procurador-Geral Adjunto sufraga a argumentação expendida pelo Ministério Público na 1ª Instância, pelo que também é de parecer que deve ser concedido provimento ao recurso e a decisão absolutória ser revogada e substituída por outra que condene os arguidos pela prática do crime de fraude fiscal qualificada, pp. pelos arts.103º, nº1 e 104º, nºs 1 e 2 al.a) do RGIT.
Observado o disposto no nº2 do art417º, do CPP, não houve resposta.
Efectuado o exame preliminar e colhidos os vistos teve lugar a conferência.
Cumpre apreciar e decidir.
FUNDAMENTAÇÃO.
Poderes de cognição deste tribunal. Objecto do recurso. Questão a examinar.
Os poderes cognitivos deste Tribunal conformam-se à revisão da matéria de direito, quer por que também não se alega nem ex officio se vislumbra qualquer dos vícios elencados no nº2 do art.410º, do CPP, quer por que o recorrente também centra a sua dissidência relativamente ao julgado em matéria de direito, assim demarcando o objecto do recurso (art.412º, nº1, do CPP), tendo-se por definitiva a decisão proferida na 1ª Instância sobre a matéria de facto.
Nestes termos, e tendo em consideração que o objecto dos recursos é delimitado pelas conclusões que o recorrente extrai da correspondente motivação, sintetizando-as, a questão que delas emergem e que reclama solução consiste em saber se em face dos factos sedimentados e dados como provados na sentença recorrida todos os...
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