Acórdão nº 1040/04.6TBPTM-D.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 20 de Dezembro de 2018
Magistrado Responsável | MARIA DA GRA |
Data da Resolução | 20 de Dezembro de 2018 |
Emissor | Tribunal da Relação de Évora |
Acordam no Tribunal da Relação de Évora: BB instaurou contra CC execução para pagamento da quantia de 13.202,40€, a título de custas de parte (sendo 6.960,00€ de taxas de justiça e 6.242,40€ de honorários de advogado relativos à acção declarativa com o nº 1040/04.6TBPTM que entre ambos correu termos), acrescida de juros de mora.
O executado deduziu embargos, invocando, entre outros fundamentos que nesta sede irrelevam, gozar do benefício de apoio judiciário, o que o dispensaria do pretendido pagamento.
A exequente/embargada contestou, refutando a argumentação do embargante.
O tribunal proferiu saneador-sentença, julgando improcedentes os embargos.
O embargante interpôs recurso de apelação, formulando as seguintes conclusões: 1ª.
Na Douta Sentença proferida no dia 28 de Junho de 2018, o Mm.º Juiz a quo refere que a ação através da qual o Executado, ora Recorrente, pretendeu fazer valer os seus direitos contra a Exequente e que deu, em última instância, origem à nota discriminativa e justificativa de custas de parte, já havia findado à data da junção aos autos do Despacho de Deferimento de Apoio Judiciário do Executado. Tal não corresponde à verdade e, face aos factos dados como provados, é contraditória; 2ª.
O facto 17. dos factos dados como provados refere: «O Embargante viu ser-lhe atribuído o benefício de apoio judiciário, na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo, por decisão de 21 de Julho de 2014, para efeitos de interpor o recurso referido em 13. destes factos provados.»; 3ª.
O Mm.º Juiz a quo refere que o Executado requereu a concessão de apoio judiciário para interpor o recurso referido em 13. dos factos dados como provados - «o Embargante interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Évora (do despacho que não admitiu a sua reclamação à Nota), tendo sido proferido despacho, datado de 12.02.2014, no sentido de admitir o recurso, ordenando a sua subida imediata, em separado e com efeito meramente devolutivo» -, daí resultando que, à data da junção aos autos do despacho de deferimento de apoio judiciário, a ação através da qual o Executado exerceu o seu direito ainda não se encontrava finda; 4ª.
Por outro lado, também não corresponde à verdade que «a situação económica que importa para a concessão do apoio judiciário é a do momento em que o requerente exerce o direito, propõe a ação ou nela se apresta para apresentar a sua defesa»; 5ª.
A Lei do Acesso ao Direito e aos Tribunais – Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho – refere a existência de casos excepcionais, nomeadamente nos n.º 2, 3 e 4, do artigo 18.º: «2 - O apoio judiciário deve ser requerido antes da primeira intervenção processual, salvo se a situação de insuficiência económica for superveniente, caso em que deve ser requerido antes da primeira intervenção processual que ocorra após o conhecimento da situação de insuficiência económica.
3 - Se se verificar insuficiência económica superveniente, suspende-se o prazo para pagamento da taxa de justiça e demais encargos com o processo até à decisão definitiva do pedido de apoio judiciário, aplicando-se o disposto nos n.º 4 e 5 do artigo 24.º.
4 - O apoio judiciário mantém-se para efeitos de recurso, qualquer que seja a decisão sobre a causa, e é extensivo a todos os processos que sigam por apenso àquele em que essa concessão se verificar, sendo-o também ao processo principal, quando concedido em qualquer apenso.»; 6ª.
Da letra da lei resulta que o Apoio Judiciário pode ser requerido posteriormente, não estando a parte que o requer vinculada a uma qualquer fase processual ou intervenção processual específica para o fazer, o que significa que até que a douta sentença transitasse em julgado seria possível requerer a concessão de apoio judiciário na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo como aconteceu no caso concreto; 7ª.
O Executado não poderia ser responsabilizado pelo pagamento da nota discriminativa e justificativa de custas de parte apresentada pela Exequente, uma vez que, à data de tal apresentação, o Executado beneficiava de apoio judiciário, na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo; 8ª.
Nesse sentido, dispõe o n.º 6 do artigo 26.º do Regulamento das Custas Processuais «Se a parte vencida for o Ministério Público ou gozar do benefício de apoio judiciário na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo, o reembolso das taxas de justiça pagas pelo vencedor é suportado pelo Instituto de Gestão Financeira e das Infra-Estruturas da Justiça, I. P.»; 9ª.
O disposto no n.º 6 do artigo 26.º do Regulamento das Custas Processuais não levanta quaisquer dúvidas, quando a parte vencida goza do benefício de apoio judiciário na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo, o reembolso das taxas de justiça pagas pelo vencedor é suportado pelo Instituto de Gestão Financeira e das Infra-Estruturas da Justiça, I.P.; 10ª.
A jurisprudência é esclarecedora quanto a esta questão, vide o Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, Processo n.º 01350/16, de 08/03/2017: «No caso de o reembolso das taxas de justiça pagas dever ser suportado pelo IGFEJ, IP, nos termos do nº 6 do art. 26º do RCP, basta que a parte vencedora requeira ao juiz a restituição da taxa de justiça a que tem direito, para que a secretaria desencadeie junto do IGFEJ as diligências práticas a tanto destinadas.»; 11ª.
Tendo-se verificado o trânsito em julgado da decisão proferida no processo n.º 1040/04.6TBPTM que indeferiu a reclamação da nota de custas de parte em 2015 e tendo o despacho de deferimento de apoio judiciário sido proferido a 21 de Julho de 2014, dúvidas não existem de que o Executado não é responsável pelo pagamento das custas de parte e as custas processuais, devendo tal reembolso ser requerido ao IGFEJ; 12ª.
O regime legal atualmente vertido na Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho, não é compatível com a condenação em custas de alguém que beneficie de apoio judiciário na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo; 13ª.
Nesse sentido, vide o Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, Processo n.º 00146/12.2BEPNF, de 06/03/2015: «Não é compatível com o regime legal, atualmente vertido nos artigos 10.º/1, 13.º/1 e 16.º/1 da Lei n.º 34/2004, o entendimento de que o beneficiário do apoio judiciário pode ser condenado em custas “sem prejuízo do...
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