Acórdão nº 1040/04.6TBPTM-D.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 20 de Dezembro de 2018

Magistrado ResponsávelMARIA DA GRA
Data da Resolução20 de Dezembro de 2018
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acordam no Tribunal da Relação de Évora: BB instaurou contra CC execução para pagamento da quantia de 13.202,40€, a título de custas de parte (sendo 6.960,00€ de taxas de justiça e 6.242,40€ de honorários de advogado relativos à acção declarativa com o nº 1040/04.6TBPTM que entre ambos correu termos), acrescida de juros de mora.

O executado deduziu embargos, invocando, entre outros fundamentos que nesta sede irrelevam, gozar do benefício de apoio judiciário, o que o dispensaria do pretendido pagamento.

A exequente/embargada contestou, refutando a argumentação do embargante.

O tribunal proferiu saneador-sentença, julgando improcedentes os embargos.

O embargante interpôs recurso de apelação, formulando as seguintes conclusões: 1ª.

Na Douta Sentença proferida no dia 28 de Junho de 2018, o Mm.º Juiz a quo refere que a ação através da qual o Executado, ora Recorrente, pretendeu fazer valer os seus direitos contra a Exequente e que deu, em última instância, origem à nota discriminativa e justificativa de custas de parte, já havia findado à data da junção aos autos do Despacho de Deferimento de Apoio Judiciário do Executado. Tal não corresponde à verdade e, face aos factos dados como provados, é contraditória; 2ª.

O facto 17. dos factos dados como provados refere: «O Embargante viu ser-lhe atribuído o benefício de apoio judiciário, na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo, por decisão de 21 de Julho de 2014, para efeitos de interpor o recurso referido em 13. destes factos provados.»; 3ª.

O Mm.º Juiz a quo refere que o Executado requereu a concessão de apoio judiciário para interpor o recurso referido em 13. dos factos dados como provados - «o Embargante interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Évora (do despacho que não admitiu a sua reclamação à Nota), tendo sido proferido despacho, datado de 12.02.2014, no sentido de admitir o recurso, ordenando a sua subida imediata, em separado e com efeito meramente devolutivo» -, daí resultando que, à data da junção aos autos do despacho de deferimento de apoio judiciário, a ação através da qual o Executado exerceu o seu direito ainda não se encontrava finda; 4ª.

Por outro lado, também não corresponde à verdade que «a situação económica que importa para a concessão do apoio judiciário é a do momento em que o requerente exerce o direito, propõe a ação ou nela se apresta para apresentar a sua defesa»; 5ª.

A Lei do Acesso ao Direito e aos Tribunais – Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho – refere a existência de casos excepcionais, nomeadamente nos n.º 2, 3 e 4, do artigo 18.º: «2 - O apoio judiciário deve ser requerido antes da primeira intervenção processual, salvo se a situação de insuficiência económica for superveniente, caso em que deve ser requerido antes da primeira intervenção processual que ocorra após o conhecimento da situação de insuficiência económica.

3 - Se se verificar insuficiência económica superveniente, suspende-se o prazo para pagamento da taxa de justiça e demais encargos com o processo até à decisão definitiva do pedido de apoio judiciário, aplicando-se o disposto nos n.º 4 e 5 do artigo 24.º.

4 - O apoio judiciário mantém-se para efeitos de recurso, qualquer que seja a decisão sobre a causa, e é extensivo a todos os processos que sigam por apenso àquele em que essa concessão se verificar, sendo-o também ao processo principal, quando concedido em qualquer apenso.»; 6ª.

Da letra da lei resulta que o Apoio Judiciário pode ser requerido posteriormente, não estando a parte que o requer vinculada a uma qualquer fase processual ou intervenção processual específica para o fazer, o que significa que até que a douta sentença transitasse em julgado seria possível requerer a concessão de apoio judiciário na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo como aconteceu no caso concreto; 7ª.

O Executado não poderia ser responsabilizado pelo pagamento da nota discriminativa e justificativa de custas de parte apresentada pela Exequente, uma vez que, à data de tal apresentação, o Executado beneficiava de apoio judiciário, na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo; 8ª.

Nesse sentido, dispõe o n.º 6 do artigo 26.º do Regulamento das Custas Processuais «Se a parte vencida for o Ministério Público ou gozar do benefício de apoio judiciário na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo, o reembolso das taxas de justiça pagas pelo vencedor é suportado pelo Instituto de Gestão Financeira e das Infra-Estruturas da Justiça, I. P.»; 9ª.

O disposto no n.º 6 do artigo 26.º do Regulamento das Custas Processuais não levanta quaisquer dúvidas, quando a parte vencida goza do benefício de apoio judiciário na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo, o reembolso das taxas de justiça pagas pelo vencedor é suportado pelo Instituto de Gestão Financeira e das Infra-Estruturas da Justiça, I.P.; 10ª.

A jurisprudência é esclarecedora quanto a esta questão, vide o Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, Processo n.º 01350/16, de 08/03/2017: «No caso de o reembolso das taxas de justiça pagas dever ser suportado pelo IGFEJ, IP, nos termos do nº 6 do art. 26º do RCP, basta que a parte vencedora requeira ao juiz a restituição da taxa de justiça a que tem direito, para que a secretaria desencadeie junto do IGFEJ as diligências práticas a tanto destinadas.»; 11ª.

Tendo-se verificado o trânsito em julgado da decisão proferida no processo n.º 1040/04.6TBPTM que indeferiu a reclamação da nota de custas de parte em 2015 e tendo o despacho de deferimento de apoio judiciário sido proferido a 21 de Julho de 2014, dúvidas não existem de que o Executado não é responsável pelo pagamento das custas de parte e as custas processuais, devendo tal reembolso ser requerido ao IGFEJ; 12ª.

O regime legal atualmente vertido na Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho, não é compatível com a condenação em custas de alguém que beneficie de apoio judiciário na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo; 13ª.

Nesse sentido, vide o Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, Processo n.º 00146/12.2BEPNF, de 06/03/2015: «Não é compatível com o regime legal, atualmente vertido nos artigos 10.º/1, 13.º/1 e 16.º/1 da Lei n.º 34/2004, o entendimento de que o beneficiário do apoio judiciário pode ser condenado em custas “sem prejuízo do...

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