Acórdão nº 1402/17.9T8BJA.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 20 de Dezembro de 2018

Magistrado ResponsávelFRANCISCO MATOS
Data da Resolução20 de Dezembro de 2018
EmissorTribunal da Relação de Évora

Proc. nº 1402/17.9T8BJA.E1 Acordam na 2ª secção cível do Tribunal da Relação de Évora: I – Relatório.

  1. (…) e (…), residentes na Rua do (…), Lote 44, (…), Sesimbra, instauraram contra (…) e mulher, (…), residentes na Rua Professor (…), Lote 5, freguesia de (…), em Serpa, ação declarativa com processo ordinário.

    Em resumo, alegaram que por acordo, celebrado em 20/11/2009, os RR prometeram vender e os AA prometam comprar, pelo preço de € 135.000,00, um prédio urbano de rés-do-chão, primeiro andar e quintal, a edificar no lote nº 3, sito no loteamento 4/2004 do “(…)”, concelho de Serpa.

    Estipularam no contrato que a escritura de compra e venda seria realizada logo que o prédio estivesse concluído e dispusesse de licença de habitação.

    Apesar de várias vezes interpelados pelos AA para cumprirem o contrato, os RR têm-se recusado a realizar a escritura de compra e venda e os AA, por notificação judicial avulsa concretizada em 14/12/2015, fizeram notificar os RR para procederem à marcação da escritura pública de compra e venda no prazo de trinta dias, findos os quais considerariam o contrato de promessa resolvido, por incumprimento definitivo e culposo dos RR.

    Os RR não procederam à marcação da escritura e, entretanto, os AA já pagaram aos RR, a título de sinal e princípio de pagamento a quantia de € 105.000,00.

    Concluíram pedindo que se reconheça a resolução do contrato e se condenem os RR a pagarem-lhes a quantia de € 210.000,00 acrescida de juros a contar da citação.

    Juntaram aos autos cópia do contrato promessa de compra e venda, comprovativos dos pagamentos e cópia do teor da notificação judicial e comprovativo da sua notificação aos RR.

    Os RR ofereceram contestação que, por extemporânea, não foi admitida.

  2. Foi proferido despacho que certificou a regular citação dos RR, considerou confessados os factos alegados pelos AA e determinou a notificação das partes para alegarem por escrito, faculdade usada exclusivamente pelos AA.

    Seguiu-se a prolação da sentença em cujo dispositivo designadamente se consignou: “Pelo exposto, o Tribunal julga a ação procedente por provada e consequentemente:

    1. Declara resolvido o contrato promessa de compra e venda celebrado entre os AA. (…) e (…) e os RR. (…) e (…).

    2. Condena os RR. a restituir aos AA. a quantia de € 210.000,00 (duzentos e dez mil euros), correspondente ao dobro da quantia recebida título de sinal e princípio de pagamento, acrescida de juros legais desde a citação até efetivo e integral pagamento.

  3. Os RR recorrem da sentença e concluem assim a motivação do recurso: “O presente recurso incide sobre a douta decisão proferida nos presentes autos, que julgou confessados os factos alegados pelos AA., por ter sido considerado a apresentação contestação extemporânea.

  4. É desta decisão que os RR interpõem recurso.

  5. No n.º 3 do art. 267º do CPC: Se a resolução da causa revestir manifesta simplicidade, a sentença pode limitar-se à parte decisória, precedida da necessária identificação das partes e da fundamentação sumária do julgado.

  6. A causa, não obstante se considerarem confessados os factos articulados pelo autor por falta de contestação, tem de ser julgada conforme for de direito.

  7. Uma sentença deve obedecer, na sua elaboração, ao estatuído no nº 3 do art.º 607º do CPC, que manda discriminar os factos que o julgador considera provados, o que implica naturalmente uma prévia seleção dos factos articulados pelo autor.

  8. Só depois devendo a causa ser julgada conforme for de direito, in...

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