Acórdão nº 1402/17.9T8BJA.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 20 de Dezembro de 2018
Magistrado Responsável | FRANCISCO MATOS |
Data da Resolução | 20 de Dezembro de 2018 |
Emissor | Tribunal da Relação de Évora |
Proc. nº 1402/17.9T8BJA.E1 Acordam na 2ª secção cível do Tribunal da Relação de Évora: I – Relatório.
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(…) e (…), residentes na Rua do (…), Lote 44, (…), Sesimbra, instauraram contra (…) e mulher, (…), residentes na Rua Professor (…), Lote 5, freguesia de (…), em Serpa, ação declarativa com processo ordinário.
Em resumo, alegaram que por acordo, celebrado em 20/11/2009, os RR prometeram vender e os AA prometam comprar, pelo preço de € 135.000,00, um prédio urbano de rés-do-chão, primeiro andar e quintal, a edificar no lote nº 3, sito no loteamento 4/2004 do “(…)”, concelho de Serpa.
Estipularam no contrato que a escritura de compra e venda seria realizada logo que o prédio estivesse concluído e dispusesse de licença de habitação.
Apesar de várias vezes interpelados pelos AA para cumprirem o contrato, os RR têm-se recusado a realizar a escritura de compra e venda e os AA, por notificação judicial avulsa concretizada em 14/12/2015, fizeram notificar os RR para procederem à marcação da escritura pública de compra e venda no prazo de trinta dias, findos os quais considerariam o contrato de promessa resolvido, por incumprimento definitivo e culposo dos RR.
Os RR não procederam à marcação da escritura e, entretanto, os AA já pagaram aos RR, a título de sinal e princípio de pagamento a quantia de € 105.000,00.
Concluíram pedindo que se reconheça a resolução do contrato e se condenem os RR a pagarem-lhes a quantia de € 210.000,00 acrescida de juros a contar da citação.
Juntaram aos autos cópia do contrato promessa de compra e venda, comprovativos dos pagamentos e cópia do teor da notificação judicial e comprovativo da sua notificação aos RR.
Os RR ofereceram contestação que, por extemporânea, não foi admitida.
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Foi proferido despacho que certificou a regular citação dos RR, considerou confessados os factos alegados pelos AA e determinou a notificação das partes para alegarem por escrito, faculdade usada exclusivamente pelos AA.
Seguiu-se a prolação da sentença em cujo dispositivo designadamente se consignou: “Pelo exposto, o Tribunal julga a ação procedente por provada e consequentemente:
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Declara resolvido o contrato promessa de compra e venda celebrado entre os AA. (…) e (…) e os RR. (…) e (…).
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Condena os RR. a restituir aos AA. a quantia de € 210.000,00 (duzentos e dez mil euros), correspondente ao dobro da quantia recebida título de sinal e princípio de pagamento, acrescida de juros legais desde a citação até efetivo e integral pagamento.
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Os RR recorrem da sentença e concluem assim a motivação do recurso: “O presente recurso incide sobre a douta decisão proferida nos presentes autos, que julgou confessados os factos alegados pelos AA., por ter sido considerado a apresentação contestação extemporânea.
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É desta decisão que os RR interpõem recurso.
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No n.º 3 do art. 267º do CPC: Se a resolução da causa revestir manifesta simplicidade, a sentença pode limitar-se à parte decisória, precedida da necessária identificação das partes e da fundamentação sumária do julgado.
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A causa, não obstante se considerarem confessados os factos articulados pelo autor por falta de contestação, tem de ser julgada conforme for de direito.
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Uma sentença deve obedecer, na sua elaboração, ao estatuído no nº 3 do art.º 607º do CPC, que manda discriminar os factos que o julgador considera provados, o que implica naturalmente uma prévia seleção dos factos articulados pelo autor.
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Só depois devendo a causa ser julgada conforme for de direito, in...
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