Acórdão nº 583/17.6T8STB.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 06 de Dezembro de 2018

Magistrado ResponsávelANA MARGARIDA LEITE
Data da Resolução06 de Dezembro de 2018
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acordam na 1.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora: 1.

Relatório BB requereu a alteração da regulação do exercício das responsabilidades parentais de sua filha M…, nascida a 15-08-2013, contra a progenitora desta, CC, por forma a que a criança passe a residir consigo, requerendo que a guarda da menor lhe seja atribuída, que as responsabilidades parentais, no que toca às questões de particular importância, sejam decididas por ambos os progenitores, que a pensão de alimentos seja alterada para o valor de € 200 e o seu pagamento fique a cargo da mãe da menor e que as saídas da menor do território nacional sejam efetuadas apenas com autorização expressa de ambos os progenitores.

Alegou, em síntese, que a progenitora, com quem a criança residia, passou a residir no Qatar, tendo-o informado de que pretende levar a filha, sendo que o requerente não concorda, dado que tal o impedirá de ser um pai presente, entendendo que reúne condições para assumir a guarda e os cuidados da criança; acrescenta que, quando a progenitora se encontra no Qatar, a M… tem ficado entregue aos cuidados da avó materna ou de terceiros, sem o conhecimento do requerente; sustenta, ainda, que a progenitora o impede de obter informações sobre o percurso escolar da filha, não autorizando a instituição de ensino a reunir com o requerente sem a sua presença, como tudo melhor consta do requerimento inicial.

Citada, a requerida apresentou alegações, impugnando parte da factualidade alegada pelo requerente e esclarecendo que viajou para o Qatar no dia 04-10-2016, com intenção de avaliar a possibilidade de aí fixar residência, e que ali tem permanecido durantes alguns períodos de tempo, pretendendo lhe seja concedida autorização para viver no Qatar com a filha, bem como seja suprido o consentimento do requerente para as viagens da criança para o estrangeiro, adaptando o acordo naquilo que for razoável, mantendo a menor com a mãe.

Em conferência de pais realizada a 23-05-2017, não foi alcançado acordo.

Remetidas as partes para audição técnica especializada, manteve-se o diferendo entre os progenitores quanto à residência da filha.

Notificados para o efeito, os progenitores apresentaram alegações, mantendo as posições anteriormente assumidas nos autos.

Realizada a audiência final, foi proferida sentença, que alterou a regulação do exercício das responsabilidades parentais, tendo decidido o seguinte: Tudo visto e ponderado decide-se:

  1. Não autorizar a mudança de residência da menor M… para Doha, Qatar.

  2. Alterar o regime das responsabilidades parentais da menor M…, fixado em 11/12/2015, nos seguintes termos: A. Exercício das responsabilidades parentais: 1. A menor fica a residir habitualmente com o pai, que será o seu encarregado de educação.

    1. As responsabilidades parentais relativas às questões de particular importância para a vida da menor serão exercidas conjuntamente por ambos os pais.

    2. O exercício das responsabilidades parentais, no dia-a-dia, relativas aos actos da vida corrente da menor, caberá ao progenitor que tiver no momento a menor aos seus cuidados.

      1. Regime de Visitas 4. Sempre que a mãe se encontre em Portugal, poderá ter a menor a pernoitar consigo em fins-de-semana alternados, indo a mãe ou alguém da sua confiança buscar a menor à sexta-feira à escola no final das actividades escolares, e indo o pai, ou alguém da confiança do pai, buscá-la a casa da mãe entre as 17h30m e as 18h30m de domingo.

    3. Sempre que a mãe se encontre em Portugal, no fim-de-semana em que não estiver com a menor, poderá jantar com ela num dia útil da semana, a combinar previamente com o pai, indo buscá-la à escola no final das actividades escolares e entregando-a na casa do pai até às 21h30m.

    4. A mãe poderá contactar com a menor, por telefone ou outro meios comunicacionais (facetime, skype, whatsapp, etc.) sempre que o desejar, desde que não interfira com qualquer actividade escolar da menor, com o seu descanso e horários de refeição.

      1. Férias 7. Nas férias escolares de verão, a menor passará com a mãe um período de férias correspondente a trinta dias, o qual poderá ser dividido em vários períodos, acordado por ambos os progenitores.

    5. As férias escolares de Natal, Carnaval e Páscoa serão gozadas na companhia da mãe, sem prejuízo do gozo pelo pai dos dias festivos que lhe couberem nos termos das cláusulas infra fixadas em D.

    6. Durante o período de férias, o progenitor com quem a menor se encontre manterá o outro informado dos locais onde esta passa férias, designadamente indicando a respectiva morada e, se possível, o número de telefone.

      1. Épocas Festivas (mantém-se o anteriormente clausulado) E. Prestação de Alimentos 17. A mãe deverá contribuir com uma pensão mensal de 100€ (cem euros) à menor, a título de alimentos. O pagamento será efectuado por transferência bancária, até ao dia 8 de cada mês, a enviar para o NIB a facultar pelo pai em cinco dias.

    7. Os restantes valores suportados a título de educação (material escolar, curricular e extracurricular) caso não possam ser previamente liquidados, serão reembolsados ao progenitor que as suportar. Relativamente às actividades extracurriculares, os progenitores deverão estar de mútuo acordo em relação às mesmas.

    8. As despesas médicas ou medicamentosas quer gerais quer de carácter excepcional – referentes a doença prolongada, cirurgias, tratamentos ortodônticos, entre outras -, bem como despesas com óculos, serão suportadas pela mãe e pelo pai, em partes iguais.

    9. O seguro de saúde e de responsabilidade civil da menor serão pagos em partes iguais pelos progenitores, sendo o pagamento efectuado nas modalidades mencionadas no ponto 17.

    10. O progenitor que primeiro pagar/suportar com as despesas, acima mencionadas, deverá apresentar cópia/comprovativo do respectivo pagamento/facturas das mesmas ao outro progenitor, por mail ou através de carta registada para o domicílio do outro progenitor.

    11. A pensão mensal a cargo da mãe será actualizada anualmente de acordo com os índices da inflação fixados pelo INE, sendo essa actualização em Janeiro de cada ano, sendo a primeira actualização em Janeiro de 2019.

    12. Nenhum dos direitos reconhecidos aos pais, neste acordo, poderá ser exercido com prejuízo da saúde ou das obrigações escolares da menor.».

      Inconformada, a progenitora recorreu, pugnando pela revogação da decisão recorrida e terminando as suas alegações com a formulação das conclusões seguintes: «I. O objeto da presente ação prende-se essencialmente com a alteração na fixação da residência da pequena M….

      II. Nomeadamente decidir se a Menor continuará a residir com a progenitora (com quem reside desde que nasceu), mudando-se o local da residência para Doha no Qatar, ou se passará a residir com o progenitor (até agora com direito de visitas), mudando-se o local de residência para o Bairro Casal da Mira na Amadora III. A mudança de residência, seja para onde for, implicará sempre uma alteração radical na vida da Menor IV. Pelo que se entende que deverá a mesma ter o menor impacto possível na criança.

      V. Atendendo ao facto de que, desde que a pequena M… nasceu, foi sempre com a progenitora que a Menor viveu de forma ininterrupta VI. Foi a progenitora quem diariamente orientou a vida da menor, que com ela tomou as refeições, que a acompanhou em todos os momentos da sua vida, que a aconchegou nas noites de falta de sono, que a vigiou e cuidou quando estava doente VII. Só a manutenção da residência com a progenitora permitira reduzir o impacto da alteração de morada de Sesimbra para outro local.

      Por outro lado, VIII. Sendo verdade que qualquer um dos progenitores tem capacidade para cuidar e educar a Menor IX. Não é menos verdade que as condições que a progenitora apresenta são em larga medida mais favoráveis á Menor X. Residindo com o progenitor, a Menor frequentará uma escola pública regular (sem menosprezo pelas escolas publicas mas não esquecendo o estado do ensino em Portugal, o qual é do conhecimento geral), XI. Terá acesso a atividades extracurriculares dentro das possibilidades económicas e disponibilidade dos progenitores; XII. Viverá no Bairro Casal da Mira, sobejamente conhecido pelos seus problemas sociais e índices de violência e criminalidade XIII. Já se a residência se mantiver com a progenitora e se mude para o Qatar, para além de viver num país seguro e tranquilo, que valoriza a família, a educação e a cultura, XIV. A M… poderá usufruir de uma casa, com um quarto só seu, num condomínio fechado, com jardim, parque infantil, lojas piscina e ginásio XV. No Qatar poderá terá a possibilidade assegurada de frequentar, por conta da entidade patronal do padrasto, um Colégio de referência e reconhecimento internacional, multidisciplinar e multicultural que em Portugal jamais poderia frequentar porquanto nenhum dos progenitores tem capacidade financeira para suportar esses custos.

      XVI. E ao contrário do entendimento do tribunal a quo, entende a progenitora que sendo o Qatar um país multicultural, o contato da M… com outras culturas (mantendo-se naturalmente o vinculo com a cultura portuguesa através da seio familiar e da comunidade portuguesa no Qatar), permitir-lhe-á obter ferramentas que determinarão as suas escolhas futuras.

      XVII. Impedir a ida da M… para o Qatar é impedi-la de ter acesso a um mundo de oportunidades XVIII. E é, sobretudo, o risco da Menor ver a progenitora banida da sua vida.

      E ainda que não fosse esse o entendimento, o que só por mera hipótese se coloca, sem conceder sempre se diria que: XIX. O Regime de Regulação das Responsabilidades Parentais ora fixado, não defendo os interesses da Menor no que tange à manutenção da relação de grande proximidade com a Progenitora e com a restante Família Materna (pessoas com quem a M… partilhou diariamente a sua vid

  3. XX. Este regime é sobretudo restritivo no que respeita aos contatos da Menor com a progenitora, permitindo apenas que a criança passe os “tradicionais” fins-de-semana alternados com a Mãe; XXI. Mesmo que a Progenitora...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT