Acórdão nº 1202/15.0TBBJA-A.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 06 de Dezembro de 2018

Magistrado ResponsávelCONCEI
Data da Resolução06 de Dezembro de 2018
EmissorTribunal da Relação de Évora

Apelação n.º 1202/15.0TBBJA-A.E1 (2ª Secção Cível) ACORDAM OS JUÍZES DA SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA Na ação executiva, a correr termos no Tribunal Judicial da Comarca de Beja (Juízo Central Cível e Criminal de Beja - Juiz 3), instaurada por Companhia de Seguros Fidelidade Mundial, S.A. contra (…), que tem por título executivo uma sentença condenatória, veio este, por apenso, deduzir oposição, mediante embargos de executado, alegando factos inerentes à demonstração de ter havido falta da sua citação na ação declarativa de que emerge o título que se haverá de ter como inexistente, bem como ter ocorrido a prescrição do alegado direito de regresso, concluindo por peticionar a extinção da execução.

Tendo o processo seguido os seus termos, veio a ser proferida sentença, pela qual se decidiu julgar improcedente a oposição.

+ Inconformado com a sentença, interpôs o embargante o presente recurso de apelação, terminando nas respetivas alegações, por formular as seguintes conclusões que se transcrevem: “1º - Não pode o aqui recorrente conformar-se com a sentença proferida, por a mesma considerar que a citação da ação principal é válida e que o recorrente foi devidamente citado na pessoa de um terceiro nos termos do disposto no artigo 228º, n.º 2.

  1. - Em 15/09/2009, data do sinistro destes autos, morava o recorrente com seus pais na Rua (…), n.º 1, São Teotónio, concelho de Odemira – prova documental e corroborada pelo depoimento da única testemunha ouvida.

  2. - Em 27/09/2010, aquando do julgamento no processo-crime procedeu o recorrente à atualização da sua morada para a Rua (…), n.º 20, em São Teotónio, concelho de Odemira – prova documental e corroborada pelo depoimento da única testemunha ouvida.

  3. - Em 14/07/2012 (passado cerca de 3 anos após o acidente e cerca de dois após mudança de residência) requereu a Seguradora, a notificação judicial avulsa do recorrente para interrupção do prazo prescricional, para a mesma morada do recorrente à data do sinistro – na Rua (…), n.º 1, São Teotónio – prova documental e corroborada pelo depoimento da única testemunha ouvida.

  4. - Em 19/07/2012, procedeu o agente de execução, após se deslocar à morada antiga do recorrente, às competentes diligências e veio efetuar a citação pessoal do recorrente na morada atualizada à data, ou seja, na Rua (…), n.º 20, São Teotónio, concelho de Odemira – prova documental e corroborada pelo depoimento da única testemunha ouvida.

  5. - À data da requerida notificação judicial avulsa, já a Seguradora tinha conhecimento da sua nova residência, tendo sido contactado nessa nova residência para efeitos de peritagem do veículo – prova documental e corroborada pelo depoimento da única testemunha ouvida.

  6. - Conhecia a seguradora a nova morada pois resultava do referido processo-crime e da mesma diligência de citação pessoal no âmbito da notificação judicial avulsa.

  7. - Contudo, intentou em 14/07/2015 a Seguradora a presente ação e execução contra o sinistrado recorrente, indicando como sua morada aquela constante do auto do sinistro e desatualizada há mais de cinco anos, ou seja, na Rua (…), n.º 1, São Teotónio, Odemira – prova documental e corroborada pelo depoimento da única testemunha ouvida.

  8. - Em 02/09/2015, foi recebida a citação nos autos principais, por (…), tia do recorrente, na morada Rua (…), n.º 1, São Teotónio, Odemira – prova documental e corroborada pelo depoimento da única testemunha ouvida.

  9. - Desconhece-se quem recebeu a notificação do 233º do CPC, uma vez que nos autos em suporte físico não existe nem a notificação nem tão pouco o aviso assinado.

  10. - (…) recebeu a citação nos termos do disposto no n.º 2 do art. 228º do CPC, sendo o terceiro que recebeu a carta.

  11. - Sucede que, a Meritíssima considerou a citação válida porque entendeu que o recorrente recebia habitualmente correspondência na Rua (…), n.º 1, São Teotónio, equiparando tal morada à sua residência.

  12. - E ainda, que a testemunha (…), enquanto terceira que recebeu a citação, tendo-a deixado no sitio habitual do correio e que, após ser levantada desse local, teria sido encaminhada por qualquer meio para o recorrente.

  13. - Não pode o recorrente aceitar tal interpretação da prova produzido. Isto porque, 15º - Como supra se expôs, a morada indicada para citação do recorrente, já não era aquela há anos, como bem sabia a Seguradora, pelo menos desde o ano de 2010.

  14. - A testemunha foi perentória que só inicialmente e logo após o acidente (que ocorreu em Setembro 2009) é que era habitual a chegada de correspondência para o recorrente a sua casa e de seus pais, na Rua (…), n.º 1 (casa dos avós do recorrente).

  15. - Esclareceu que pelo menos após o processo-crime, a correspondência e todos os assuntos do recorrente eram endereçados e recebidos na nova morada – a Rua (…), n.º 20, em São Teotónio.

  16. - Nomeadamente a visita dos peritos ao veículo, a própria notificação judicial avulsa foi recebida pelo recorrente na sua morada nova, já em Julho de 2012.

  17. - Não podendo ser imputável ao recorrente qualquer falha, quanto à atualização da sua morada, quer junto do tribunal, quer junto da seguradora.

  18. - Mais, não pode a Meritíssima Juiz julgar não demonstrado que o recorrente não foi citado, tendo por base o facto de a testemunha ter dito que: 21º - recebeu a citação, colocou a carta no sítio habitual para o correio e perdeu o rasto da mesma, não sabendo o que lhe aconteceu.

  19. - Ora, a testemunha descreveu os procedimentos com o correio que chegava a casa dos avós logo no início, isto é, de seguida ao acidente em 2009.

  20. - Após 2010 e mais concretamente em Julho de 2012 – com a citação da notificação judicial avulsa ao recorrente, não teve dúvidas em afirmar que já não ia correspondência habitualmente para a Rua (…), n.º 1.

  21. - Mais afirmou que se recordava do dito envelope grande, recebido em 2015, e que o colocou no sítio do correio mas desconhecia o seu paradeiro.

  22. - Referiu que era o seu pai (avô do recorrente) quem normalmente entregava as cartas mas que, nessa altura, estava doente e não sabia.

  23. - Afirmou perentoriamente que ficou com o envelope para depois ser entregue ao recorrente pois ele não estava em São Teotónio, estava no quartel em Tomar. Sendo que depois não se lembrou mais do envelope.

  24. - Ora, em nosso modesto entendimento, mal andou o Tribunal a quo ao considerar devidamente cumpridos os formalismos previstos no artigo 228º, bem como 230º e 231º, todos do CPC.

  25. - Assim como, mal andou ao não aplicar o disposto na alínea e) do n.º 1, do art. 188º do CPC, que prevê que há falta da citação do recorrente pois dos autos resulta que o mesmo nunca tomou conhecimento do ato, por facto não lhe imputável.

  26. - Isto é, nunca o recorrente praticou qualquer ato nos autos ao longo dos anos que permitisse concluir pelo seu conhecimento, não constituiu mandatário, não recebeu qualquer missiva quer do Tribunal quer da Seguradora na sua morada efetiva à data do início dos presentes autos, ou seja, na Rua (…), n.º 20, em São Teotónio.

  27. - Em consonância, de referir que o recorrente morava com os pais na morada indicada no item anterior, logo não teria como saber da citação para morada antiga, se não lhe fosse transmitido por quem a recebeu – o que foi o caso! 31º - Veio a testemunha referir que recebeu a carta e que não a entregou naquele momento e certamente nas três semanas seguintes também não, pois o sobrinho estava para Tomar.

  28. - Veio antes admitir que se esqueceu de o fazer.

  29. - Por tudo isto, não pode ser assacada responsabilidade ao recorrente e entender o Tribunal a quo, sem mais, que aquele teve conhecimento da citação.

  30. - Assim, estamos perante uma nulidade da citação nos termos do artigo 188º, n.º 1, alínea e), do CPC – uma vez que tal facto não pode de todo ser imputado ao recorrente, sendo consequentemente nulo todo o processado depois da P.I. – nos termos do artigo 187º, alínea a), do CPC.

  31. - A Meritíssima juiz a quo veio pronunciar-se quanto à prescrição do direito da embargada, dizendo que tal só poderia consubstanciar fundamento de oposição à execução caso tal facto extintivo da obrigação fosse...

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