Acórdão nº 559/14.5T8FAR-I.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 06 de Dezembro de 2018

Magistrado ResponsávelJOS
Data da Resolução06 de Dezembro de 2018
EmissorTribunal da Relação de Évora

Proc.º 559/14.5T8FAR-I.E1 Acordam no Tribunal da Relação de Évora Recorrente: (…) Recorrido: (…) * No Tribunal Judicial da Comarca de Faro – Juízo de Família e Menores de Faro – Juiz 3 no apenso de Alteração da Regulação das Responsabilidades Parentais, proposto pelo ora recorrido contra a recorrida, foi proferida a seguinte decisão: “Respeitam os presentes autos a (…), nascido a 28/02/1999 e, portanto, maior de idade. Neste incidente de Alteração da Regulação das Responsabilidades Parentais está em causa, não a pensão de alimentos mas a alteração da redação da cláusula do regime de Regulação das Responsabilidades Parentais relativa à comparticipação nas despesas extraordinárias e respetivo modo de pagamento. Verificando-se que na procedência da acção o (…) atingiu a maioridade verifica-se uma inutilidade superveniente da lide relativamente a esta questão, ao abrigo do disposto no art.° 277º, al. e), do CPC. Acresce que relativamente ao montante da pensão de alimento nada foi requerido e ainda tal como foi o Tribunal informado o Daniel não se encontra já a estudar. Em qualquer dos casos a prova da matrícula devia ser documental e não se encontra carreada para os autos essa prova.— Pelo exposto, dou sem efeito a audiência final para hoje designada e determino o oportuno arquivamento dos autos.— Registe e notifique.— Custas em partes iguais sem prejuízo do Apoio Judiciário de que beneficiem.— * Não se conformando com o decidido, a requerida recorreu, formulando as seguintes conclusões, que delimitam o objeto do recurso: 1- Salvo o devido respeito por opinião contrária, não podia a Mma. Juiz do Tribunal a quo ter declarado a extinção da instância com fundamento no facto do (…) ter atingido a maioridade na pendência da ação. 2- Pois que, a regra atualmente estabelecida por lei é a de que a pensão fixada em benefício do filho menor mantém-se até que este complete os 25 anos, cabendo deste modo ao progenitor obrigado aos alimentos fixados durante a menoridade o ónus de cessar essa obrigação demonstrando que ocorre uma das três situações elencadas pelo legislador no segundo segmento do preceito em questão: que o filho completou o respetivo processo de educação ou formação profissional; que o interrompeu livremente; que a exigência de alimentos seja irrazoável. 3- E porque o Tribunal pode investigar livremente os factos, coligir as provas, ordenar os inquéritos e recolher as informações convenientes, não colhe também o argumento de a prova da matrícula devia ser documental e de que não se encontra carreada para os autos essa prova, sob pena de se inverter as regras do ónus da...

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