Acórdão nº 3815/15.1T8SLV.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 06 de Dezembro de 2018

Magistrado ResponsávelJOS
Data da Resolução06 de Dezembro de 2018
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acordam os Juízes da Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora Proc.º 3815/15.1T8SLV.E1 Recorrente/Autora: Banco (…) Português, S.A.

Recorridos/Réus: (…), Unipessoal, Lda.

(…) (…)*O recorrente propôs ação declarativa, com processo comum, contra os recorridos pedindo que se declare nula a compra e venda da fração autónoma imobiliária designada pela letra N, correspondente ao 1.º andar, destinada a habitação, tipo T0, inscrita na matriz predial urbana sob o artigo (…)-N e descrita na Conservatória do Registo Predial de Silves sob o n.º (…)-N, venda essa em que intervieram a (…), Unipessoal, Lda., como vendedora e (…), como comprador, a qual se realizou em 7 de Janeiro de 2013 e que se mostra registada na Ap. (…) de 8 de Janeira de 2013.

Alegou, em síntese, que no exercício da sua atividade bancária, a pedido dos cidadãos (…) e cônjuge, (…), em 30 de Abril de 2007 celebrou com eles escritura de mútuo com hipoteca, tendo emprestado aos referidos cidadãos a quantia de € 95.000,00, com a qual os mutuários adquiriram a fração autónoma designada pela letra N, correspondente ao 1.º andar, destinado a habitação, Tipo 0, inscrita na matriz predial urbana sob o artigo (…)-N e descrita na Conservatória do Registo Predial de Silves sob o n.º (…), convencionando-se igualmente que a verba assim mutuada, bem como os juros, haveriam de ser pagos em 360 prestações mensais e sucessivas.

Os referidos mutuários não pagaram ao Autor a prestação que se venceu em 25 de Janeiro de 2008, nem nenhuma das subsequentes o que implicou o vencimento de toda a dívida, tendo ficado em dívida a quantia de € 94.288,68.

Mais alega que perante o referido incumprimento instaurou a competente ação executiva, tendo verificado aquando o registo da penhora sobre a fração, que já havida sido registada outra penhora a favor da fazenda nacional, o que levou a que a execução hipotecária se sustasse e reclamasse créditos no processo de execução fiscal.

A execução fiscal continuou a correr a sua marcha até que, em 20 de Novembro de 2012, a referida fração autónoma foi vendida em leilão eletrónico pelo valor de € 31.557,00 à aqui primeira recorrida, a (…), Unipessoal, Lda., sem que fosse notificado dessa diligência, como se impunha nos termos do artigo 886.º-A do CPC, tendo só tomado conhecimento daquela venda quando foi notificado em 16 de Janeiro de 2013 da sentença de graduação de créditos e da respectiva liquidação.

Refere que requereu à Direção Distrital de Finanças Aveiro a declaração de nulidade da venda ocorrida em 20 de Novembro de 2012, tendo tal alienação sido anulada por Despacho do Diretor de Finanças de Aveiro, proferido em 17 de Abril de 2013, tendo em 5 de Junho de 2015 tal Serviço de Finanças dado conhecimento que a compradora (…) havia alienado a fração autónoma a terceira pessoa em 8 de Janeiro de 2013 e que, por isso, o cancelamento do registo de aquisição a favor da (…) foi recusado pelo respetiva Conservatória, tendo aí verificado que a 1.ª recorrida vendera ao 2.º recorrido (…) em 7 de Janeiro de 2013 a referida fração.

*Citados os recorridos contestaram, defendendo-se por exceção, alegando a sua ilegitimidade e impugnando parte da versão apresentada pelo recorrente.

*Após julgamento foi proferida decisão que julgou a ação: “improcedente, por não provada e, em consequência, decide-se julgar improcedente o pedido de reconhecimento da nulidade do contrato de compra e venda da fracção autónoma designada pela letra N, em que intervieram a (…), Unipessoal Lda. como vendedora e (…) como comprador e que se realizou em 7 de Janeiro de 2013.” *É esta decisão que a ora recorrente impugna, formulando as seguintes conclusões que delimitam o objeto do recurso: 1.ª- A questão principalmente em controvérsia (suscitada apenas pelo Tribunal de 1ª Instância) foi a seguinte: – os três anos a que alude o art. 291.º/2 do CC contam-se da data da alienação fiscal ocorrida em 20/11/2012, da qual tomou conhecimento o Recorrente apenas em 16/01/2013 (facto provado), ou da data em que o respectivo adquirente alienou o bem ao terceiro de boa-fé e este registou tal aquisição (18/01/2013)? 2.ª- Se tal prazo se contar da primeira das datas supra enunciadas, os direitos dos terceiros adquirentes (2ºs RR.) mostram-se protegidos.

  1. - Se esse prazo se contar de alguma das restantes datas supra enunciados, os direitos dos terceiros adquirentes (2ºs RR.) não são reconhecidos.

  2. - Independentemente de haver duas correntes jurisprudenciais e doutrinárias sobre o tema (uma que é seguida pela Sentença ora colocada em crise e outra perfilhada pelo Recorrente), há que registar que o entendimento seguido na Sentença só poderia fazer sentido (e, mesmo assim, muito discutivelmente), quando, numa única acção, se formulassem os dois pedidos: - o pedido de nulidade de um determinado contrato e, subsequentemente, o pedido de anulabilidade de um segundo contrato, celebrado com um terceiro de boa té.

  3. - Sucede que, no caso vertente, a nulidade da venda fiscal foi declarada na respectiva execução fiscal, muito antes da instauração da presente acção, sendo que tal decisão transitou em julgado (constituindo, por isso. uma solução jurídica e futuramente indiscutível) e sendo ainda que o pedido formulado nos presentes autos não contemplava (nem contempla) tal alienação fiscal.

  4. - O que está em causa – apenas – é a compra e venda celebrada entre a 1ª Ré e os 2ºs Réus em 07 01/2013 e que foi registada na CRP respectiva em 18/01/2013.

  5. - Ora, tendo o Recorrente proposto a presente acção em 17/12/2015 e tendo-a registado em 21/12/2015, óbvio é que tudo isso sucedeu antes de decorrerem os três anos consagrados na lei (face às datas referidas na conclusão anterior).

  6. O n.º 2 do art. 291º do CC constitui uma sequência excepcional do n.º 1 desse artigo.

  7. - Ambos os n.ºs desse artigo fazem um confronto temporal entre duas datas: - a data da aquisição pelo terceiro de boa-fé e a data da instauração e registo da acção tendente a declaração de nulidade ou anulabilidade.

  8. - Aceitar o entendimento expendido na sentença corresponde a admitir que o n.º 1 do art. 291° do CC toma em consideração um determinado confronto temporal e que o n.º 2 desse mesmo artigo toma em consideração outro determinado confronto temporal, e nada na lei permite tal juízo de raciocínio.

    Pelo contrário.

  9. - Sendo assim, o que interessa para a proteção ou desproteção dos terceiros (reconhecidos inequivocamente do nº 1 do art. 291° do CC e, apenas excepcionalmente, no nº 2) é a comparação temporal entre a data em que o terceiro é terceiro (ou seja, a data do registo da sua aquisição) e a data do registo da acção.

  10. - Admitir a tese defendida na Sentença corresponde a aceitar que o...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT