Acórdão nº 978/09.9TBSTR.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 06 de Dezembro de 2018

Magistrado ResponsávelCRISTINA D
Data da Resolução06 de Dezembro de 2018
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Évora: I. RELATÓRIO I.1.

O Banco BB, SA interpôs recurso do despacho proferido pelo juízo de execução do Entroncamento, Juiz 2, do Tribunal Judicial da Comarca de Santarém, proferido no âmbito dos autos de execução movidos pelo Banco CC, SA contra DD, Lda. e EE, o qual absolveu os executados da instância por preterição de litisconsórcio necessário não suprido pelas partes após convite e contraditório para o efeito.

A decisão sob recurso tem o seguinte teor: «BB, S.A., instaurou neste Tribunal Judicial a presente execução para pagamento de quantia certa.

Após a penhora dos dois imóveis em causa, os mesmos foram transmitidos pelos executados a terceiros.

A exequente foi convidada várias vezes a deduzir o respetivo incidente de habilitação dos terceiros adquirentes de forma a chamar os mesmos à execução.

Em 20/0612.017, designadamente, o Tribunal proferiu o seguinte despacho: "Verificando-se que os terceiros adquirentes de imóveis penhorados cuja penhora é anterior ao registo da aquisição não são ainda parte no processo, notifique exequentes e executados, sobretudo a exequente para, em 10 dias, pela última vez, ao abrigo do princípio da colaboração processual, requererem o que tiverem por conveniente, designadamente a respetiva habilitação de adquirente.

A exequente veio opor-se à habilitação dos adquirentes com fundamento na ineficácia da venda.

Ora, são questões distintas.

Independentemente de tal questão, mesmo na tese da exequente (ineficácia da venda posterior em face da penhora da exequente), é necessário habilitar os terceiros adquirentes, já que, tendo adquirido imóvel penhorado anteriormente, têm de estar no processo para que o processado seja útil na respetiva esfera jurídica, e para requererem e/ou se pronunciarem a respeito.

Aliás, mesmo na tese da exequente, se não requerer a habilitação dos adquirentes, não poderá prosseguir a execução, havendo preterição de litisconsórcio necessário passivo, o que determinará a extinção da instância executiva.

Neste sentido, cfr., por todos, o douto Acórdão do Venerando Tribunal da Relação de Coimbra proferido no proc. 741/09.7TBACB-A.Cl: "Resta saber - e é essa a questão suscitada no recurso ¬qual é o incidente adequado, já que, tendo o Exequente recorrido ao incidente de intervenção principal provocada, entendeu a decisão recorrida que o incidente adequado seria o de habilitação de adquirente e com esse fundamento indeferiu o que havia sido requerido (. . .) Ora, tal como referimos supra, pretendendo o Exequente - como pretende - fazer valer a garantia de que dispõe, deveria ter demandado inicialmente o proprietário do prédio onerado com tal garantia (sendo certo que, à data da propositura da execução, os Executados já haviam transferido o respetivo direito de propriedade) e poderia tê-lo demandado juntamente com os devedores. E, se o Exequente poderia ter demandado inicialmente o proprietário do prédio (e estava mesmo obrigado a fazê-lo se pretendesse - como pretende - fazer valer a garantia), não encontramos razões válidas para não admitir a dedução do incidente de intervenção provocada que tem precisamente como objetivo chamar à lide uma pessoa que podia ou devia ter sido demandada inicialmente. Reafirma-se que a transferência da propriedade do prédio onerado com a garantia não ocorreu na pendência da presente execução (caso em que o incidente adequado seria o de habilitação); tal transferência já havia ocorrido à data da propositura da execução e, portanto, o terceiro que agora se pretende chamar à lide poderia ter sido demandado inicialmente e, se tal não aconteceu (eventualmente, por lapso ou desconhecimento da transmissão daquele direito), não encontramos razões válidas para sustentar que a sua intervenção não possa agora ser provocada, por via do incidente de intervenção principal (. . .)" (..) o incidente de habilitação tem como finalidade operar a substituição de uma parte na causa que se encontre pendente, é igualmente certo que essa substituição não tem que ser total, na medida em que não tem que abranger a totalidade da relação jurídica que está em litígio" (o BOLD é nosso).

Assim, caso as partes não respondam ao convite do Tribunal, e se nenhuma das partes requerer a respetiva habilitação dos adquirentes, de forma a que o processo possa seguir os seus ulteriores termos, o Tribunal determinará a extinção da instância executiva, por absolvição da instância com fundamento em preterição de litisconsórcio necessário e/ou impossibilidade superveniente da lide, do que ficam já as partes devidamente advertidas".

Com efeito, independentemente da questão da ineficácia de tais atos de transmissão relativamente à exequente, os terceiros adquirentes têm necessariamente de ser habilitados e/ou chamados à execução para que a mesma produza o seu efeito útil normal, e concomitantemente os terceiros adquirentes possam exercer os seus direitos (v.g., em sede de modalidade e preço da venda) em sede própria do processo executivo onde os prédios que adquiriram se encontram penhorados e sujeitos a venda - o próprio art. 54.° NCPC assim o prevê, mesmo depois da instauração da execução, logo que se justifique, como é o caso da transmissão dos bens penhorados depois da instauração da execução e da penhora.

No mesmo sentido, de que os terceiros adquirentes têm necessariamente de ser habilitados e/ou chamados à execução para que a mesma produza o seu efeito útil normal, e concomitantemente os terceiros adquirentes possam exercer os seus direitos, estão os arts. 818.° e 819.° do Código Civil, ao estatuírem que na execução de bens de terceiro, o direito de execução pode incidir sobre bens de terceiro, quando estejam vinculados à garantia do crédito, ou quando sejam objeto de ato praticado em prejuízo do credor, que este haja procedentemente impugnado (devendo, obviamente, o terceiro, "estar" ou "ser habilitado e/ou chamado" à execução - art. 54.º NCPC), e que, em matéria de disposição ou oneração dos bens penhorados, sem prejuízo das regras do registo, são inoponíveis em relação à execução os atos de disposição, oneração ou arrendamento dos bens penhorados (o que em nada contende com a obrigatoriedade de os terceiros, "estarem" ou "serem habilitados e/ou chamados" à execução - art. 54.º NCPC).

A exequente veio contudo opor-se à habilitação dos adquirentes com fundamento na ineficácia da venda.

Ora, conforme já se salientou, são questões distintas.

Independentemente de tal questão, mesmo na tese da exequente (ineficácia da venda posterior em face da penhora da exequente), é necessário habilitar os terceiros adquirentes, já que, tendo adquirido imóvel penhorado anteriormente, têm de estar no processo para que o processado seja útil na respetiva esfera jurídica, e para requererem e/ou se pronunciarem a respeito.

Aliás, mesmo na tese da exequente, se não requerer a habilitação dos adquirentes, não poderá prosseguir a execução, havendo preterição de litisconsórcio necessário passivo, o que determinará a extinção da instância executiva.

Neste sentido, cfr., por todos, o douto Acórdão do Venerando Tribunal da Relação de Coimbra proferido no proc. 741lü9.7TBACB-A.Cl: "Resta saber - e é essa a questão suscitada no recurso - qual é o incidente adequado, já que, tendo o Exequente recorrido ao incidente de intervenção principal provocada, entendeu a decisão recorrida que o incidente adequado seria o de habilitação de adquirente e com esse fundamento indeferiu o que havia sido requerido (. . .) Ora, tal como referimos supra, pretendendo o Exequente - como pretende - fazer valer a garantia de que dispõe, deveria ter demandado inicialmente...

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