Acórdão nº 9344/15.6T8STB.E2 de Tribunal da Relação de Évora, 06 de Dezembro de 2018

Magistrado ResponsávelV
Data da Resolução06 de Dezembro de 2018
EmissorTribunal da Relação de Évora

Processo n.º 9344/15.6T8STB.E2 Relatório APSS – Administração dos Portos de Setúbal e Sesimbra, S.A. propôs acção declarativa de condenação, sob a forma de processo comum, contra (…) – Companhia de Seguros, S.A., pedindo a condenação desta no pagamento da quantia de € 24.838,38, acrescida de juros de mora à taxa legal comercial a contar da citação e até integral pagamento, a título de accionamento de um seguro de acidente de trabalho pelo ressarcimento do capital de remição devido por reparação de um acidente de trabalho sofrido por um seu trabalhador.

A ré contestou, pugnando pela improcedência da acção.

Na resposta, a autora manteve a posição assumida na petição inicial.

Teve lugar uma audiência prévia, na sequência da qual foi proferido saneador-sentença julgando “verificada a excepção de autoridade de caso julgado” e absolvendo a ré da instância.

Na sequência de recurso interposto pela autora, esta Relação revogou o saneador-sentença e ordenou que o processo seguisse os seus termos.

Realizou-se nova audiência prévia, na qual foi proferido despacho saneador, com a identificação do objecto do litígio e o enunciado dos temas de prova.

Na sequência da realização da audiência final, foi proferida sentença declarando “a excepção de incompetência absoluta dos tribunais judiciais para dirimir o presente litígio”, absolvendo a ré da instância.

A autora recorreu da sentença, formulando as seguintes conclusões:

  1. O tribunal a quo considerou-se incompetente para julgar a presente acção, uma questão de incumprimento do contrato de seguro entre a APSS, que não está a agir ao abrigo de poderes de autoridade, e a seguradora (…).

  2. A apelante APSS é uma sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos criada pelo DL 338/98, de 3 de Novembro.

  3. É uma empresa pública, como refere o art. 5.º/1 do DL 133/2013, de 3 de Outubro, que aprova o regime jurídico do sector público empresarial, já que é uma organização empresarial constituída sob a forma de sociedade nos termos da lei comercial e na qual o Estado exerce isoladamente e de forma directa influência dominante.

  4. E é uma empresa pública como sociedade comercial e não como entidade pública empresarial, na distinção do art. 13.º/1 desse mesmo diploma.

  5. Como empresa pública está sujeita basicamente à disciplina daquele DL 133/2013, de 3 de Outubro, como estabelece nomeadamente o seu art. 1.º.

  6. Sendo uma empresa que realiza funções próprias do Estado, o art. 22.º/1 desse mesmo diploma refere que nalguns casos a APSS tem poderes e prerrogativas de autoridade de que goza o Estado – expropriação por utilidade pública, gestão das infraestruturas afectas ao serviço público e licenciamento e concessão da utilização do domínio público.

  7. Na continuação do anterior art. 18.º do DL 558/99, de 17 de Dezembro, o art. 23.º deste DL 133/2013 estabelece que relativamente à determinação dos tribunais competentes para julgamento dos litígios só nos casos de actos e contratos celebrados no exercício dos poderes de autoridade as empresas públicas são equiparadas a entidades administrativas.

  8. Assim, só nos casos em que a APSS exerce poderes e prerrogativas de autoridade de que goza o Estado (expropriação por utilidade pública, gestão das infraestruturas afectas ao serviço público e licenciamento e concessão da utilização do domínio público, art. 22.º/1 do DL 133/2013), os tribunais administrativos serão os competentes.

  9. Nos demais litígios seguem-se as regras gerais de determinação da competência material dos tribunais, como claramente estabelece o art. 23.º/2 do mesmo diploma.

  10. Os presentes autos referem-se a uma questão de incumprimento contratual num contrato de seguros, entre a APSS e a seguradora (…).

  11. Que não é um contrato público, ao contrário do expendido a quo, já que nele a APSS não está a actuar ao abrigo de poderes de autoridade – art. 22.º/1 do DL 133/2013.

  12. E o próprio contrato de seguro também não é materialmente um contrato público, sujeito à jurisdição administrativa, sendo ao contrário um contrato tipicamente privado – arts. 4.º e 9.º do DL 72/2008, de 16 de Abril, que estabelece o regime jurídico do contrato de seguro.

  13. O Código do Procedimento Administrativo (DL 4/2015, de 7 de Janeiro), não refere explicitamente quais os contratos administrativos, dispondo antes no seu art. 200.º/2 que são contratos...

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