Acórdão nº 1916/16.8T8FAR.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 13 de Dezembro de 2018

Magistrado ResponsávelEM
Data da Resolução13 de Dezembro de 2018
EmissorTribunal da Relação de Évora

Proc. n.º 1916/16.8T8FAR.E1 Secção Social do Tribunal da Relação de Évora[1]♣Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Évora: I – Relatório BB (A.), patrocinado pelo Ministério Público, intentou a presente acção declarativa sob a forma de processo comum, contra “CC, Lda.” (R.), pedindo que esta fosse condenada a pagar-lhe a quantia global de €13.980,94 - a título de subsídios de função, horas de formação contínua, subsídios de alimentação na formação específica, prémios de assiduidade/desempenho e remunerações de feriados -, acrescida de juros de mora legais, vencidos e vincendos.

Alegou, em súmula, e no que ao presente recurso interessa, que o A. celebrou com a R., em 14-05-2008, um contrato de trabalho, para o exercício das funções profissionais de vigilante aeroportuário no aeroporto de Faro.

Mais alegou que a formação específica consistia numa obrigação legal, regulamentar e contratual, que a concessionária dos aeroportos impunha à R., pelo que os tempos de frequência dessa formação por parte dos trabalhadores constituem tempo de trabalho efectivo, nos termos do art. 131.º do Código do Trabalho, sendo devido, nos dias de formação, o pagamento do subsídio de alimentação, que estava fixado em €5,69 dia.

Alegou igualmente que tendo o A. tido formação profissional específica num total de 20,5 dias, a R. deve ao A., a título de subsídio de alimentação não pago em dia de formação específica, o montante de €116,65.

Argumentou ainda que a R., ao integrar a AES, aplica-se ao contrato de trabalho celebrado entre o A. e a R., os CTT celebrados entre a AES e o STAD, publicados no BTE n.º 4/93 de 29-01, BTE n.º 2/2003 de 15-01, BTE n.º 26/2004 de 15-07, BTE n.º 10/2006, de 15-03, actualizado nos BTE n.º 6/2008 de 15-02 e n.º 10/2009 de 15-03, e BTE n.º 17/2011 de 08-05, e Portaria de Extensão n.º 131/2012 de 07-05.

Argumentou também que a R. é uma empresa legalmente dispensada de suspender a sua actividade nos dias feriados, que o art. 259.º do Código do Trabalho previa que o trabalho prestado em dia feriado fosse remunerado pelo dobro da remuneração devida por dia normal de trabalho, o art. 269.º do Código do Trabalho veio determinar que esse acréscimo remuneratório fosse de 50% sobre a remuneração normal, e que o Código do Trabalho de 2003 e o actual permitiam e permitem a aplicação preferencial das normas constantes em CCT, principalmente se instituírem um regime mais favorável ao trabalhador, sendo que o CTT publicado no BTE n.º 26/2004 de 15-07, com última actualização publicada no BTE n.º 17/2011, de 08-05, prevê que o trabalho prestado em dia feriado seja remunerado com um acréscimo de 200% sobre a remuneração normalmente devida e um dia de descanso compensatório ou pagamento de acréscimo remuneratório a 100% pelo dia que seria de descanso e foi trabalhado.

Igualmente argumentou que sendo este último o regime mais favorável, aplica-se ao A. que, por nunca a R. lhe ter concedido dias de descanso complementar aos feriados que trabalhou, tem direito a um acréscimo remuneratório, por cada feriado trabalhado, de 300% sobre a remuneração normal, com excepção no período entre 1 de Agosto de 2012 e 31 de Julho de 2014, em que a remuneração complementar por trabalho prestado em dia feriado foi reduzida de 300% para 50%.

Concluiu, por fim, que o A. tem a receber da R., a título da remuneração em falta pelo trabalho prestado em dias feriado e no dia compensatório de descanso respectivo, o montante de €4.425,09.

♣Realizada a audiência de partes, não foi possível resolver por acordo o litígio.

♣A R. apresentou contestação, alegando, em síntese, relativamente às questões em discussão neste recurso, que apenas paga o subsídio de alimentação quando a formação contínua ocorre dentro do horário de trabalho e o trabalhador preste simultaneamente trabalho, bastando, no entanto, que preste uma hora para que o subsídio de alimentação seja pago na íntegra.

Alegou ainda que também paga o subsídio de alimentação quando a formação é dada no posto físico de trabalho, esclarecendo que não paga tal subsídio quando a formação é dada fora do horário e local de trabalho, obrigando a uma dispensa total do trabalhador.

Mais concluiu que nos termos dos arts. 131.º, n.º 4 e 226.º, n.º 3, al. d), do Código do Trabalho, a R. não está obrigada a processar e pagar o subsídio de alimentação ao trabalhador quando este se encontra em formação profissional contínua facultada fora do contexto ou espaço de trabalho.

Alegou igualmente relativamente ao trabalho em dias feriados que a R. sempre pagou os montantes devidos nos termos normativos contratuais e legais aplicáveis, uma vez que encontrando-se a R. dispensada de encerrar aos dias de Domingo e feriados, organizando previamente o trabalho dos seus funcionários por turnos, muitas vezes estes recaem sobre dias feriados, o que corresponde a um dia de trabalho normal e não de trabalho suplementar, pelo que o trabalhador apenas tem direito à compensação prevista no n.º 2 do art. 269.º do Código do Trabalho.

Alegou, por fim, que, como resulta do contrato de trabalho do A., o mesmo trabalhava por turnos e quando estava escalado, pela R., para trabalhar em dias feriado, a R. sempre lhe processou e pagou o acréscimo de 100% (ou de 50%) sobre o valor da respectiva retribuição.

♣Dispensada a realização da audiência preliminar, foi proferido despacho saneador tabelar, tendo sido fixado o valor da causa em €13.980,94.

♣Realizada a audiência de julgamento de acordo com as formalidades legais, foi dada resposta à matéria de facto e respectiva motivação em 07-06-2017, tendo sido proferida a respectiva sentença em 10-07-2017, com a seguinte decisão: Face ao supra exposto julgo a acção parcialmente procedente e, em consequência: 1. condeno a CC, Lda. a pagar ao A., BB, as diferenças da remuneração de férias e respectivo subsídio pagos entre julho de 2009 e agosto de 2010, resultantes da inclusão do valor médio recebido a título de subsidio de função nos últimos doze meses antes da data em que era devido o pagamento da retribuição de férias e subsidio de férias, em montante a fixar em liquidação de sentença, acrescidas dos juros de mora, à taxa legal, desde a data da liquidação e até efectivo e integral pagamento.; 2. absolvo a R. do demais peticionado; 3.custas na proporção do decaimento, sem prejuízo da isenção de que o A. beneficia (cfr.art.527º do CPC ex vi art.1º nº 2 al. a) do CPT e art.4º nº1 al. h) do RCP).

♣Não se conformando com a sentença, veio o A. interpor recurso de Apelação, terminando as suas alegações com as conclusões que se seguem: SUBSÍDIO DE ALIMENTAÇÃO NA FORMAÇÃO PROFISSIONAL 1.

Provou-se que o A., em Novembro de 2011, Janeiro de 2012, Dezembro de 2013 e Dezembro de 2015, realizou formação profissional, sem que a Ré lhe tenha pago subsídio de alimentação nesses dias, mas pagando-lhe a retribuição respectiva, inserindo-se essas formações na recertificação obrigatória do A. como elemento de segurança aeroportuária (Regulamento nº185), e foram dadas pela Ré, empresa certificada para o efeito; 2.

Proporcionar esta formação é um dever convencional, legal e regulamentar do empregador – cláusula 10ª, nº1, al.b) do CCT entre a AES e o STAD, publicado no BTE nº17/2011 (texto consolidado do CCT de 2005), artº127º, nº1, al.d) do CT e artº.3º, nº5 e 5.1 do Regulamento CE do Parlamento e Conselho Europeu nº.2320/2002 e Despacho nº.16303/2003, de 5.08.2003, do Presidente do Conselho de Administração do INAC, publicado no DR, II Serie, de 21.08.2003), a quem competia calendarizar, organizar, definir os seus conteúdos e escalar o trabalhador para tais formações, estando obrigado a informar dessas calendarizações o INAC (artº.3º, nº2 do do Regulamento CE do Parlamento e Conselho Europeu nº.2320/2002 e Despacho nº.16303/2003, de 5.08.2003, do Presidente do Conselho de Administração do INAC, publicado no DR, II Serie, de 21.08.2003); 3.

As horas de formação contínua constituem trabalho efectivo e conferem direito à retribuição respectiva, podendo ser reclamadas integralmente, mesmo que o contrato haja cessado – artº.132º, nº2 e 134º do C.T. ( e tanto são consideradas trabalho efectivo que alínea d) do nº3 do artº.126º do C.T., expressamente diz que as duas primeiras horas de formação após a jornada diária de trabalho não constituem trabalho suplementar) – constituindo dever do trabalhador cumpri-las e correspondendo essa frequência com aproveitamento ao cumprimento, por parte deste, da prestação a que está adstrito (artº128º, nº1, al.d) e 197º, nº1 do C.T.).

  1. A Lei define o tempo de auto-formação como trabalho efectivo, apenas para estender a essa hipótese, sem margem para dúvidas, o regime legal de que o tempo de formação é tempo de trabalho efectivo, sendo certo que para a prestação de provas e obtenção de certificações as faltas são remuneradas (artº. 131º, nº4 e 91º, nº6 do C.T.); 5.

    Ora, tratando-se de formação, não só facultada mas dada pela Ré, (como se retira dos certificados juntos por esta, que o A. não impugnou, mas aceitou) é míster concluir que as mesmas ocorreram onde a Ré determinou e que durante elas o A. esteve ao seu inteiro dispor, em cumprimento da prestação a que estava adstrito (artº.197º, nº1 do C.T.), pelo que, tratando-se de trabalho efectivo, devia a Ré ter pago nesses dias o subsídio de alimentação ao A.; 6.

    A frequência com aproveitamento daquelas formações, era pressuposto de poder exercer as funções para que foi contratado e constitui habilitação própria para, inclusive, permitir ao trabalhador usá-las noutros empregos do género – mas isso é a consequência óbvia de todas as formações, passam a ser um bem imaterial do próprio trabalhador, razão insuficiente para descaracterizar a respectiva frequência como tempo de trabalho efectivo; RETRIBUIÇÃO PELO TRABALHO PRESTADO EM DIA FERIADO 7.

    Com interesse, foi dado como provado pela douta sentença ora em recurso que em execução do seu contrato de trabalho e por determinação da Ré, até Abril de 2015 (descontando-se o...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT