Acórdão nº 3565/16.1T8STB.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 13 de Dezembro de 2018

Magistrado ResponsávelPAULA DO PA
Data da Resolução13 de Dezembro de 2018
EmissorTribunal da Relação de Évora

P.3565/16.1T8STB.E1 Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Évora[1] 1. Relatório BB, patrocinado pelo Ministério Público, intentou ação declarativa emergente de contrato individual de trabalho, com processo comum, contra CC, Lda., pedindo a condenação da Ré a pagar-lhe a quantia de € 6.864,32, relativa a créditos laborais em dívida, acrescida de juros até integral pagamento.

No essencial, alegou que as partes processuais mantiveram um contrato de trabalho por tempo indeterminado entre 2-1-2012 e 31-3-2016 e a Ré, na qualidade de empregadora, ficou a dever-lhe as seguintes prestações: retribuições de fevereiro e março de 2016; comissões, formação profissional não ministrada; multa descontada no salário; subsídio de férias de 2016; proporcionais de férias, subsídios de férias e subsídio de natal, no valor total peticionado, sobre o qual são devidos juros moratórios.

Frustrada a tentativa de conciliação realizada na audiência de partes, seguiu-se a fase de apresentação dos articulados.

Após, dispensou-se a realização da audiência preliminar e foi proferido despacho saneador tabelar.

Foi fixado à ação, o valor de € 6.864,32.

O processo prosseguiu a sua normal tramitação, com a realização da audiência de discussão e julgamento.

De seguida, foi proferida sentença com o dispositivo que se transcreve: «Pelo exposto, julgo a presente ação procedente e, em consequência, condeno a CC, LDA. a pagar a BB: a) a quantia de €1.500 (mil e quinhentos euros) a titulo de salários de Fevereiro e Março de 2016; b) a quantia de €1.976,53 (mil novecentos e setenta e seis euros e cinquenta e três cêntimos) a título de comissões; c) a quantia de €2.080,60 (dois mil e oitenta euros e sessenta cêntimos) referente ao subsídio de férias de 2016, dias de férias, subsídio de férias e de natal proporcionais ao tempo de trabalho prestado entre Janeiro e Março de 2016; d) a quantia de €454,65 (quatrocentos e cinquenta e quatro euros e sessenta e cinco cêntimos) a título de crédito de horas de formação; e) a quantia de €328,25 (trezentos e vinte e oito euros e vinte e cinco cêntimos) referente à multa indevidamente deduzida da retribuição» Não se conformando com esta decisão, veio a Ré interpor recurso da mesma, rematando as suas alegações com as seguintes conclusões: «I. A presente ação tinha como objetivo, o reconhecimento dos créditos laborais do apelado sobre a apelante, no montante total global de 6.864,32€.

  1. A apelante, não contestou a existência dos créditos, mas tão-somente invocou que os mesmos já se encontravam compensados, no âmbito do artigo 847.º seguintes do Código Civil.

  2. O tribunal recorrido considerou que a apelante não fez prova da existência de uma declaração de compensação prévia ao momento em que fez operar a compensação, nem da existência do crédito no valor de €5.935,40.

  3. Bem como considerou, que apesar do apelado não tenha deduzido oposição ao requerimento de injunção, tal não implica o reconhecimento da existência da divida, porquanto, o seu silêncio não preclude o direito a, em sede executiva, deduzir oposição com quaisquer fundamentos que pudessem ser invocados como defesa no processo de declaração.” V. A compensação de créditos, encontra-se disciplinada nos artigos 847.º a 856.º do Código Civil, sendo de relevar para a presente ação o estabelecido no artigo 848.º do Código Civil, que determina “A compensação torna-se efetiva mediante declaração de uma das partes à outra.” VI. Com efeito, tendo sido dado como provado, que o trabalhador foi notificado em dois momentos, da intenção da apelante em fazer a compensação de créditos em datas anteriores à interposição da presente ação, deveria ter sido o suficiente para que o tribunal a quo tivesse declarado os créditos agora peticionados, extintos por compensação.

  4. Sendo que tais créditos laborais, se deveriam considerar extintos desde o momento em que se tornaram compensáveis, nos termos do artigo 854.º do Código Civil.

  5. E ainda que o tribunal a quo não considerasse como válida a notificação por carta, a declaração compensatória, acabou por concretizar-se, com a notificação pessoal, efetuada pela Secretaria Nacional das Injunções, sobre a qual, o trabalhador optou por não responder, preferindo deslocar-se ao Tribunal do Trabalho para iniciar o presente processo de reconhecimento de créditos laborais.

  6. Sublinhe-se, mais uma vez, que a presente ação é posterior à declaração compensatória, dirigida por carta registada e por injunção ao apelado.

  7. De igual forma, não é de acolher a fundamentação do tribunal a quo, que o facto de o apelado ter na sua esfera jurídica, a possibilidade, de legitimamente, poder, em sede de execução, vir a colocar em causa a existência do crédito da apelante é suficiente, para não atribuir à omissão de reposta do apelado os efeitos previstos no artigo 848.º do Código Civil...

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